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Jurisprudência


TRF2 0008636-72.2012.4.02.5001 00086367220124025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A atividade de cobrador de ônibus, exercida em período que antecede à vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), enquadra-se como penosa, de acordo com o Decreto nº. 53.831/1964 (código 2.4.4), o que a caracteriza como especial. 4. "Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência" (AgRg no AREsp 290.623/SP). 5. Negado provimento à apelação e à remessa, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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