TRF2 0008636-72.2012.4.02.5001 00086367220124025001
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE
EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. A atividade de cobrador de ônibus, exercida em período que
antecede à vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), enquadra-se como penosa,
de acordo com o Decreto nº. 53.831/1964 (código 2.4.4), o que a caracteriza
como especial. 4. "Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária
a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais
elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não
se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria,
a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência"
(AgRg no AREsp 290.623/SP). 5. Negado provimento à apelação e à remessa,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE
EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. A atividade de cobrador de ônibus, exercida em período que
antecede à vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), enquadra-se como penosa,
de acordo com o Decreto nº. 53.831/1964 (código 2.4.4), o que a caracteriza
como especial. 4. "Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária
a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais
elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não
se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria,
a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência"
(AgRg no AREsp 290.623/SP). 5. Negado provimento à apelação e à remessa,
nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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