TRF2 0008638-42.2012.4.02.5001 00086384220124025001
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO
PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 574.706/PR. AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO
170-A DO CTN. LEIS Nº 9.430/1996 E 11.457/2007. 1. A Vice-Presidência
desta Corte determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador, a fim
de oportunizar o juízo de retratação, na forma do artigo 1.040, II, do
CPC de 2015, tendo em vista a orientação firmada sobre a matéria pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR, com
repercussão geral reconhecida. 2. O juízo de retratação deve ser exercido,
eis que o acórdão recorrido, de fato, divergiu do paradigma apontado. 3. O
reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através
do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do
STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que
não alcançados pela prescrição quinquenal, reservando-se a apuração dos
créditos para a via administrativa. No entanto, descabe discutir pedido de
restituição pela via do mandado de segurança, sob pena de configurar-se o
writ como substituto de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271
do STF. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições
para o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão
geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não
se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia
integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao
financiamento da seguridade social. 5. Tendo em vista a existência de
recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de
alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela
necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto,
a Egrégia 2ª S eção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente
a decisão. 6. Entendimento consagrado na Suprema Corte no sentido de que se
admite o julgamento imediato das demandas que versem sobre matéria afeta à
sistemática de repercussão geral, quando apreciado o tema pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado do paradigma. Precedentes: AI-AgR-terceiro 1 856.786, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe 05/06/2018; AgR no RE 1129931/SP, Rel. Ministro
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 27/08/2018. 7. A compensação deverá ser
realizada, na esfera administrativa, com tributos arrecadados e administrados
pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção
das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei
nº 8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195,
§ 13º, da CF/1988), conforme estabelece art. 26-A e parágrafos, da Lei nº
11.457/2007, respeitados o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial
(art. 170-A do CTN) e a prescrição quinquenal, aplicando-se a taxa SELIC
aos valores pagos indevidamente. 8. Juízo de retratação exercido. Apelação
desprovida e remessa necessária parcialmente provida para determinar que a
compensação tributária seja feita na esfera administrativa, após o trânsito
em julgado da respectiva decisão judicial (art. 170-A do CTN), com tributos
arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei
nº 9.430/1996), com exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de
substituição (art. 195, § 13º, da CF/1988), conforme estabelece o art. 26-A
e parágrafos, da Lei nº 11.457/2007, mantida a sentença nos demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO
PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 574.706/PR. AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO
170-A DO CTN. LEIS Nº 9.430/1996 E 11.457/2007. 1. A Vice-Presidência
desta Corte determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador, a fim
de oportunizar o juízo de retratação, na forma do artigo 1.040, II, do
CPC de 2015, tendo em vista a orientação firmada sobre a matéria pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR, com
repercussão geral reconhecida. 2. O juízo de retratação deve ser exercido,
eis que o acórdão recorrido, de fato, divergiu do paradigma apontado. 3. O
reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através
do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do
STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que
não alcançados pela prescrição quinquenal, reservando-se a apuração dos
créditos para a via administrativa. No entanto, descabe discutir pedido de
restituição pela via do mandado de segurança, sob pena de configurar-se o
writ como substituto de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271
do STF. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições
para o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão
geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não
se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia
integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao
financiamento da seguridade social. 5. Tendo em vista a existência de
recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de
alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela
necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto,
a Egrégia 2ª S eção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente
a decisão. 6. Entendimento consagrado na Suprema Corte no sentido de que se
admite o julgamento imediato das demandas que versem sobre matéria afeta à
sistemática de repercussão geral, quando apreciado o tema pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado do paradigma. Precedentes: AI-AgR-terceiro 1 856.786, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe 05/06/2018; AgR no RE 1129931/SP, Rel. Ministro
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 27/08/2018. 7. A compensação deverá ser
realizada, na esfera administrativa, com tributos arrecadados e administrados
pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção
das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei
nº 8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195,
§ 13º, da CF/1988), conforme estabelece art. 26-A e parágrafos, da Lei nº
11.457/2007, respeitados o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial
(art. 170-A do CTN) e a prescrição quinquenal, aplicando-se a taxa SELIC
aos valores pagos indevidamente. 8. Juízo de retratação exercido. Apelação
desprovida e remessa necessária parcialmente provida para determinar que a
compensação tributária seja feita na esfera administrativa, após o trânsito
em julgado da respectiva decisão judicial (art. 170-A do CTN), com tributos
arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei
nº 9.430/1996), com exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de
substituição (art. 195, § 13º, da CF/1988), conforme estabelece o art. 26-A
e parágrafos, da Lei nº 11.457/2007, mantida a sentença nos demais termos.
Data do Julgamento
:
14/02/2019
Data da Publicação
:
19/02/2019
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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