TRF2 0008638-68.2016.4.02.0000 00086386820164020000
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO COMUM. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO
DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE. 1. No Conflito de
Competência, em Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais
e Morais, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim/ES
em face do Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Cachoeiro do Itapemirim/ES,
tem razão o juízo suscitante. 2. Há expressa vedação à citação por edital
na Lei dos Juizados Especiais Estaduais (art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95),
aplicável à esfera federal força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Todavia,
afigura-se precipitado o declínio da competência para a Vara Federal, pois
o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas
as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo
de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de
concessionárias de serviços públicos, nos termos estabelecidos no art. 256,
II e § 3º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Na busca pela prestação jurisdicional
mais célere e eficaz, a Justiça Federal/RJ há anos vem i m p l e m e n t a
n d o A c o r d o s d e C o o p e r a ç ã o T é c n i c a c o m i n s t i
t u i ç õ e s e concessionárias/permissionárias de serviços públicos, que
colaboram com as instituições e órgãos públicos para o desempenho de suas
competências constitucionais e legais; facilitando e agilizando o fluxo
de informações e a economia de recursos humanos e materiais com o melhor
aproveitamento dos avanços tecnológicos na área de informática. 4. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo do 1º Juizado Especial Federal
de Cachoeiro do Itapemirim/ES, suscitado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO COMUM. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO
DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE. 1. No Conflito de
Competência, em Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais
e Morais, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim/ES
em face do Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Cachoeiro do Itapemirim/ES,
tem razão o juízo suscitante. 2. Há expressa vedação à citação por edital
na Lei dos Juizados Especiais Estaduais (art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95),
aplicável à esfera federal força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Todavia,
afigura-se precipitado o declínio da competência para a Vara Federal, pois
o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas
as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo
de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de
concessionárias de serviços públicos, nos termos estabelecidos no art. 256,
II e § 3º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Na busca pela prestação jurisdicional
mais célere e eficaz, a Justiça Federal/RJ há anos vem i m p l e m e n t a
n d o A c o r d o s d e C o o p e r a ç ã o T é c n i c a c o m i n s t i
t u i ç õ e s e concessionárias/permissionárias de serviços públicos, que
colaboram com as instituições e órgãos públicos para o desempenho de suas
competências constitucionais e legais; facilitando e agilizando o fluxo
de informações e a economia de recursos humanos e materiais com o melhor
aproveitamento dos avanços tecnológicos na área de informática. 4. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo do 1º Juizado Especial Federal
de Cachoeiro do Itapemirim/ES, suscitado.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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