TRF2 0008644-69.2014.4.02.5101 00086446920144025101
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE
RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE
GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER
OCORRIDO O PAGAMENTO. 1. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido
para condenar a união a apurar o valor devido sobre as verbas recebidas
em virtude da revisão da aposentadoria do autor, de acordo com as tabelas
e alíquotas vigentes à época em que as verbas remuneratórias deveriam ter
sido adimplidas, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado,
nos termos da fundamentação. 2. Rendimentos pagos acumuladamente devem
ser submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base no regime
de competência, levando-se em consideração a base de cálculo referente a
cada mês de rendimento recebido. O contribuinte não pode ser penalizado
com aplicação de uma alíquota maior, mormente quando não deu causa ao
pagamento feito em atraso. 3. A retenção na fonte deve observar a renda
que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não o rendimento
total acumulado recebido em virtude de decisão judicial, o qual culminaria
em alíquota superior àquela a que faria jus se tivesse recebido corretamente
os valores devidos, na época própria. 4. "O Imposto de Renda tem como fato
gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. Se assim o é, se esse
é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o
fenômeno nas épocas próprias, reveladas pela disponibilidade jurídica" (RE
614406, Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe: 27-11-2014). 5. Como a verba
principal é em tese tributável, os juros de mora dela decorrentes também o são,
considerando-se aqui o postulado accessorium sequitur suum principale. 6. No
caso o Autor alegou que, do valor recebido acumuladamente do INSS, efetuou o
pagamento de R$ 72.000,00 a título de honorários advocatícios. Entretanto,
verifico que tal 1 documento não se presta a corroborar sua alegação,
uma vez que não identifica o nome do advogado, nº da OAB, CPF e tampouco
o número do processo administrativo. Ademais pela simples leitura do IN nº
1.127/11 e da Lei nº 7.713/88, observa-se que ambas as fazem mença expressa
a despesas com ação judicial, sendo que que os valores recebidos pelo autor
se deram na esfera administrativa, bem como não há nos autos o contrato de
honorários advocatícios. 7. Considerando que a Notificação de Lançamento nº
2011/584804102875150 (fls. 15/19) refere-se sobre o imposto de renda incidente
sobre os R$ 72.000,00, supostamente pagos a título de honorários advocatícios,
mas não comprovado nos autos, correta a sentença que não acolheu o pedido
de anulação do débito fiscal. 8. Em que pese o autor ter o direito de ter
imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente calculado
com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais
ganhos, por outro lado, contudo, considerando que a Notificação de Lançamento
nº 2011/584804102875150 refere-se sobre o imposto de renda incidente sobre
os R$ 72.000,00, supostamente pagos a título de honorários advocatícios,
o pedido de anulação do débito fiscal não merece prosperar, ante a ausência
de demonstração do pagamento de despesas com advogados. 9. Precedentes: STF,
(RE 614406, Relatora Min. ROSA WEBER, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral -
Mérito DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014; STJ ,REsp 1118429/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010,
DJe 14/05/2010; EDcl no AgRg no AREsp 186.340/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 19/10/2012; TRF2,
AC Nº 2012.51.01.049402-9, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE:
01/06/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº 2012.51.01.004039-0,
Relatora Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, DJE: 22/02/2016,
Quarta Turma Especializada. 10. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE
RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE
GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER
OCORRIDO O PAGAMENTO. 1. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido
para condenar a união a apurar o valor devido sobre as verbas recebidas
em virtude da revisão da aposentadoria do autor, de acordo com as tabelas
e alíquotas vigentes à época em que as verbas remuneratórias deveriam ter
sido adimplidas, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado,
nos termos da fundamentação. 2. Rendimentos pagos acumuladamente devem
ser submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base no regime
de competência, levando-se em consideração a base de cálculo referente a
cada mês de rendimento recebido. O contribuinte não pode ser penalizado
com aplicação de uma alíquota maior, mormente quando não deu causa ao
pagamento feito em atraso. 3. A retenção na fonte deve observar a renda
que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não o rendimento
total acumulado recebido em virtude de decisão judicial, o qual culminaria
em alíquota superior àquela a que faria jus se tivesse recebido corretamente
os valores devidos, na época própria. 4. "O Imposto de Renda tem como fato
gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. Se assim o é, se esse
é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o
fenômeno nas épocas próprias, reveladas pela disponibilidade jurídica" (RE
614406, Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe: 27-11-2014). 5. Como a verba
principal é em tese tributável, os juros de mora dela decorrentes também o são,
considerando-se aqui o postulado accessorium sequitur suum principale. 6. No
caso o Autor alegou que, do valor recebido acumuladamente do INSS, efetuou o
pagamento de R$ 72.000,00 a título de honorários advocatícios. Entretanto,
verifico que tal 1 documento não se presta a corroborar sua alegação,
uma vez que não identifica o nome do advogado, nº da OAB, CPF e tampouco
o número do processo administrativo. Ademais pela simples leitura do IN nº
1.127/11 e da Lei nº 7.713/88, observa-se que ambas as fazem mença expressa
a despesas com ação judicial, sendo que que os valores recebidos pelo autor
se deram na esfera administrativa, bem como não há nos autos o contrato de
honorários advocatícios. 7. Considerando que a Notificação de Lançamento nº
2011/584804102875150 (fls. 15/19) refere-se sobre o imposto de renda incidente
sobre os R$ 72.000,00, supostamente pagos a título de honorários advocatícios,
mas não comprovado nos autos, correta a sentença que não acolheu o pedido
de anulação do débito fiscal. 8. Em que pese o autor ter o direito de ter
imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente calculado
com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais
ganhos, por outro lado, contudo, considerando que a Notificação de Lançamento
nº 2011/584804102875150 refere-se sobre o imposto de renda incidente sobre
os R$ 72.000,00, supostamente pagos a título de honorários advocatícios,
o pedido de anulação do débito fiscal não merece prosperar, ante a ausência
de demonstração do pagamento de despesas com advogados. 9. Precedentes: STF,
(RE 614406, Relatora Min. ROSA WEBER, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral -
Mérito DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014; STJ ,REsp 1118429/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010,
DJe 14/05/2010; EDcl no AgRg no AREsp 186.340/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 19/10/2012; TRF2,
AC Nº 2012.51.01.049402-9, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE:
01/06/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº 2012.51.01.004039-0,
Relatora Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, DJE: 22/02/2016,
Quarta Turma Especializada. 10. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
03/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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