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Jurisprudência


TRF2 0008647-30.2016.4.02.0000 00086473020164020000

Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - APURAÇÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, INCS. I, II E IV, DA LEI N. 8.137/90. III - QUESTÃO PREJUDICIAL SUSCITADA NA ESFERA CÍVEL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. FACULDADE DO JUÍZO CRIMINAL. IV - ORDEM DENEGADA. I - Materialidade delitiva embasada em Representação para Fins Fiscais, Relatório Fiscal, autos de infração. Crédito tributário definitivamente constituído. II - A exceção de pré-executividade trata-se de questão prejudicial heterogênea, não obrigatória. Independência entre as instâncias civil e penal embasa o não acolhimento da suspensão da ação penal. III - No caso concreto, a discussão na esfera cível limita-se a aspectos quantitativos do crédito constituído (incidência de multa, retroatividade benéfica, etc.), e não ao mérito em si da autuação. IV - Ordem denegada.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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