TRF2 0008647-67.2013.4.02.5001 00086476720134025001
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, "C" e "D", DO CÓDIGO PENAL. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS
MERCADORIAS EVIDENCIADA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO DEVIDAMENTE
COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA PARA CONDENAR O RÉU NOS TERMOS
DO VOTO VENCEDOR. 1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada,
eis que o laudo produzido nos autos atestou a existência de componentes de
origem estrangeira nas máquinas apreendidas, confirmando o que os documentos
produzidos pela autoridade fiscal indicavam, no sentido de que as máquinas
apreendidas se encaixavam na moldura de mercadorias de importação proibida,
sendo que não houve comprovação da regularidade da importação. 2. Autoria
igualmente comprovada. A despeito da ré ter afirmado ser apenas uma atendente,
a prova carreada aos autos indicam tratar-se de uma gerente da casa de jogo,
responsável por todas as atividades lá desenvolvidas. 3. Os responsáveis e
gerentes desempenham papéis essenciais ao funcionamento dos estabelecimentos
e, portanto, à própria dinâmica da exploração das máquinas caça-níqueis,
seja supervisionando a utilização pelo público ou permitindo as rotinas
de recolhimento dos valores arrecadados. Na verdade, é possível, mesmo,
que tal atividade ocorra sem o conhecimento de um sócio, que, porventura,
se mantenha afastado, fisicamente, do local; porém, a participação do
responsável ou gerente, próximo e com poderes decisórios sobre as atividades
desempenhadas no estabelecimento, é imprescindível ao esquema. 4. Não há como
afastar o dolo quanto ao tipo descrito no art. 334, §1º, alíneas "c" e "d"
do Código Penal, eis que não se pode supor que o homem médio, quanto mais
na condição de gerente, aceite em estabelecimento sob sua responsabilidade
máquinas de origem desconhecida, com o fito de explorar atividade ilícita
(jogos de azar). 5. Reforma da sentença monocrática para condenar a ré pela
prática do crime descrito no art. 334, § 1º , "c" e "d", acompanhando o voto
vencedor 6 .Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, "C" e "D", DO CÓDIGO PENAL. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS
MERCADORIAS EVIDENCIADA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO DEVIDAMENTE
COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA PARA CONDENAR O RÉU NOS TERMOS
DO VOTO VENCEDOR. 1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada,
eis que o laudo produzido nos autos atestou a existência de componentes de
origem estrangeira nas máquinas apreendidas, confirmando o que os documentos
produzidos pela autoridade fiscal indicavam, no sentido de que as máquinas
apreendidas se encaixavam na moldura de mercadorias de importação proibida,
sendo que não houve comprovação da regularidade da importação. 2. Autoria
igualmente comprovada. A despeito da ré ter afirmado ser apenas uma atendente,
a prova carreada aos autos indicam tratar-se de uma gerente da casa de jogo,
responsável por todas as atividades lá desenvolvidas. 3. Os responsáveis e
gerentes desempenham papéis essenciais ao funcionamento dos estabelecimentos
e, portanto, à própria dinâmica da exploração das máquinas caça-níqueis,
seja supervisionando a utilização pelo público ou permitindo as rotinas
de recolhimento dos valores arrecadados. Na verdade, é possível, mesmo,
que tal atividade ocorra sem o conhecimento de um sócio, que, porventura,
se mantenha afastado, fisicamente, do local; porém, a participação do
responsável ou gerente, próximo e com poderes decisórios sobre as atividades
desempenhadas no estabelecimento, é imprescindível ao esquema. 4. Não há como
afastar o dolo quanto ao tipo descrito no art. 334, §1º, alíneas "c" e "d"
do Código Penal, eis que não se pode supor que o homem médio, quanto mais
na condição de gerente, aceite em estabelecimento sob sua responsabilidade
máquinas de origem desconhecida, com o fito de explorar atividade ilícita
(jogos de azar). 5. Reforma da sentença monocrática para condenar a ré pela
prática do crime descrito no art. 334, § 1º , "c" e "d", acompanhando o voto
vencedor 6 .Embargos infringentes desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO