TRF2 0008655-07.2016.4.02.0000 00086550720164020000
Nº CNJ : 0008655-07.2016.4.02.0000 (2016.00.00.008655-0) RELATOR : Juiz Federal
Conv. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : G D T W
COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 08ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05017653320074025101) E M E N
T A EXECUÇÃO FISCAL. EXCUTADA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO. REDIRECIONAMENTO
DEFERIDO. SOCIO ADMINISTRADOR FALECIDO. DILIGÊNCIA COM RESULTADO
NEGATIVO. EXCLUSÃO DO RESPONSÁVEL DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 01. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM
Juízo da 08ª Vara Federal de Execuções Fiscal que, considerando o falecimento
do corresponsável ALCUR LOUSAN AMORIM e a inexistência de citação válida
do sócio, determinou sua exclusão do polo passivo por considerar inviável
o redirecionamento do feito contra o espólio. 02. Até a vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN,
apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da
prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. 03. Após a
vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 04. No caso, o ajuizamento da execução fiscal ocorreu
em 22/03/2007, e a citação foi determinada em 23/03/2007. 05. O art. 125,
inciso III, do Código Tributário Nacional, dispõe que a "interrupção da
prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos
demais". Precedente do STJ. Recurso Especial nº 304575/RS - Órgão Julgador:
1a Turma - Relator: Ministro Garcia Vieira - Data da decisão: 24.04.2001 -
Publicação: 11.06.2001, p. 141) 06. Sendo assim, o marco interruptivo da
prescrição em relação ao sócio corresponde à data da primeira tentativa de
citação da pessoa jurídica executada, já que o insucesso da diligência ocorreu
por irregularidade no cadastro da empresa, cujo ônus não pode ser carreado
à parte exequente. 07. Com efeito, a prescrição intercorrente em relação ao
sócio tem como dies a quo a data da ciência, pela exequente, da dissolução
irregular da sociedade, no caso ocorrida em 31/10/2007. Isso porque, antes
desse momento, não havia causa que autorizasse o redirecionamento e nem inércia
da exequente. 08. Em junho de 2008 foi requerida a inclusão no polo passivo
do administrador da executada, Sr. ALCYR 1 LOUSAN AMORIM, ou seja, antes do
decurso de cinco anos, contados da realização da diligencia citatória da empesa
executada com resultado negativo. 09. O redirecionamento da execução contra
o sócio deve se dar no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica,
ou, em caso de não ser a mesma localizada, a data em que o exequente tomar
ciência da diligência negativa de citação, através da certidão do oficial
de justiça, circunstância que caracterizaria a dissolução irregular da
sociedade. Precedente REsp 1655054/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017. 10. Deferido o pedido, o mandado
de citação foi expedido em 01/06/2010, não tendo o Sr. Oficial de Justiça
localizado o citando, em 29 de junho de 2010 (fls. 125 dos autos originários)
por ter se mudado para local ignorado há aproximadamente dois anos, consoante
informação do porteiro. 11. Concedida vista à Fazenda Nacional em 19 de outubro
de 2010, foi requerida em novembro de 2010 a citação por edital da executada
e a realização de diligencias no Sistema BACENJUD. 12. Posteriormente,
em 26 de agosto de 2015, foi proferido o seguinte despacho pelo magistrado
de primeira instância: "Ante o falecimento do corresponsável Alcyr Lousan
Amorim noticiado no documento de fl. 139, determino a suspensão do presente
feito, nos termos do art. 265, I, do CPC, por 60 (sessenta) dias, para que a
parte exequente diligencie acerca da existência de processo de inventário ou
solicite redirecionamento da execução para os sucessores da parte executada,
sob pena de exclusão do referido executado do polo passivo. Decorrido o prazo
supra, voltem-me conclusos". 13. Ou seja, anteriormente à prolação da decisão
recorrida o juiz de primeiro grau instou a União a se manifestar, pelo que
não pode a recorrente, nessa oportunidade, alegar que foi surpreendida com a
exclusão do polo passivo realizada. Em seguida, em fevereiro de 2016 restou
proferida a decisão que ensejou a interposição do presente recurso. 14. De
fato, como aduzido pela União, a hipótese dos autos é diferente daquela
em que o ajuizamento é realizado em face de pessoa já falecida ao tempo
da distribuição do feito eis que se trata de ação proposta em face de
pessoa jurídica com pedido de redirecionamento à sócio quando este ainda
encontrava-se vivo. 15. Cediço é que o redirecionamento contra o espólio ou
sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois
de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, isto é,
quando a ação for ajuizada em face de devedor pessoa natural. Precedente da 4ª
Turma Especializada. 16. No caso, considerando que o precedente colacionado
pelo magistrado a quo para subsidiar a determinação de exclusão do polo
passivo refere-se à situação em que se deu o falecimento do devedor antes
do ajuizamento da demanda, o que não ocorreu na espécie, e tendo em vista
ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o redirecionamento
da execução para o espólio, assiste parcial razão à recorrente. 17. Ante o
exposto, em atenção à anterior determinação do juízo de primeira instância,
no despacho proferido em 26/08/2015, deve a União diligenciar acerca da
existência de processo de inventário, em ordem a viabilizar a retificação do
polo passivo, de forma que seja possível o redirecionamento da execução que
havia sido deferido, a fim de que o feito prossiga em relação aos sucessores
do sócio administrador falecido ou relativamente ao espólio, a depender
do resultado da diligência a ser realizada. 18. Consigne-se, por fim, que
o feito não deve permanecer indefinidamente aguardando as diligências da
União, daí porque a Agravante que deverá adotá-las no prazo a ser fixado
pelo juízo originário, com a devida comprovação do cumprimento. 19. Agravo
de instrumento conhecido e parcialmente provido. 2
Ementa
Nº CNJ : 0008655-07.2016.4.02.0000 (2016.00.00.008655-0) RELATOR : Juiz Federal
Conv. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : G D T W
COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 08ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05017653320074025101) E M E N
T A EXECUÇÃO FISCAL. EXCUTADA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO. REDIRECIONAMENTO
DEFERIDO. SOCIO ADMINISTRADOR FALECIDO. DILIGÊNCIA COM RESULTADO
NEGATIVO. EXCLUSÃO DO RESPONSÁVEL DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 01. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM
Juízo da 08ª Vara Federal de Execuções Fiscal que, considerando o falecimento
do corresponsável ALCUR LOUSAN AMORIM e a inexistência de citação válida
do sócio, determinou sua exclusão do polo passivo por considerar inviável
o redirecionamento do feito contra o espólio. 02. Até a vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN,
apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da
prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. 03. Após a
vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 04. No caso, o ajuizamento da execução fiscal ocorreu
em 22/03/2007, e a citação foi determinada em 23/03/2007. 05. O art. 125,
inciso III, do Código Tributário Nacional, dispõe que a "interrupção da
prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos
demais". Precedente do STJ. Recurso Especial nº 304575/RS - Órgão Julgador:
1a Turma - Relator: Ministro Garcia Vieira - Data da decisão: 24.04.2001 -
Publicação: 11.06.2001, p. 141) 06. Sendo assim, o marco interruptivo da
prescrição em relação ao sócio corresponde à data da primeira tentativa de
citação da pessoa jurídica executada, já que o insucesso da diligência ocorreu
por irregularidade no cadastro da empresa, cujo ônus não pode ser carreado
à parte exequente. 07. Com efeito, a prescrição intercorrente em relação ao
sócio tem como dies a quo a data da ciência, pela exequente, da dissolução
irregular da sociedade, no caso ocorrida em 31/10/2007. Isso porque, antes
desse momento, não havia causa que autorizasse o redirecionamento e nem inércia
da exequente. 08. Em junho de 2008 foi requerida a inclusão no polo passivo
do administrador da executada, Sr. ALCYR 1 LOUSAN AMORIM, ou seja, antes do
decurso de cinco anos, contados da realização da diligencia citatória da empesa
executada com resultado negativo. 09. O redirecionamento da execução contra
o sócio deve se dar no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica,
ou, em caso de não ser a mesma localizada, a data em que o exequente tomar
ciência da diligência negativa de citação, através da certidão do oficial
de justiça, circunstância que caracterizaria a dissolução irregular da
sociedade. Precedente REsp 1655054/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017. 10. Deferido o pedido, o mandado
de citação foi expedido em 01/06/2010, não tendo o Sr. Oficial de Justiça
localizado o citando, em 29 de junho de 2010 (fls. 125 dos autos originários)
por ter se mudado para local ignorado há aproximadamente dois anos, consoante
informação do porteiro. 11. Concedida vista à Fazenda Nacional em 19 de outubro
de 2010, foi requerida em novembro de 2010 a citação por edital da executada
e a realização de diligencias no Sistema BACENJUD. 12. Posteriormente,
em 26 de agosto de 2015, foi proferido o seguinte despacho pelo magistrado
de primeira instância: "Ante o falecimento do corresponsável Alcyr Lousan
Amorim noticiado no documento de fl. 139, determino a suspensão do presente
feito, nos termos do art. 265, I, do CPC, por 60 (sessenta) dias, para que a
parte exequente diligencie acerca da existência de processo de inventário ou
solicite redirecionamento da execução para os sucessores da parte executada,
sob pena de exclusão do referido executado do polo passivo. Decorrido o prazo
supra, voltem-me conclusos". 13. Ou seja, anteriormente à prolação da decisão
recorrida o juiz de primeiro grau instou a União a se manifestar, pelo que
não pode a recorrente, nessa oportunidade, alegar que foi surpreendida com a
exclusão do polo passivo realizada. Em seguida, em fevereiro de 2016 restou
proferida a decisão que ensejou a interposição do presente recurso. 14. De
fato, como aduzido pela União, a hipótese dos autos é diferente daquela
em que o ajuizamento é realizado em face de pessoa já falecida ao tempo
da distribuição do feito eis que se trata de ação proposta em face de
pessoa jurídica com pedido de redirecionamento à sócio quando este ainda
encontrava-se vivo. 15. Cediço é que o redirecionamento contra o espólio ou
sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois
de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, isto é,
quando a ação for ajuizada em face de devedor pessoa natural. Precedente da 4ª
Turma Especializada. 16. No caso, considerando que o precedente colacionado
pelo magistrado a quo para subsidiar a determinação de exclusão do polo
passivo refere-se à situação em que se deu o falecimento do devedor antes
do ajuizamento da demanda, o que não ocorreu na espécie, e tendo em vista
ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o redirecionamento
da execução para o espólio, assiste parcial razão à recorrente. 17. Ante o
exposto, em atenção à anterior determinação do juízo de primeira instância,
no despacho proferido em 26/08/2015, deve a União diligenciar acerca da
existência de processo de inventário, em ordem a viabilizar a retificação do
polo passivo, de forma que seja possível o redirecionamento da execução que
havia sido deferido, a fim de que o feito prossiga em relação aos sucessores
do sócio administrador falecido ou relativamente ao espólio, a depender
do resultado da diligência a ser realizada. 18. Consigne-se, por fim, que
o feito não deve permanecer indefinidamente aguardando as diligências da
União, daí porque a Agravante que deverá adotá-las no prazo a ser fixado
pelo juízo originário, com a devida comprovação do cumprimento. 19. Agravo
de instrumento conhecido e parcialmente provido. 2
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
19/12/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
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