TRF2 0008660-86.2015.4.02.5101 00086608620154025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Inexistindo apelação
da parte autora pleiteando reforma sentença no tocante aos honorários, não
cabe qualquer modificação na decisão embargada. 2- A decisão embargada tratou
expressamente sobre a aplicação da correção monetária e dos juros de mora,
não havendo qualquer vício a ser sanado. 3- A pensão por morte é benefício
derivado, de forma que os parâmetros do benefício são definidos com base
do benefício auferido pelo instituidor, ou, na hipótese do instituidor
não ser beneficiário do RGPS, do benefício de aposentadoria por invalidez
a que faria jus se aposentado estivesse, nos termos do art. 75 da Lei nº
8.213/91. 4- O salário-de-benefício do benefício originário é como elemento
que compõe o benefício derivado, ou seja, o salário-de-benefício é definido
indiretamente. Não é possível falar, portanto, que a necessidade de reajuste
do benefício em razão de aumento do limite máximo do salário- de-contribuição
signifique revisão do ato de concessão, mas sim de readequação, na mesma
forma dos demais benefícios previdenciários. 5- Na ausência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com
o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 6- Embargos de
declaração conhecidos, a que se nega provimento. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Inexistindo apelação
da parte autora pleiteando reforma sentença no tocante aos honorários, não
cabe qualquer modificação na decisão embargada. 2- A decisão embargada tratou
expressamente sobre a aplicação da correção monetária e dos juros de mora,
não havendo qualquer vício a ser sanado. 3- A pensão por morte é benefício
derivado, de forma que os parâmetros do benefício são definidos com base
do benefício auferido pelo instituidor, ou, na hipótese do instituidor
não ser beneficiário do RGPS, do benefício de aposentadoria por invalidez
a que faria jus se aposentado estivesse, nos termos do art. 75 da Lei nº
8.213/91. 4- O salário-de-benefício do benefício originário é como elemento
que compõe o benefício derivado, ou seja, o salário-de-benefício é definido
indiretamente. Não é possível falar, portanto, que a necessidade de reajuste
do benefício em razão de aumento do limite máximo do salário- de-contribuição
signifique revisão do ato de concessão, mas sim de readequação, na mesma
forma dos demais benefícios previdenciários. 5- Na ausência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com
o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 6- Embargos de
declaração conhecidos, a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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