TRF2 0008662-37.2007.4.02.5101 00086623720074025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDÊMIO E
FORO. TERRENOS DE MARINHA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO
INCONFORMISMO. 1. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, sendo
certo sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das
questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. No
caso em tela, verifica-se que a disciplina contida no art. 2º, III, do
Decreto-Lei nº 2.490/1940 não tem o condão de modificar a conclusão do
julgado, notadamente porque, conforme afirmaram os próprios autores, ora
embargantes, "Quando da constituição da imobiliária S/A BARRA DA TIJUCA,
formalizada por escritura pública lavrada em 31/12/1936 no Tabelião de
Notas do 10º Ofício desta cidade do Rio de Janeiro, (DOC. 5), consta que a
realização do seu capital social se operou por via da incorporação de uma
porção menor da antiga FAZENDA DA RESTINGA", com realce para o fato de que
"o título originário da Fazenda da Restinga de onde se separou a porção
menor que hoje são os terrenos da margem Sul da Lagoa da Tijuca e onde se
inclui a Península, é anterior a 1667", cumprindo ressaltar que a mencionada
escritura faz referência à existência de terrenos de marinha na Fazenda da
Restinga ou Restinga da Tijuca, circunstâncias expressamente destacadas no
julgado embargado. Note-se que a menção a terrenos de marinha (no ano 1936)
na aludida escritura é anterior ao Decreto-Lei nº 2.490/40. 3. Da instrução
dos autos, verifica-se que o registro da matrícula nº 274872 no 9º Ofício
de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro ocorreu em 04/06/2003 e
as promessas de compra e venda dos imóveis em questão datam de 06/08/2004,
09/08/2004 e 27/04/2004. 4. Em conformidade com o voto condutor , há menção
a ‘domínio útil’ do imóvel designado por Lote 01 do PAL 45.913,
matrícula nº 274.872 do Registro de Imóveis do 9º Ofício desta Cidade,
nas promessas de compra e venda lavradas no 23º Ofício de Notas Estado do
Rio de Janeiro (fls. 72-v e 85) e no instrumento particular de promessa de
compra e venda assinado pela apelante Tania Maria Marques de Marins Oliveira
(fl. 97), sendo certo que neste último documento há expressa referência a
‘domínio útil do terreno, foreiro à União, designado pelo Lote 1 do
PAL 45.913’ ". 5. O julgado embargado se posicionou no sentido de que
a titularidade do domínio útil justifica o ‘pagamento de uma pensão
ou foro’" (STJ, REsp 1.128.194/SC, relator Ministro Arnaldo Lima,
Segunda Turma, DJe 22/09/2010). 6. Como já destacado no acórdão recorrido,
cabe enfatizar, mais uma vez, que os recorrentes tinham plena ciência,
quando assinaram as promessas de compra e venda, que havia "domínio útil"
do terreno em relação ao Lote 01 do PAL 45.913, merecendo registro a alusão
no instrumento de promessa particular no tocante a "domínio útil do terreno,
foreiro à União, designado pelo Lote 1 do PAL 45.913". 7. Por tais razões,
revela-se despicienda a discussão acerca da norma contida no art. 2º, III,
do Decreto-Lei nº 2.490/1940. 8. Os embargantes sustentam que o acórdão
impugnado incorreu em contradição na medida em que "este C. Tribunal,
embora verificar [sic] a anulação da Lei 11.481/2007 pela ADIN 4264 e o
predominante entendimento do STJ, no sentido da obrigatoriedade da intimação
pessoal dos proprietários certos, entendeu estranhamente que a interessada à
época seria Barra da Tijuca S/A, e que não haveria provas nos autos de que a
área dos imóveis em questão incorporaram a Barra da Tijuca S/A." Asseveram,
outrossim, que "há nas promessas de compra e venda juntada aos autos com
a inicial menção expressa de que os imóveis são foreiros, e também de que o
procedimento administrativo que instituiu os imóveis dos autores como terrenos
de marinha é o mesmo que fora julgado ilegal pelo STJ. Assim, a decisão
está contraditória e obscura, pois embora reconheça há a obrigatoriedade de
notificação pessoal, não relatou e decidiu se houve ou não tal procedimento,
apenas informando que não há provas de que houve incorporação pelas empresas
Barra da Tijuca Imobiliária S/A e Carvalho Hosken." 9. No ponto, verifica-se
que, sob a alegação de contradição, os embargantes pretendem o reexame de
provas, o que é vedado na via dos embargos de declaração. 10. Nada obstante,
ao contrário do afirmado pelos recorrentes, não há qualquer menção nas
escrituras de promessa de compra e venda que acompanham a petição inicial
no sentido de que "o procedimento administrativo que instituiu os imóveis
dos autores como terrenos de marinha é o mesmo que fora julgado ilegal
pelo STJ", sendo certo que a petição inicial faz referência ao procedimento
administrativo nº SPU/10768.015328/99-77 (antigo nº 88.4329/54). 11. Descabe
a pretensão dos embargantes no sentido de estender à presente demanda os
efeitos objetivos da alegada coisa julgada no REsp nº 1.291.434/RJ, interposto
nos autos do processo CNJ nº 0000580-80.2008.4.02.5101, notadamente por se
tratar de partes distintas, não havendo, outrossim, qualquer demonstração
de que o REsp em questão tenha tratado do procedimento administrativo nº
SPU/10768.015328/99-77 (antigo nº 88.4329/54). 12. A existência de contradição
se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si,
o que não se verifica no julgado atacado. 13. A embargante deseja, tão somente,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 14. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 15. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDÊMIO E
FORO. TERRENOS DE MARINHA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO
INCONFORMISMO. 1. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, sendo
certo sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das
questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. No
caso em tela, verifica-se que a disciplina contida no art. 2º, III, do
Decreto-Lei nº 2.490/1940 não tem o condão de modificar a conclusão do
julgado, notadamente porque, conforme afirmaram os próprios autores, ora
embargantes, "Quando da constituição da imobiliária S/A BARRA DA TIJUCA,
formalizada por escritura pública lavrada em 31/12/1936 no Tabelião de
Notas do 10º Ofício desta cidade do Rio de Janeiro, (DOC. 5), consta que a
realização do seu capital social se operou por via da incorporação de uma
porção menor da antiga FAZENDA DA RESTINGA", com realce para o fato de que
"o título originário da Fazenda da Restinga de onde se separou a porção
menor que hoje são os terrenos da margem Sul da Lagoa da Tijuca e onde se
inclui a Península, é anterior a 1667", cumprindo ressaltar que a mencionada
escritura faz referência à existência de terrenos de marinha na Fazenda da
Restinga ou Restinga da Tijuca, circunstâncias expressamente destacadas no
julgado embargado. Note-se que a menção a terrenos de marinha (no ano 1936)
na aludida escritura é anterior ao Decreto-Lei nº 2.490/40. 3. Da instrução
dos autos, verifica-se que o registro da matrícula nº 274872 no 9º Ofício
de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro ocorreu em 04/06/2003 e
as promessas de compra e venda dos imóveis em questão datam de 06/08/2004,
09/08/2004 e 27/04/2004. 4. Em conformidade com o voto condutor , há menção
a ‘domínio útil’ do imóvel designado por Lote 01 do PAL 45.913,
matrícula nº 274.872 do Registro de Imóveis do 9º Ofício desta Cidade,
nas promessas de compra e venda lavradas no 23º Ofício de Notas Estado do
Rio de Janeiro (fls. 72-v e 85) e no instrumento particular de promessa de
compra e venda assinado pela apelante Tania Maria Marques de Marins Oliveira
(fl. 97), sendo certo que neste último documento há expressa referência a
‘domínio útil do terreno, foreiro à União, designado pelo Lote 1 do
PAL 45.913’ ". 5. O julgado embargado se posicionou no sentido de que
a titularidade do domínio útil justifica o ‘pagamento de uma pensão
ou foro’" (STJ, REsp 1.128.194/SC, relator Ministro Arnaldo Lima,
Segunda Turma, DJe 22/09/2010). 6. Como já destacado no acórdão recorrido,
cabe enfatizar, mais uma vez, que os recorrentes tinham plena ciência,
quando assinaram as promessas de compra e venda, que havia "domínio útil"
do terreno em relação ao Lote 01 do PAL 45.913, merecendo registro a alusão
no instrumento de promessa particular no tocante a "domínio útil do terreno,
foreiro à União, designado pelo Lote 1 do PAL 45.913". 7. Por tais razões,
revela-se despicienda a discussão acerca da norma contida no art. 2º, III,
do Decreto-Lei nº 2.490/1940. 8. Os embargantes sustentam que o acórdão
impugnado incorreu em contradição na medida em que "este C. Tribunal,
embora verificar [sic] a anulação da Lei 11.481/2007 pela ADIN 4264 e o
predominante entendimento do STJ, no sentido da obrigatoriedade da intimação
pessoal dos proprietários certos, entendeu estranhamente que a interessada à
época seria Barra da Tijuca S/A, e que não haveria provas nos autos de que a
área dos imóveis em questão incorporaram a Barra da Tijuca S/A." Asseveram,
outrossim, que "há nas promessas de compra e venda juntada aos autos com
a inicial menção expressa de que os imóveis são foreiros, e também de que o
procedimento administrativo que instituiu os imóveis dos autores como terrenos
de marinha é o mesmo que fora julgado ilegal pelo STJ. Assim, a decisão
está contraditória e obscura, pois embora reconheça há a obrigatoriedade de
notificação pessoal, não relatou e decidiu se houve ou não tal procedimento,
apenas informando que não há provas de que houve incorporação pelas empresas
Barra da Tijuca Imobiliária S/A e Carvalho Hosken." 9. No ponto, verifica-se
que, sob a alegação de contradição, os embargantes pretendem o reexame de
provas, o que é vedado na via dos embargos de declaração. 10. Nada obstante,
ao contrário do afirmado pelos recorrentes, não há qualquer menção nas
escrituras de promessa de compra e venda que acompanham a petição inicial
no sentido de que "o procedimento administrativo que instituiu os imóveis
dos autores como terrenos de marinha é o mesmo que fora julgado ilegal
pelo STJ", sendo certo que a petição inicial faz referência ao procedimento
administrativo nº SPU/10768.015328/99-77 (antigo nº 88.4329/54). 11. Descabe
a pretensão dos embargantes no sentido de estender à presente demanda os
efeitos objetivos da alegada coisa julgada no REsp nº 1.291.434/RJ, interposto
nos autos do processo CNJ nº 0000580-80.2008.4.02.5101, notadamente por se
tratar de partes distintas, não havendo, outrossim, qualquer demonstração
de que o REsp em questão tenha tratado do procedimento administrativo nº
SPU/10768.015328/99-77 (antigo nº 88.4329/54). 12. A existência de contradição
se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si,
o que não se verifica no julgado atacado. 13. A embargante deseja, tão somente,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 14. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 15. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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