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Jurisprudência


TRF2 0008662-37.2007.4.02.5101 00086623720074025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDÊMIO E FORO. TERRENOS DE MARINHA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. 1. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. No caso em tela, verifica-se que a disciplina contida no art. 2º, III, do Decreto-Lei nº 2.490/1940 não tem o condão de modificar a conclusão do julgado, notadamente porque, conforme afirmaram os próprios autores, ora embargantes, "Quando da constituição da imobiliária S/A BARRA DA TIJUCA, formalizada por escritura pública lavrada em 31/12/1936 no Tabelião de Notas do 10º Ofício desta cidade do Rio de Janeiro, (DOC. 5), consta que a realização do seu capital social se operou por via da incorporação de uma porção menor da antiga FAZENDA DA RESTINGA", com realce para o fato de que "o título originário da Fazenda da Restinga de onde se separou a porção menor que hoje são os terrenos da margem Sul da Lagoa da Tijuca e onde se inclui a Península, é anterior a 1667", cumprindo ressaltar que a mencionada escritura faz referência à existência de terrenos de marinha na Fazenda da Restinga ou Restinga da Tijuca, circunstâncias expressamente destacadas no julgado embargado. Note-se que a menção a terrenos de marinha (no ano 1936) na aludida escritura é anterior ao Decreto-Lei nº 2.490/40. 3. Da instrução dos autos, verifica-se que o registro da matrícula nº 274872 no 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro ocorreu em 04/06/2003 e as promessas de compra e venda dos imóveis em questão datam de 06/08/2004, 09/08/2004 e 27/04/2004. 4. Em conformidade com o voto condutor , há menção a ‘domínio útil’ do imóvel designado por Lote 01 do PAL 45.913, matrícula nº 274.872 do Registro de Imóveis do 9º Ofício desta Cidade, nas promessas de compra e venda lavradas no 23º Ofício de Notas Estado do Rio de Janeiro (fls. 72-v e 85) e no instrumento particular de promessa de compra e venda assinado pela apelante Tania Maria Marques de Marins Oliveira (fl. 97), sendo certo que neste último documento há expressa referência a ‘domínio útil do terreno, foreiro à União, designado pelo Lote 1 do PAL 45.913’ ". 5. O julgado embargado se posicionou no sentido de que a titularidade do domínio útil justifica o ‘pagamento de uma pensão ou foro’" (STJ, REsp 1.128.194/SC, relator Ministro Arnaldo Lima, Segunda Turma, DJe 22/09/2010). 6. Como já destacado no acórdão recorrido, cabe enfatizar, mais uma vez, que os recorrentes tinham plena ciência, quando assinaram as promessas de compra e venda, que havia "domínio útil" do terreno em relação ao Lote 01 do PAL 45.913, merecendo registro a alusão no instrumento de promessa particular no tocante a "domínio útil do terreno, foreiro à União, designado pelo Lote 1 do PAL 45.913". 7. Por tais razões, revela-se despicienda a discussão acerca da norma contida no art. 2º, III, do Decreto-Lei nº 2.490/1940. 8. Os embargantes sustentam que o acórdão impugnado incorreu em contradição na medida em que "este C. Tribunal, embora verificar [sic] a anulação da Lei 11.481/2007 pela ADIN 4264 e o predominante entendimento do STJ, no sentido da obrigatoriedade da intimação pessoal dos proprietários certos, entendeu estranhamente que a interessada à época seria Barra da Tijuca S/A, e que não haveria provas nos autos de que a área dos imóveis em questão incorporaram a Barra da Tijuca S/A." Asseveram, outrossim, que "há nas promessas de compra e venda juntada aos autos com a inicial menção expressa de que os imóveis são foreiros, e também de que o procedimento administrativo que instituiu os imóveis dos autores como terrenos de marinha é o mesmo que fora julgado ilegal pelo STJ. Assim, a decisão está contraditória e obscura, pois embora reconheça há a obrigatoriedade de notificação pessoal, não relatou e decidiu se houve ou não tal procedimento, apenas informando que não há provas de que houve incorporação pelas empresas Barra da Tijuca Imobiliária S/A e Carvalho Hosken." 9. No ponto, verifica-se que, sob a alegação de contradição, os embargantes pretendem o reexame de provas, o que é vedado na via dos embargos de declaração. 10. Nada obstante, ao contrário do afirmado pelos recorrentes, não há qualquer menção nas escrituras de promessa de compra e venda que acompanham a petição inicial no sentido de que "o procedimento administrativo que instituiu os imóveis dos autores como terrenos de marinha é o mesmo que fora julgado ilegal pelo STJ", sendo certo que a petição inicial faz referência ao procedimento administrativo nº SPU/10768.015328/99-77 (antigo nº 88.4329/54). 11. Descabe a pretensão dos embargantes no sentido de estender à presente demanda os efeitos objetivos da alegada coisa julgada no REsp nº 1.291.434/RJ, interposto nos autos do processo CNJ nº 0000580-80.2008.4.02.5101, notadamente por se tratar de partes distintas, não havendo, outrossim, qualquer demonstração de que o REsp em questão tenha tratado do procedimento administrativo nº SPU/10768.015328/99-77 (antigo nº 88.4329/54). 12. A existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado atacado. 13. A embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 14. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 15. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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