TRF2 0008667-55.2015.4.02.0000 00086675520154020000
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50 garante o benefício
da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir
condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo
de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada
pela parte. 2. A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção
relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa,
quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado,
conforme art. 5º, da Lei 1.060/50. (Precedentes do STJ: (EDcl no AREsp
620.177/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
06/10/2015, DJe 14/10/2015) e Primeira Turma, AgRg no AREsp 225.097/BA,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado em 13/11/2012). 3. A lei
que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu
critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência
da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta
ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido
de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador
que aprecie o requerimento. 4. Deveria existir uma harmonia no sistema, de
modo que, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais,
o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deveria
guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da faixa de isenção do
imposto de renda. Sendo assim, aquele que, em razão da soma dos rendimentos
tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de renda, também
deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais, mormente se
considerado o módico valor destas. 5. Todavia, é notória a baixa cifra dos
rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção do imposto
de renda, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as deduções,
tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais com
educação e saúde, dentre outros. Não se pode olvidar, ainda, a resistência
na atualização da faixa de atualização, o que aumenta, sistematicamente, o
descompasso entre essa e a sua correspondência em salários mínimos. 6. Diante
disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a 1
orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar,
para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência
judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro
de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais. 7. Segundo
o artigo 1°, da referida Resolução: "presume-se economicamente necessitada
a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta
não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos". 8. A aludida
Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União prevê uma série
de deduções razoáveis que, embora não se identifiquem na sua integralidade
com àquelas permitidas pela Receita Federal, traduzem a justeza no seu
estabelecimento, pois prevêem, para o cálculo da renda mensal familiar, o
desconto de despesas do beneficiário, e de seus dependentes, relacionadas a
rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda,
benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso e ao
deficiente, valores pagos a título de alimentos, gastos extraordinários com
saúde e outros gastos extraordinários e essenciais. 9. A adoção do critério
do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais é
inclusive corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte, cabendo destacar
que a Terceira Seção Especializada, recentemente, se posicionou nessa mesma
esteira: AR 0014660-50.2013.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME
DIEFENTHAELER, Terceira Seção Especializada, decisão em 18/06/2015, E-DJF2R
03/07/2015; TRF2, AG 0008126-22.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 21/09/2015
e AG 201202010195693, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta
Turma Especializada, E-DJF2R 21/01/2013. 10. No caso em apreço, observa-se que
o agravante é servidor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro -
UNIRIO, sendo que, da análise do seu comprovante de rendimentos referente
ao mês de julho de 2015, observa-se que o mesmo percebeu, nesse período,
rendimento médio mensal, já deduzidas as despesas fixas comprovadas, superior
a três salários mínimos vigentes à época, bem como a faixa de isenção de
imposto de renda daquele ano. 11. Ademais, não restou comprovado nos autos
que o sustento do agravante, ou de sua família, restaria comprometido com
o pagamento das custas judiciais. 12. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50 garante o benefício
da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir
condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo
de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada
pela parte. 2. A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção
relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa,
quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado,
conforme art. 5º, da Lei 1.060/50. (Precedentes do STJ: (EDcl no AREsp
620.177/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
06/10/2015, DJe 14/10/2015) e Primeira Turma, AgRg no AREsp 225.097/BA,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado em 13/11/2012). 3. A lei
que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu
critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência
da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta
ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido
de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador
que aprecie o requerimento. 4. Deveria existir uma harmonia no sistema, de
modo que, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais,
o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deveria
guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da faixa de isenção do
imposto de renda. Sendo assim, aquele que, em razão da soma dos rendimentos
tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de renda, também
deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais, mormente se
considerado o módico valor destas. 5. Todavia, é notória a baixa cifra dos
rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção do imposto
de renda, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as deduções,
tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais com
educação e saúde, dentre outros. Não se pode olvidar, ainda, a resistência
na atualização da faixa de atualização, o que aumenta, sistematicamente, o
descompasso entre essa e a sua correspondência em salários mínimos. 6. Diante
disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a 1
orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar,
para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência
judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro
de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais. 7. Segundo
o artigo 1°, da referida Resolução: "presume-se economicamente necessitada
a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta
não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos". 8. A aludida
Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União prevê uma série
de deduções razoáveis que, embora não se identifiquem na sua integralidade
com àquelas permitidas pela Receita Federal, traduzem a justeza no seu
estabelecimento, pois prevêem, para o cálculo da renda mensal familiar, o
desconto de despesas do beneficiário, e de seus dependentes, relacionadas a
rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda,
benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso e ao
deficiente, valores pagos a título de alimentos, gastos extraordinários com
saúde e outros gastos extraordinários e essenciais. 9. A adoção do critério
do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais é
inclusive corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte, cabendo destacar
que a Terceira Seção Especializada, recentemente, se posicionou nessa mesma
esteira: AR 0014660-50.2013.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME
DIEFENTHAELER, Terceira Seção Especializada, decisão em 18/06/2015, E-DJF2R
03/07/2015; TRF2, AG 0008126-22.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 21/09/2015
e AG 201202010195693, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta
Turma Especializada, E-DJF2R 21/01/2013. 10. No caso em apreço, observa-se que
o agravante é servidor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro -
UNIRIO, sendo que, da análise do seu comprovante de rendimentos referente
ao mês de julho de 2015, observa-se que o mesmo percebeu, nesse período,
rendimento médio mensal, já deduzidas as despesas fixas comprovadas, superior
a três salários mínimos vigentes à época, bem como a faixa de isenção de
imposto de renda daquele ano. 11. Ademais, não restou comprovado nos autos
que o sustento do agravante, ou de sua família, restaria comprometido com
o pagamento das custas judiciais. 12. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO