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Jurisprudência


TRF2 0008673-22.2014.4.02.5101 00086732220144025101

Ementa
REMEESA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES ANTERIORMENTE PRESTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO EMITIDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível alvejando sentença prolatada nos autos do habeas data, que julgou procedente o pedido do autor, concedendo ordem para que a autoridade impetrada prestasse as informações solicitadas. 2. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se o autor tem direito à retificação da certidão já emitida pela autoridade impetrada, nos termos do art. 4º da Lei 9.507/97, diante de sua alegação de que a mesma contém informações incompletas e inexatas, nela não constando os valores devidos ao servidor, o valor dos juros ou a correção monetária e, por isso, não atendendo a seu pedido inicial. 3. O pleito do impetrante para recebimento de informações acerca da existência de eventual saldo a ser recebido, bem como sobre a rubrica "saldo bloqueado URV", foi atendido pela ré. 4. A ausência de alusão aos valores devidos ao servidor, ao valor dos juros ou à correção monetária não torna a certidão incompleta ou inexata nem justifica sua retificação, visto que as principais informações requeridas pelo autor na inicial foram prestadas duas vezes pela ré. 5. É manifesta a impossibilidade de condenar a autoridade impetrada a prestar informação de que existe valor devido, na medida em que a mesma já certificou sua inexistência. 6. Os documentos expedidos pela ré gozam da presunção de legitimidade dos atos administrativos, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como do art. 2º da Lei 9.784/99. 7. O direito à obtenção de certidão encontra-se tutelado no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal. Ainda que no presente caso a autoridade tivesse negado a concessão de informações a respeito do autor, o que não ocorreu, a ação constitucional cabível não seria o habeas data, mas o mandado de segurança, devido ao seu conhecido caráter subsidiário diante do habeas corpus e do habeas data. Isto porque a negativa de certidão não se insere em nenhuma das hipóteses específicas de cabimento do habeas data, presentes no art. 7º da Lei nº 6.507/97 e no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 8. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas. 1

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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