TRF2 0008673-22.2014.4.02.5101 00086732220144025101
REMEESA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES ANTERIORMENTE PRESTADAS
PELA AUTORIDADE IMPETRADA. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO
EMITIDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROPRIEDADE
DA VIA ELEITA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação cível alvejando sentença prolatada nos autos do habeas data, que
julgou procedente o pedido do autor, concedendo ordem para que a autoridade
impetrada prestasse as informações solicitadas. 2. O cerne da controvérsia
cinge-se a saber se o autor tem direito à retificação da certidão já emitida
pela autoridade impetrada, nos termos do art. 4º da Lei 9.507/97, diante
de sua alegação de que a mesma contém informações incompletas e inexatas,
nela não constando os valores devidos ao servidor, o valor dos juros ou a
correção monetária e, por isso, não atendendo a seu pedido inicial. 3. O
pleito do impetrante para recebimento de informações acerca da existência
de eventual saldo a ser recebido, bem como sobre a rubrica "saldo bloqueado
URV", foi atendido pela ré. 4. A ausência de alusão aos valores devidos ao
servidor, ao valor dos juros ou à correção monetária não torna a certidão
incompleta ou inexata nem justifica sua retificação, visto que as principais
informações requeridas pelo autor na inicial foram prestadas duas vezes pela
ré. 5. É manifesta a impossibilidade de condenar a autoridade impetrada a
prestar informação de que existe valor devido, na medida em que a mesma já
certificou sua inexistência. 6. Os documentos expedidos pela ré gozam da
presunção de legitimidade dos atos administrativos, nos termos do art. 37,
caput, da Constituição Federal, bem como do art. 2º da Lei 9.784/99. 7. O
direito à obtenção de certidão encontra-se tutelado no art. 5º, XXXIV, "b", da
Constituição Federal. Ainda que no presente caso a autoridade tivesse negado
a concessão de informações a respeito do autor, o que não ocorreu, a ação
constitucional cabível não seria o habeas data, mas o mandado de segurança,
devido ao seu conhecido caráter subsidiário diante do habeas corpus e do
habeas data. Isto porque a negativa de certidão não se insere em nenhuma das
hipóteses específicas de cabimento do habeas data, presentes no art. 7º da
Lei nº 6.507/97 e no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Precedentes
deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 8. Remessa necessária e
apelação conhecidas e parcialmente providas. 1
Ementa
REMEESA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES ANTERIORMENTE PRESTADAS
PELA AUTORIDADE IMPETRADA. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO
EMITIDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROPRIEDADE
DA VIA ELEITA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação cível alvejando sentença prolatada nos autos do habeas data, que
julgou procedente o pedido do autor, concedendo ordem para que a autoridade
impetrada prestasse as informações solicitadas. 2. O cerne da controvérsia
cinge-se a saber se o autor tem direito à retificação da certidão já emitida
pela autoridade impetrada, nos termos do art. 4º da Lei 9.507/97, diante
de sua alegação de que a mesma contém informações incompletas e inexatas,
nela não constando os valores devidos ao servidor, o valor dos juros ou a
correção monetária e, por isso, não atendendo a seu pedido inicial. 3. O
pleito do impetrante para recebimento de informações acerca da existência
de eventual saldo a ser recebido, bem como sobre a rubrica "saldo bloqueado
URV", foi atendido pela ré. 4. A ausência de alusão aos valores devidos ao
servidor, ao valor dos juros ou à correção monetária não torna a certidão
incompleta ou inexata nem justifica sua retificação, visto que as principais
informações requeridas pelo autor na inicial foram prestadas duas vezes pela
ré. 5. É manifesta a impossibilidade de condenar a autoridade impetrada a
prestar informação de que existe valor devido, na medida em que a mesma já
certificou sua inexistência. 6. Os documentos expedidos pela ré gozam da
presunção de legitimidade dos atos administrativos, nos termos do art. 37,
caput, da Constituição Federal, bem como do art. 2º da Lei 9.784/99. 7. O
direito à obtenção de certidão encontra-se tutelado no art. 5º, XXXIV, "b", da
Constituição Federal. Ainda que no presente caso a autoridade tivesse negado
a concessão de informações a respeito do autor, o que não ocorreu, a ação
constitucional cabível não seria o habeas data, mas o mandado de segurança,
devido ao seu conhecido caráter subsidiário diante do habeas corpus e do
habeas data. Isto porque a negativa de certidão não se insere em nenhuma das
hipóteses específicas de cabimento do habeas data, presentes no art. 7º da
Lei nº 6.507/97 e no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Precedentes
deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 8. Remessa necessária e
apelação conhecidas e parcialmente providas. 1
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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