TRF2 0008673-28.2015.4.02.5120 00086732820154025120
ADMINISTRATIVO. CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO
EFETUADO PELA FONTE PAGADORA. VALORES NÃO REPASSADOS. AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO NOME DOS
CADASTROS RESTRITIVOS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE
MULTA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação
ajuizada objetivando a condenação da CEF e do Supermercado Vianense LTDA,
ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inclusão do nome
nos cadastros de inadimplentes, apesar da quitação do contrato de empréstimo
celebrado. 2. A questão a ser analisada é se os descontos realizados em folha
de pagamento foram repassados à instituição financeira e se o empréstimo
foi totalmente quitado. 3. Das provas carreadas aos autos observa-se que
as parcelas, do contrato de empréstimo consignado celebrado junto à CEF,
foram integralmente quitadas, através de desconto em contracheque efetuado
pela fonte pagadora - Supermercados Vianense. É fato incontroverso que no
termo de rescisão do contrato de trabalho houve desconto das parcelas, não
repassadas. 4. Comprovado o regular desconto nos contracheques, não pode a
CEF transferir ao autor a responsabilidade por eventual ausência de repasse
de valores. A instituição financeira que opta pelo sistema de desconto em
folha de pagamento está ciente das consequências de a fonte pagadora atrasar
o repasse, sem que o contratante/devedor tenha qualquer participação no
retardamento. 5. Ás instituições financeiras aplicam-se as regras do CDC. Não
sendo razoável exigir a verificação, mês a mês, do repasse à instituição
financeira dos valores descontados dos vencimentos. Da mesma forma, não se
pode exigir que a parte hipossuficiente da relação contratual tenha que pagar
novamente o valor já descontado de seus vencimentos. 6. A Caixa descumpriu
o contrato ao deixar de notificar o autor acerca da ausência de repasse e ao
deixar de providenciar a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, uma
vez demonstrado que o montante integral da dívida foi devidamente descontado
em folha de pagamento. Comprovado o descumprimento da ordem judicial, correta
se mostra a multa imposta, por dia de atraso. 7. Falha na prestação do serviço
devidamente configurada, ante o descumprimento de cláusula contratual. Conduta
reiterada não obstante a determinação judicial. 8. A negativação preexistente
lançada pelo Itaucar/Banco Itaú, não justifica a conduta da 1 Caixa, nem
afasta o dano perpetuado, pela inclusão indevida em cadastro restritivo
de crédito. 9. Demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano
causado, resta configurada a responsabilidade e, consequentemente o dever de
indenizar. 10. O quantum indenizatório fixado é razoável e adequado ao dano
moral causado, vez que compatível com a reprovabilidade da conduta e levando
em consideração a natureza punitivo-pedagógica, assim como a integralidade da
condenação. 11. Recurso de apelação não provido, para confirmar a sentença
em sua integralidade. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento) SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO
EFETUADO PELA FONTE PAGADORA. VALORES NÃO REPASSADOS. AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO NOME DOS
CADASTROS RESTRITIVOS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE
MULTA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação
ajuizada objetivando a condenação da CEF e do Supermercado Vianense LTDA,
ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inclusão do nome
nos cadastros de inadimplentes, apesar da quitação do contrato de empréstimo
celebrado. 2. A questão a ser analisada é se os descontos realizados em folha
de pagamento foram repassados à instituição financeira e se o empréstimo
foi totalmente quitado. 3. Das provas carreadas aos autos observa-se que
as parcelas, do contrato de empréstimo consignado celebrado junto à CEF,
foram integralmente quitadas, através de desconto em contracheque efetuado
pela fonte pagadora - Supermercados Vianense. É fato incontroverso que no
termo de rescisão do contrato de trabalho houve desconto das parcelas, não
repassadas. 4. Comprovado o regular desconto nos contracheques, não pode a
CEF transferir ao autor a responsabilidade por eventual ausência de repasse
de valores. A instituição financeira que opta pelo sistema de desconto em
folha de pagamento está ciente das consequências de a fonte pagadora atrasar
o repasse, sem que o contratante/devedor tenha qualquer participação no
retardamento. 5. Ás instituições financeiras aplicam-se as regras do CDC. Não
sendo razoável exigir a verificação, mês a mês, do repasse à instituição
financeira dos valores descontados dos vencimentos. Da mesma forma, não se
pode exigir que a parte hipossuficiente da relação contratual tenha que pagar
novamente o valor já descontado de seus vencimentos. 6. A Caixa descumpriu
o contrato ao deixar de notificar o autor acerca da ausência de repasse e ao
deixar de providenciar a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, uma
vez demonstrado que o montante integral da dívida foi devidamente descontado
em folha de pagamento. Comprovado o descumprimento da ordem judicial, correta
se mostra a multa imposta, por dia de atraso. 7. Falha na prestação do serviço
devidamente configurada, ante o descumprimento de cláusula contratual. Conduta
reiterada não obstante a determinação judicial. 8. A negativação preexistente
lançada pelo Itaucar/Banco Itaú, não justifica a conduta da 1 Caixa, nem
afasta o dano perpetuado, pela inclusão indevida em cadastro restritivo
de crédito. 9. Demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano
causado, resta configurada a responsabilidade e, consequentemente o dever de
indenizar. 10. O quantum indenizatório fixado é razoável e adequado ao dano
moral causado, vez que compatível com a reprovabilidade da conduta e levando
em consideração a natureza punitivo-pedagógica, assim como a integralidade da
condenação. 11. Recurso de apelação não provido, para confirmar a sentença
em sua integralidade. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento) SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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