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Jurisprudência


TRF2 0008673-28.2015.4.02.5120 00086732820154025120

Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EFETUADO PELA FONTE PAGADORA. VALORES NÃO REPASSADOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da CEF e do Supermercado Vianense LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes, apesar da quitação do contrato de empréstimo celebrado. 2. A questão a ser analisada é se os descontos realizados em folha de pagamento foram repassados à instituição financeira e se o empréstimo foi totalmente quitado. 3. Das provas carreadas aos autos observa-se que as parcelas, do contrato de empréstimo consignado celebrado junto à CEF, foram integralmente quitadas, através de desconto em contracheque efetuado pela fonte pagadora - Supermercados Vianense. É fato incontroverso que no termo de rescisão do contrato de trabalho houve desconto das parcelas, não repassadas. 4. Comprovado o regular desconto nos contracheques, não pode a CEF transferir ao autor a responsabilidade por eventual ausência de repasse de valores. A instituição financeira que opta pelo sistema de desconto em folha de pagamento está ciente das consequências de a fonte pagadora atrasar o repasse, sem que o contratante/devedor tenha qualquer participação no retardamento. 5. Ás instituições financeiras aplicam-se as regras do CDC. Não sendo razoável exigir a verificação, mês a mês, do repasse à instituição financeira dos valores descontados dos vencimentos. Da mesma forma, não se pode exigir que a parte hipossuficiente da relação contratual tenha que pagar novamente o valor já descontado de seus vencimentos. 6. A Caixa descumpriu o contrato ao deixar de notificar o autor acerca da ausência de repasse e ao deixar de providenciar a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, uma vez demonstrado que o montante integral da dívida foi devidamente descontado em folha de pagamento. Comprovado o descumprimento da ordem judicial, correta se mostra a multa imposta, por dia de atraso. 7. Falha na prestação do serviço devidamente configurada, ante o descumprimento de cláusula contratual. Conduta reiterada não obstante a determinação judicial. 8. A negativação preexistente lançada pelo Itaucar/Banco Itaú, não justifica a conduta da 1 Caixa, nem afasta o dano perpetuado, pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. 9. Demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano causado, resta configurada a responsabilidade e, consequentemente o dever de indenizar. 10. O quantum indenizatório fixado é razoável e adequado ao dano moral causado, vez que compatível com a reprovabilidade da conduta e levando em consideração a natureza punitivo-pedagógica, assim como a integralidade da condenação. 11. Recurso de apelação não provido, para confirmar a sentença em sua integralidade. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento) SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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