TRF2 0008676-17.2015.4.02.0000 00086761720154020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 535 DO
CPC. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda,
para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. II - Não se verifica,
no caso, qualquer dos vícios processuais que, em tese, poderiam ensejar o
acolhimento do presente recurso. Pela simples leitura do voto se observa
que as questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo
omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser
elidida. O voto dispôs sobre todas as questões aventadas pelo embargante
tendo sido claro sobre as mesmas. III - Restou expresso no acórdão embargado
que "a Contadoria Judicial apurou não haver valores a executar em favor da
parte autora, sendo certo que os cálculos confeccionados pela contadoria
judicial são os mais confiáveis, já que os parâmetros ali adotados refletem
o entendimento já consolidado nesta Corte Regional e no Superior Tribunal
de Justiça (fls. 83). É cediço que a Contadoria Judicial consiste em órgão
auxiliar da Justiça, sendo eqüidistante dos interesses conflitantes das partes,
e seu mister limita-se à elaboração de operações aritméticas visando ao efetivo
cumprimento daquilo que foi estabelecido no título executivo judicial. Os
cálculos pela Contadoria fornecidos, portanto, são dotados de fé pública,
e nada mais são do que a materialização do direito subjetivo reconhecido em
favor do exeqüente pelo ato judicial coberto pelo manto da coisa julgada,
emanando efetiva presunção de veracidade e autenticidade das informações nele
contidas". IV - O que o embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada e
decidida a controvérsia de acordo com a sua tese, tornando nítido o interesse
do mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos,
o que não é possível. V - Com efeito, resta assentado o entendimento segundo o
qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo
órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do
CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma,
Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). VI - Embargos de Declaração não
providos. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 535 DO
CPC. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda,
para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. II - Não se verifica,
no caso, qualquer dos vícios processuais que, em tese, poderiam ensejar o
acolhimento do presente recurso. Pela simples leitura do voto se observa
que as questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo
omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser
elidida. O voto dispôs sobre todas as questões aventadas pelo embargante
tendo sido claro sobre as mesmas. III - Restou expresso no acórdão embargado
que "a Contadoria Judicial apurou não haver valores a executar em favor da
parte autora, sendo certo que os cálculos confeccionados pela contadoria
judicial são os mais confiáveis, já que os parâmetros ali adotados refletem
o entendimento já consolidado nesta Corte Regional e no Superior Tribunal
de Justiça (fls. 83). É cediço que a Contadoria Judicial consiste em órgão
auxiliar da Justiça, sendo eqüidistante dos interesses conflitantes das partes,
e seu mister limita-se à elaboração de operações aritméticas visando ao efetivo
cumprimento daquilo que foi estabelecido no título executivo judicial. Os
cálculos pela Contadoria fornecidos, portanto, são dotados de fé pública,
e nada mais são do que a materialização do direito subjetivo reconhecido em
favor do exeqüente pelo ato judicial coberto pelo manto da coisa julgada,
emanando efetiva presunção de veracidade e autenticidade das informações nele
contidas". IV - O que o embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada e
decidida a controvérsia de acordo com a sua tese, tornando nítido o interesse
do mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos,
o que não é possível. V - Com efeito, resta assentado o entendimento segundo o
qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo
órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do
CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma,
Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). VI - Embargos de Declaração não
providos. 1
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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