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Jurisprudência


TRF2 0008678-08.2000.4.02.5110 00086780820004025110

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de LAJHA COM/ E DISTRIBUIDORA LTDA e outros, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos dos arts. 219, §5º e 269, inciso IV, ambos do CPC/1973. A exequente/apelante alega, em síntese, que não há que cogitar a prescrição na hipótese, tendo em vista que a demanda foi ajuizada no prazo legal, e o atraso na efetivação da citação não decorreu de inércia sua, mas sim, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Pelo alegado, entende deva ser aplicado à hipótese, a inteligência da súmula nº 106/STJ. 2. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 96/97, com vencimento entre 09/02/1996 e 10/12/1996 (fls. 06- 13). A ação foi ajuizada em 01/09/2000 (fl. 01), e o despacho citatório proferido em 08/01/2001 (fl.14). Verifica-se que, diante da tentativa frustrada de citação (fls. 20), a exequente requereu, em 20/02/2002, o redirecionamento do feito executivo, em desfavor dos sócios da executada (fl. 33), que resultou em mais uma diligência negativa (fls. 54 e 69). Em razão da impossibilidade de se localizar a executada e seus representantes legais, o d. Juízo a quo determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, em 29/08/2002, com intimação da Fazenda Nacional em 13/09/2002 (fl. 71). Somente em 1º/11/2005, 1 após transcorridos mais de 03 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional atuasse positivamente no feito, e após o transcurso de mais de 05 anos da constituição definitiva do crédito em cobrança, a exequente voltou a se manifestar no feito executivo (fls. 75-77). Intimada a se manifestar na forma do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fls. 113-114), a União não comprovou a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Em 05/09/2013, ainda sem que houvesse sido efetivada a citação, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 122-125). 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 4. No caso em análise é pois inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 5. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. Valor da Execução Fiscal em dezembro de 2000: R$ 16.483,06 (fls. 04- 05). 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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