TRF2 0008678-08.2000.4.02.5110 00086780820004025110
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V
C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada
nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de LAJHA COM/
E DISTRIBUIDORA LTDA e outros, que julgou extinto o processo em razão da
prescrição do crédito em cobrança, nos termos dos arts. 219, §5º e 269,
inciso IV, ambos do CPC/1973. A exequente/apelante alega, em síntese,
que não há que cogitar a prescrição na hipótese, tendo em vista que a
demanda foi ajuizada no prazo legal, e o atraso na efetivação da citação
não decorreu de inércia sua, mas sim, por motivos inerentes ao mecanismo da
Justiça. Pelo alegado, entende deva ser aplicado à hipótese, a inteligência
da súmula nº 106/STJ. 2. Trata-se de crédito exequendo referente ao período
de apuração ano base/exercício de 96/97, com vencimento entre 09/02/1996
e 10/12/1996 (fls. 06- 13). A ação foi ajuizada em 01/09/2000 (fl. 01), e o
despacho citatório proferido em 08/01/2001 (fl.14). Verifica-se que, diante da
tentativa frustrada de citação (fls. 20), a exequente requereu, em 20/02/2002,
o redirecionamento do feito executivo, em desfavor dos sócios da executada
(fl. 33), que resultou em mais uma diligência negativa (fls. 54 e 69). Em razão
da impossibilidade de se localizar a executada e seus representantes legais,
o d. Juízo a quo determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 40
da Lei nº 6.830/1980, em 29/08/2002, com intimação da Fazenda Nacional em
13/09/2002 (fl. 71). Somente em 1º/11/2005, 1 após transcorridos mais de
03 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional atuasse positivamente no
feito, e após o transcurso de mais de 05 anos da constituição definitiva do
crédito em cobrança, a exequente voltou a se manifestar no feito executivo
(fls. 75-77). Intimada a se manifestar na forma do §4º do art. 40 da Lei
nº 6.830/1980 (fls. 113-114), a União não comprovou a ocorrência de causas
suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Em 05/09/2013, ainda
sem que houvesse sido efetivada a citação, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fls. 122-125). 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no
sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório,
dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à
data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia
da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp
1237730/PR). 4. No caso em análise é pois inegável a inércia da Fazenda
em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal,
contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da sentença
extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado
pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 5. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. Valor da Execução Fiscal
em dezembro de 2000: R$ 16.483,06 (fls. 04- 05). 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V
C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada
nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de LAJHA COM/
E DISTRIBUIDORA LTDA e outros, que julgou extinto o processo em razão da
prescrição do crédito em cobrança, nos termos dos arts. 219, §5º e 269,
inciso IV, ambos do CPC/1973. A exequente/apelante alega, em síntese,
que não há que cogitar a prescrição na hipótese, tendo em vista que a
demanda foi ajuizada no prazo legal, e o atraso na efetivação da citação
não decorreu de inércia sua, mas sim, por motivos inerentes ao mecanismo da
Justiça. Pelo alegado, entende deva ser aplicado à hipótese, a inteligência
da súmula nº 106/STJ. 2. Trata-se de crédito exequendo referente ao período
de apuração ano base/exercício de 96/97, com vencimento entre 09/02/1996
e 10/12/1996 (fls. 06- 13). A ação foi ajuizada em 01/09/2000 (fl. 01), e o
despacho citatório proferido em 08/01/2001 (fl.14). Verifica-se que, diante da
tentativa frustrada de citação (fls. 20), a exequente requereu, em 20/02/2002,
o redirecionamento do feito executivo, em desfavor dos sócios da executada
(fl. 33), que resultou em mais uma diligência negativa (fls. 54 e 69). Em razão
da impossibilidade de se localizar a executada e seus representantes legais,
o d. Juízo a quo determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 40
da Lei nº 6.830/1980, em 29/08/2002, com intimação da Fazenda Nacional em
13/09/2002 (fl. 71). Somente em 1º/11/2005, 1 após transcorridos mais de
03 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional atuasse positivamente no
feito, e após o transcurso de mais de 05 anos da constituição definitiva do
crédito em cobrança, a exequente voltou a se manifestar no feito executivo
(fls. 75-77). Intimada a se manifestar na forma do §4º do art. 40 da Lei
nº 6.830/1980 (fls. 113-114), a União não comprovou a ocorrência de causas
suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Em 05/09/2013, ainda
sem que houvesse sido efetivada a citação, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fls. 122-125). 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no
sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório,
dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à
data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia
da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp
1237730/PR). 4. No caso em análise é pois inegável a inércia da Fazenda
em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal,
contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da sentença
extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado
pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 5. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. Valor da Execução Fiscal
em dezembro de 2000: R$ 16.483,06 (fls. 04- 05). 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão