TRF2 0008681-09.2008.4.02.5101 00086810920084025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEITA FEDERAL
DO BRASIL (RFB). PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 8.112/1990, ARTIGO 36, III, c,
REGULAMENTADA PELAS PORTARIAS Nos 4.582/2005 E 4.589/2005. LEGALIDADE. APELAÇÃO
DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor, ora Apelante que,
originalmente lotado em Angra dos Reis, se insurge contra o resultado de
concurso de remoção de que participou em 2005, por entender que deveria ter
sido lotado em Unidade distinta e com aplicação de critério que levasse em
conta a sua área de formação/especialização, razão pela qual "deveria ter
sido removido para Inspetoria da Alfândega de Itaguaí" e não na Agência
da Receita Federal de Itaguaí. 2. A remoção do servidor público, a pedido,
pode se dar por interesse da Administração Pública ou independentemente do
seu interesse. Na primeira hipótese, o servidor público não precisa preencher
qualquer requisito para pleitear sua remoção, contudo se submete à conveniência
e oportunidade da Administração Pública. Já na segunda hipótese, o legislador
previu a garantia de um direito subjetivo em favor do servidor que preenchesse
determinados requisitos, especificados no Artigo 36, da Lei nº 8.112/1990,
com a redação que lhe conferiu a Lei nº 9.527/1997. 3. Hipótese concreta
de remoção com base na alínea "c", do inciso III, do Artigo 36, da Lei nº
8.112/1990, a qual se dá "de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou
entidade em que aqueles [servidores] estejam lotados", as quais, por sua vez,
se materializam na Portaria RFB nº 4.582, de 09.11.2005 e na Portaria RFB nº
4.589, de 11.11.2005, sendo que a primeira destas Portarias traz as regras
gerais para os concursos de remoção e a segunda, as regras específicas do
concurso de remoção de que participou o Autor, ora Apelante. 4. Exame das
normas regulamentares que evidencia que a nova lotação decorrente da remoção
se dá por escolha de novo Município e não de Unidade de Lotação, bem como que
a divisão por área de especialização somente é adotada como critério quando
expressamente determinado nas normas regulamentares do concurso de remoção,
o que não ocorreu in casu, sendo que a irresignação do Apelante, quanto a
estes dois pontos, constitui mero entendimento pessoal, incapaz de afetar o que
dispôs a Administração Pública. 5. Apelação do Autor desprovida, com manutenção
da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEITA FEDERAL
DO BRASIL (RFB). PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 8.112/1990, ARTIGO 36, III, c,
REGULAMENTADA PELAS PORTARIAS Nos 4.582/2005 E 4.589/2005. LEGALIDADE. APELAÇÃO
DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor, ora Apelante que,
originalmente lotado em Angra dos Reis, se insurge contra o resultado de
concurso de remoção de que participou em 2005, por entender que deveria ter
sido lotado em Unidade distinta e com aplicação de critério que levasse em
conta a sua área de formação/especialização, razão pela qual "deveria ter
sido removido para Inspetoria da Alfândega de Itaguaí" e não na Agência
da Receita Federal de Itaguaí. 2. A remoção do servidor público, a pedido,
pode se dar por interesse da Administração Pública ou independentemente do
seu interesse. Na primeira hipótese, o servidor público não precisa preencher
qualquer requisito para pleitear sua remoção, contudo se submete à conveniência
e oportunidade da Administração Pública. Já na segunda hipótese, o legislador
previu a garantia de um direito subjetivo em favor do servidor que preenchesse
determinados requisitos, especificados no Artigo 36, da Lei nº 8.112/1990,
com a redação que lhe conferiu a Lei nº 9.527/1997. 3. Hipótese concreta
de remoção com base na alínea "c", do inciso III, do Artigo 36, da Lei nº
8.112/1990, a qual se dá "de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou
entidade em que aqueles [servidores] estejam lotados", as quais, por sua vez,
se materializam na Portaria RFB nº 4.582, de 09.11.2005 e na Portaria RFB nº
4.589, de 11.11.2005, sendo que a primeira destas Portarias traz as regras
gerais para os concursos de remoção e a segunda, as regras específicas do
concurso de remoção de que participou o Autor, ora Apelante. 4. Exame das
normas regulamentares que evidencia que a nova lotação decorrente da remoção
se dá por escolha de novo Município e não de Unidade de Lotação, bem como que
a divisão por área de especialização somente é adotada como critério quando
expressamente determinado nas normas regulamentares do concurso de remoção,
o que não ocorreu in casu, sendo que a irresignação do Apelante, quanto a
estes dois pontos, constitui mero entendimento pessoal, incapaz de afetar o que
dispôs a Administração Pública. 5. Apelação do Autor desprovida, com manutenção
da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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