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Jurisprudência


TRF2 0008681-09.2008.4.02.5101 00086810920084025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB). PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 8.112/1990, ARTIGO 36, III, c, REGULAMENTADA PELAS PORTARIAS Nos 4.582/2005 E 4.589/2005. LEGALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor, ora Apelante que, originalmente lotado em Angra dos Reis, se insurge contra o resultado de concurso de remoção de que participou em 2005, por entender que deveria ter sido lotado em Unidade distinta e com aplicação de critério que levasse em conta a sua área de formação/especialização, razão pela qual "deveria ter sido removido para Inspetoria da Alfândega de Itaguaí" e não na Agência da Receita Federal de Itaguaí. 2. A remoção do servidor público, a pedido, pode se dar por interesse da Administração Pública ou independentemente do seu interesse. Na primeira hipótese, o servidor público não precisa preencher qualquer requisito para pleitear sua remoção, contudo se submete à conveniência e oportunidade da Administração Pública. Já na segunda hipótese, o legislador previu a garantia de um direito subjetivo em favor do servidor que preenchesse determinados requisitos, especificados no Artigo 36, da Lei nº 8.112/1990, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 9.527/1997. 3. Hipótese concreta de remoção com base na alínea "c", do inciso III, do Artigo 36, da Lei nº 8.112/1990, a qual se dá "de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles [servidores] estejam lotados", as quais, por sua vez, se materializam na Portaria RFB nº 4.582, de 09.11.2005 e na Portaria RFB nº 4.589, de 11.11.2005, sendo que a primeira destas Portarias traz as regras gerais para os concursos de remoção e a segunda, as regras específicas do concurso de remoção de que participou o Autor, ora Apelante. 4. Exame das normas regulamentares que evidencia que a nova lotação decorrente da remoção se dá por escolha de novo Município e não de Unidade de Lotação, bem como que a divisão por área de especialização somente é adotada como critério quando expressamente determinado nas normas regulamentares do concurso de remoção, o que não ocorreu in casu, sendo que a irresignação do Apelante, quanto a estes dois pontos, constitui mero entendimento pessoal, incapaz de afetar o que dispôs a Administração Pública. 5. Apelação do Autor desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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