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Jurisprudência


TRF2 0008685-75.2010.4.02.5101 00086857520104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT/RAT. LIMITES À INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL . 1. Se o pedido formulado nos autos do mandado de segurança for apenas de reconhecimento do direito de compensar, com a definição de aspectos meramente jurídicos desse direito, sem que seja requerida a realização de juízo específico sobre os elementos fáticos da compensação, não haverá necessidade de comprovação do recolhimento, mas apenas se exigirá do contribuinte prova da condição de credor tributário. Precedentes do STJ. 2. No caso em exame, a Impetrante comprovou a sua condição e credora tributária ao juntar aos autos cópias das Guias da Previdência Social que comprovam o recolhimento das contribuições previdenciárias questionadas. 3. As contribuições previdenciárias que a Impetrante alega serem indevidas são exigidas mensalmente, razão pela qual o mandado de segurança pode ser utilizado para obtenção do reconhecimento da inexigibilidade do tributo, bem como para declaração do direito à compensação. 4. As contribuições para o SAT/RAT não incidem sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, e a título de aviso prévio indenizado e reflexos, terço constitucional de férias, férias indenizadas e pagas em dobro e reflexos, abono pecuniário, auxílio-transporte e auxílio-creche. Por outro lado, incidem sobre as seguintes rubricas: salário-maternidade, férias gozadas, adicional de horas-extras e faltas abonadas/justificadas. 5. A contribuição previdenciária patronal (cuja incidência é discutida no caso limitadamente a algumas verbas) não incide sobre as férias pagas em dobro e seus reflexos e sobre o abono pecuniário, mas incide sobre valore relativos a faltas abonadas/justificadas. 6. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 01/06/2005, por se tratar de mandado de segurança impetrado em 01/06/2010, depois portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 7. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 8. A contribuição previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos primeiros 15 dias de afastamento e no terço constitucional de férias. Precedentes do STF e do STJ. 9. A contribuição previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: salário maternidade e férias gozadas. Jurisprudência do STJ 10.A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 11. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal (art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo § 4º. 12. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 13. Apelação do Impetrante a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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