TRF2 0008685-75.2010.4.02.5101 00086857520104025101
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES PARA O
SAT/RAT. LIMITES À INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL . 1. Se o
pedido formulado nos autos do mandado de segurança for apenas de reconhecimento
do direito de compensar, com a definição de aspectos meramente jurídicos
desse direito, sem que seja requerida a realização de juízo específico sobre
os elementos fáticos da compensação, não haverá necessidade de comprovação
do recolhimento, mas apenas se exigirá do contribuinte prova da condição
de credor tributário. Precedentes do STJ. 2. No caso em exame, a Impetrante
comprovou a sua condição e credora tributária ao juntar aos autos cópias das
Guias da Previdência Social que comprovam o recolhimento das contribuições
previdenciárias questionadas. 3. As contribuições previdenciárias que a
Impetrante alega serem indevidas são exigidas mensalmente, razão pela qual
o mandado de segurança pode ser utilizado para obtenção do reconhecimento
da inexigibilidade do tributo, bem como para declaração do direito à
compensação. 4. As contribuições para o SAT/RAT não incidem sobre as verbas
pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado por motivo
de doença ou acidente, e a título de aviso prévio indenizado e reflexos,
terço constitucional de férias, férias indenizadas e pagas em dobro e
reflexos, abono pecuniário, auxílio-transporte e auxílio-creche. Por outro
lado, incidem sobre as seguintes rubricas: salário-maternidade, férias
gozadas, adicional de horas-extras e faltas abonadas/justificadas. 5. A
contribuição previdenciária patronal (cuja incidência é discutida no caso
limitadamente a algumas verbas) não incide sobre as férias pagas em dobro e
seus reflexos e sobre o abono pecuniário, mas incide sobre valore relativos
a faltas abonadas/justificadas. 6. Ocorrência da prescrição da pretensão de
compensação dos tributos recolhidos antes de 01/06/2005, por se tratar de
mandado de segurança impetrado em 01/06/2010, depois portanto, da entrada
em vigor da LC 118/2005. 7. Não existe conceito legal de salário. Na linha
das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do
STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado
em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no
conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 8. A contribuição
previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença
e auxílio acidente nos primeiros 15 dias de afastamento e no terço
constitucional de férias. Precedentes do STF e do STJ. 9. A contribuição
previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: salário maternidade e
férias gozadas. Jurisprudência do STJ 10.A compensação das contribuições
indevidamente recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em
julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto
no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01,
(ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91,
visto que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii)
apenas com débitos relativos à própria contribuição previdenciária, e não
com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do art. 26 da Lei nº
11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no momento da
efetivação da compensação tributária, o contribuinte se valha da legislação
superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o
direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 11. A compensação em
matéria tributária, sujeita à previsão legal (art. 170 do CTN), efetuada com
base na previsão contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e deve observar as
condições impostas por este dispositivo legal e pelas normas regulamentares
expedidas pela RFB que se refere o respectivo § 4º. 12. O indébito deverá ser
acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde
cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição,
em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº
9.250/95. 13. Apelação do Impetrante a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES PARA O
SAT/RAT. LIMITES À INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL . 1. Se o
pedido formulado nos autos do mandado de segurança for apenas de reconhecimento
do direito de compensar, com a definição de aspectos meramente jurídicos
desse direito, sem que seja requerida a realização de juízo específico sobre
os elementos fáticos da compensação, não haverá necessidade de comprovação
do recolhimento, mas apenas se exigirá do contribuinte prova da condição
de credor tributário. Precedentes do STJ. 2. No caso em exame, a Impetrante
comprovou a sua condição e credora tributária ao juntar aos autos cópias das
Guias da Previdência Social que comprovam o recolhimento das contribuições
previdenciárias questionadas. 3. As contribuições previdenciárias que a
Impetrante alega serem indevidas são exigidas mensalmente, razão pela qual
o mandado de segurança pode ser utilizado para obtenção do reconhecimento
da inexigibilidade do tributo, bem como para declaração do direito à
compensação. 4. As contribuições para o SAT/RAT não incidem sobre as verbas
pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado por motivo
de doença ou acidente, e a título de aviso prévio indenizado e reflexos,
terço constitucional de férias, férias indenizadas e pagas em dobro e
reflexos, abono pecuniário, auxílio-transporte e auxílio-creche. Por outro
lado, incidem sobre as seguintes rubricas: salário-maternidade, férias
gozadas, adicional de horas-extras e faltas abonadas/justificadas. 5. A
contribuição previdenciária patronal (cuja incidência é discutida no caso
limitadamente a algumas verbas) não incide sobre as férias pagas em dobro e
seus reflexos e sobre o abono pecuniário, mas incide sobre valore relativos
a faltas abonadas/justificadas. 6. Ocorrência da prescrição da pretensão de
compensação dos tributos recolhidos antes de 01/06/2005, por se tratar de
mandado de segurança impetrado em 01/06/2010, depois portanto, da entrada
em vigor da LC 118/2005. 7. Não existe conceito legal de salário. Na linha
das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do
STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado
em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no
conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 8. A contribuição
previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença
e auxílio acidente nos primeiros 15 dias de afastamento e no terço
constitucional de férias. Precedentes do STF e do STJ. 9. A contribuição
previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: salário maternidade e
férias gozadas. Jurisprudência do STJ 10.A compensação das contribuições
indevidamente recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em
julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto
no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01,
(ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91,
visto que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii)
apenas com débitos relativos à própria contribuição previdenciária, e não
com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do art. 26 da Lei nº
11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no momento da
efetivação da compensação tributária, o contribuinte se valha da legislação
superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o
direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 11. A compensação em
matéria tributária, sujeita à previsão legal (art. 170 do CTN), efetuada com
base na previsão contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e deve observar as
condições impostas por este dispositivo legal e pelas normas regulamentares
expedidas pela RFB que se refere o respectivo § 4º. 12. O indébito deverá ser
acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde
cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição,
em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº
9.250/95. 13. Apelação do Impetrante a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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