TRF2 0008685-76.2015.4.02.0000 00086857620154020000
PENAL - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - PRESCRIÇÃO -
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 1. Hipótese em que a fase inquisitorial do feito
ainda não se encerrou, não tendo ainda o parquet oferecido denúncia e
tendo manifestado interesse no prosseguimento da investigação. 2. Os fatos
apurados no bojo do IPL 026/2014 possuem delimitação temporal, sendo um
dos objetivos da investigação policial a apuração de conduta ocorrida
há pouco mais de 08 (oito) anos e que se subsume, em tese, ao tipo penal
do art. 67 da Lei nº 9.605/98, cuja pena máxima em abstrato prescreve em
oito anos, consoante art. 109, IV do Código Penal. Assim sendo, ainda que
o parquet tenha manifestado interesse no prosseguimento da investigação em
relação a este delito, a mesma permanecerá recaindo sobre fato prescrito,
o que a torna eivada de ilegalidade. Precedente deste Egrégio Tribunal
Regional Federal. 3. Entretanto, no que concerne à conduta tipificada no
art. 69-A da Lei nº 9605/98, a conclusão do último Laudo Pericial juntado
aos autos não indica, necessariamente, ausência de indícios de materialidade
delitiva. Assim sendo, não há que se falar em ausência de justa causa para
que a investigação prossiga no que concerne à suposta prática deste delito,
uma vez que o lapso prescricional pela pena máxima em abstrato a ele cominada
ainda não transcorreu. 4. Ordem parcialmente concedida.
Ementa
PENAL - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - PRESCRIÇÃO -
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 1. Hipótese em que a fase inquisitorial do feito
ainda não se encerrou, não tendo ainda o parquet oferecido denúncia e
tendo manifestado interesse no prosseguimento da investigação. 2. Os fatos
apurados no bojo do IPL 026/2014 possuem delimitação temporal, sendo um
dos objetivos da investigação policial a apuração de conduta ocorrida
há pouco mais de 08 (oito) anos e que se subsume, em tese, ao tipo penal
do art. 67 da Lei nº 9.605/98, cuja pena máxima em abstrato prescreve em
oito anos, consoante art. 109, IV do Código Penal. Assim sendo, ainda que
o parquet tenha manifestado interesse no prosseguimento da investigação em
relação a este delito, a mesma permanecerá recaindo sobre fato prescrito,
o que a torna eivada de ilegalidade. Precedente deste Egrégio Tribunal
Regional Federal. 3. Entretanto, no que concerne à conduta tipificada no
art. 69-A da Lei nº 9605/98, a conclusão do último Laudo Pericial juntado
aos autos não indica, necessariamente, ausência de indícios de materialidade
delitiva. Assim sendo, não há que se falar em ausência de justa causa para
que a investigação prossiga no que concerne à suposta prática deste delito,
uma vez que o lapso prescricional pela pena máxima em abstrato a ele cominada
ainda não transcorreu. 4. Ordem parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Observações
:
PIC 1.30.014.000274/2013-88
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