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Jurisprudência


TRF2 0008686-71.2014.4.02.9999 00086867120144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - LEI N° 11.960/2009 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. II - A existência de vínculos empregatícios urbanos, por si só, não afasta a presunção de que a autora tenha exercido atividade rural, mesmo porque está devidamente comprovado nos autos; III - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; IV - A Lei n.º 4.847/93, que rege o pagamento de custas na Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo, não concede isenção às autarquias federais; V - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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