TRF2 0008686-71.2014.4.02.9999 00086867120144029999
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - LEI N° 11.960/2009 - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - CUSTAS JUDICIAIS -
ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I -
Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez
que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar. II - A existência de vínculos empregatícios urbanos, por
si só, não afasta a presunção de que a autora tenha exercido atividade rural,
mesmo porque está devidamente comprovado nos autos; III - Os juros de mora
e a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
IV - A Lei n.º 4.847/93, que rege o pagamento de custas na Justiça Estadual
do Estado do Espírito Santo, não concede isenção às autarquias federais;
V - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - LEI N° 11.960/2009 - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - CUSTAS JUDICIAIS -
ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I -
Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez
que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar. II - A existência de vínculos empregatícios urbanos, por
si só, não afasta a presunção de que a autora tenha exercido atividade rural,
mesmo porque está devidamente comprovado nos autos; III - Os juros de mora
e a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
IV - A Lei n.º 4.847/93, que rege o pagamento de custas na Justiça Estadual
do Estado do Espírito Santo, não concede isenção às autarquias federais;
V - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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