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Jurisprudência


TRF2 0008689-79.2016.4.02.0000 00086897920164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A decisão agravada, que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, não merece reforma, uma vez que, intimada a União não impugnou o valor apurado pelos agravados, resumindo a alegar questões impertinentes. 2. Em se tratando de liquidação de sentença não há falar em citação do executado na forma do art. 730 do CPC/73, como argumenta a agravante, pois o §1º do art. 475-A do CPC/73 determina que "do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado", o que continua previsto no art. 511 do CPC/2015. 3. Igualmente, descabida a intimação da União na forma do art. 535 do CPC/15 haja vista ser tal dispositivo referente ao início da fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, que não se aplica ao caso. 4. In casu, a extinção da execução quando do julgamento dos embargos à execução não inviabilizou a execução da sentença proferida em 1980, como aduz a agravante, apenas indicou que a apuração do débito dependia de dados que não constavam do processo e que estavam em poder do devedor, demandando, portanto, a liquidação da sentença, que ora se analisa. 5. Por fim, igualmente correta a decisão agravada ao considerar a União litigante de má-fé, porquanto a agravante opôs resistência injustificada ao andamento do processo, conduta tipificada no art. 17, IV, do CPC/73, atual art. 80, IV, do CPC/15. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EDNA CARVALHO KLEEMANN
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