TRF2 0008689-79.2016.4.02.0000 00086897920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A
decisão agravada, que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes,
não merece reforma, uma vez que, intimada a União não impugnou o valor
apurado pelos agravados, resumindo a alegar questões impertinentes. 2. Em
se tratando de liquidação de sentença não há falar em citação do executado
na forma do art. 730 do CPC/73, como argumenta a agravante, pois o §1º do
art. 475-A do CPC/73 determina que "do requerimento de liquidação de sentença
será a parte intimada, na pessoa de seu advogado", o que continua previsto no
art. 511 do CPC/2015. 3. Igualmente, descabida a intimação da União na forma
do art. 535 do CPC/15 haja vista ser tal dispositivo referente ao início da
fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação
de pagar quantia certa, que não se aplica ao caso. 4. In casu, a extinção
da execução quando do julgamento dos embargos à execução não inviabilizou a
execução da sentença proferida em 1980, como aduz a agravante, apenas indicou
que a apuração do débito dependia de dados que não constavam do processo e que
estavam em poder do devedor, demandando, portanto, a liquidação da sentença,
que ora se analisa. 5. Por fim, igualmente correta a decisão agravada ao
considerar a União litigante de má-fé, porquanto a agravante opôs resistência
injustificada ao andamento do processo, conduta tipificada no art. 17, IV,
do CPC/73, atual art. 80, IV, do CPC/15. 6. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A
decisão agravada, que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes,
não merece reforma, uma vez que, intimada a União não impugnou o valor
apurado pelos agravados, resumindo a alegar questões impertinentes. 2. Em
se tratando de liquidação de sentença não há falar em citação do executado
na forma do art. 730 do CPC/73, como argumenta a agravante, pois o §1º do
art. 475-A do CPC/73 determina que "do requerimento de liquidação de sentença
será a parte intimada, na pessoa de seu advogado", o que continua previsto no
art. 511 do CPC/2015. 3. Igualmente, descabida a intimação da União na forma
do art. 535 do CPC/15 haja vista ser tal dispositivo referente ao início da
fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação
de pagar quantia certa, que não se aplica ao caso. 4. In casu, a extinção
da execução quando do julgamento dos embargos à execução não inviabilizou a
execução da sentença proferida em 1980, como aduz a agravante, apenas indicou
que a apuração do débito dependia de dados que não constavam do processo e que
estavam em poder do devedor, demandando, portanto, a liquidação da sentença,
que ora se analisa. 5. Por fim, igualmente correta a decisão agravada ao
considerar a União litigante de má-fé, porquanto a agravante opôs resistência
injustificada ao andamento do processo, conduta tipificada no art. 17, IV,
do CPC/73, atual art. 80, IV, do CPC/15. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Mostrar discussão