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Jurisprudência


TRF2 0008691-49.2016.4.02.0000 00086914920164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de execução de acórdão proferido por esta Turma, que condenou a União Federal ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos na forma da lei, em razão da cobrança indevida de débitos de taxas de ocupação relativas a imóvel já transferido pelo demandante. 2. A decisão agravada limitou-se a acolher a impugnação da União Federal. Descabe a este Tribunal, originariamente, fixar honorários advocatícios referentes ao processo executivo, sob pena de supressão de instância. 3. Nos autos do processo de conhecimento, o Autor postulou, dentre outros pedidos, a condenação da ré ao pagamento de danos morais em razão da inscrição indevida de débitos em seu nome em dívida ativa. De fato, a causa de pedir envolve hipótese de responsabilidade civil extracontratual, sendo certo que, consoante pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, nestes casos, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Na situação dos autos, o evento danoso consiste na inscrição indevida, ocorrida em setembro de 2004. Inaplicabilidade do art. 167, parágrafo único, do CTN. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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