TRF2 0008691-49.2016.4.02.0000 00086914920164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA
ATIVA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54
DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de execução de acórdão proferido por esta
Turma, que condenou a União Federal ao pagamento de danos morais no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), corrigidos na forma da lei, em razão da cobrança
indevida de débitos de taxas de ocupação relativas a imóvel já transferido
pelo demandante. 2. A decisão agravada limitou-se a acolher a impugnação da
União Federal. Descabe a este Tribunal, originariamente, fixar honorários
advocatícios referentes ao processo executivo, sob pena de supressão de
instância. 3. Nos autos do processo de conhecimento, o Autor postulou, dentre
outros pedidos, a condenação da ré ao pagamento de danos morais em razão da
inscrição indevida de débitos em seu nome em dívida ativa. De fato, a causa de
pedir envolve hipótese de responsabilidade civil extracontratual, sendo certo
que, consoante pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, nestes
casos, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do
STJ). Na situação dos autos, o evento danoso consiste na inscrição indevida,
ocorrida em setembro de 2004. Inaplicabilidade do art. 167, parágrafo único,
do CTN. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA
ATIVA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54
DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de execução de acórdão proferido por esta
Turma, que condenou a União Federal ao pagamento de danos morais no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), corrigidos na forma da lei, em razão da cobrança
indevida de débitos de taxas de ocupação relativas a imóvel já transferido
pelo demandante. 2. A decisão agravada limitou-se a acolher a impugnação da
União Federal. Descabe a este Tribunal, originariamente, fixar honorários
advocatícios referentes ao processo executivo, sob pena de supressão de
instância. 3. Nos autos do processo de conhecimento, o Autor postulou, dentre
outros pedidos, a condenação da ré ao pagamento de danos morais em razão da
inscrição indevida de débitos em seu nome em dívida ativa. De fato, a causa de
pedir envolve hipótese de responsabilidade civil extracontratual, sendo certo
que, consoante pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, nestes
casos, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do
STJ). Na situação dos autos, o evento danoso consiste na inscrição indevida,
ocorrida em setembro de 2004. Inaplicabilidade do art. 167, parágrafo único,
do CTN. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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