TRF2 0008696-71.2016.4.02.0000 00086967120164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA
SALÁRIO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANO
DE ARAUJO PESSOA, com pedido de antecipação de tutela, em face de decisão
proferida nos embargos à execução de nº 0501684-69.2016.4.02.5101. A decisão
agravada suspendeu a execução fiscal, porém indeferiu o requerimento de
gratuidade de justiça e o pleito de levantamento da indisponibilidade que recai
sobre o dinheiro depositado na conta bancária do embargante. 2. O agravante
alega, em síntese, que a quantia bloqueada é de caráter alimentar. A conta
salário do agravante é exclusivamente para receber a quantia destinada ao seu
sustento e o de sua família. Aduz ainda que não possui condições financeiras de
arcar com as despesas de tramitação do processo, uma vez que recebe o salário
líquido de R$ 2.004,87 e, além de arcar com suas obrigações para garantir o
sustento de sua família, ainda paga rigorosamente o parcelamento. 3. De acordo
com o art. 833,X do CPC (antigo art. 649), são absolutamente impenhoráveis
os vencimentos e quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família,
assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
salários mínimos. 4. A lei somente faz a distinção com base na natureza da
conta bancária e no valor depositado, sendo irrelevante o tipo de movimentação
financeira realizada pelo devedor. Isso ocorre na medida em que o CPC almeja
proteger os salários e economias básicas do devedor, essenciais ao seu
sustento e de sua família. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado,
inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade
deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite
de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou
conta corrente, fundos de investimento, etc. 6. Considerando que os valores
bloqueados em conta salário correspondem a R$ 4.102,27 (quatro mil cento e
dois reais e vinte e sete centavos), sendo, portanto, inferiores ao limite de
40 salários mínimos, deve ocorrer o desbloqueio até este limite. 7. Quanto à
gratuidade de justiça, de acordo com o contracheque do agravante referente
ao mês de julho de 2015, o valor líquido de seu salário é de R$ 1.978,52
(mil novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). O
montante pode ser comparado a parâmetros utilizados pela legislação, pela
Receita Federal e órgãos estatísticos para se avaliar o poder aquisitivo do
agravante e, consequentemente, se este possui condições de arcar com as custas
1 do processo. 8. Observa-se que o agravante, com a renda de R$ 1.978,52,
encontra-se na faixa da alíquota mínima de 7,5% do Imposto Sobre a Renda,
estando muito próximo da faixa de isenção de R$ 1.903,98. 9. Além disso, o
DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos)
divulga mensalmente o resultado de pesquisa em que relaciona o valor
nominal do salário mínimo com o valor que seria necessário para arcar com as
despesas previstas no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, referentes a
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte
e previdência social. O valor mais recente f o i d i v u l g a d o e m j u
l h o d e 2 0 1 6 , c o n s i s t i n d o e m R $ 3 . 9 9 2 , 7 5 ( f o n t
e : http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html) Tem-se,
portanto, que o salário do agravante é inferior àquele que seria necessário
para garantir o seu sustento amplo, conforme o que dispõe o art. 7º, inciso
IV da Constituição. Além disso, de acordo com os extratos às fls. 45/47,
o agravante vem pagando o parcelamento no valor de R$ 432,65, o que diminui
ainda mais a sua renda disponível. 10. Conclui-se, portanto, que o agravante
não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu
sustento e de sua família, além do eventual prejuízo ao adimplemento do
parcelamento. 11. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA
SALÁRIO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANO
DE ARAUJO PESSOA, com pedido de antecipação de tutela, em face de decisão
proferida nos embargos à execução de nº 0501684-69.2016.4.02.5101. A decisão
agravada suspendeu a execução fiscal, porém indeferiu o requerimento de
gratuidade de justiça e o pleito de levantamento da indisponibilidade que recai
sobre o dinheiro depositado na conta bancária do embargante. 2. O agravante
alega, em síntese, que a quantia bloqueada é de caráter alimentar. A conta
salário do agravante é exclusivamente para receber a quantia destinada ao seu
sustento e o de sua família. Aduz ainda que não possui condições financeiras de
arcar com as despesas de tramitação do processo, uma vez que recebe o salário
líquido de R$ 2.004,87 e, além de arcar com suas obrigações para garantir o
sustento de sua família, ainda paga rigorosamente o parcelamento. 3. De acordo
com o art. 833,X do CPC (antigo art. 649), são absolutamente impenhoráveis
os vencimentos e quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família,
assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
salários mínimos. 4. A lei somente faz a distinção com base na natureza da
conta bancária e no valor depositado, sendo irrelevante o tipo de movimentação
financeira realizada pelo devedor. Isso ocorre na medida em que o CPC almeja
proteger os salários e economias básicas do devedor, essenciais ao seu
sustento e de sua família. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado,
inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade
deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite
de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou
conta corrente, fundos de investimento, etc. 6. Considerando que os valores
bloqueados em conta salário correspondem a R$ 4.102,27 (quatro mil cento e
dois reais e vinte e sete centavos), sendo, portanto, inferiores ao limite de
40 salários mínimos, deve ocorrer o desbloqueio até este limite. 7. Quanto à
gratuidade de justiça, de acordo com o contracheque do agravante referente
ao mês de julho de 2015, o valor líquido de seu salário é de R$ 1.978,52
(mil novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). O
montante pode ser comparado a parâmetros utilizados pela legislação, pela
Receita Federal e órgãos estatísticos para se avaliar o poder aquisitivo do
agravante e, consequentemente, se este possui condições de arcar com as custas
1 do processo. 8. Observa-se que o agravante, com a renda de R$ 1.978,52,
encontra-se na faixa da alíquota mínima de 7,5% do Imposto Sobre a Renda,
estando muito próximo da faixa de isenção de R$ 1.903,98. 9. Além disso, o
DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos)
divulga mensalmente o resultado de pesquisa em que relaciona o valor
nominal do salário mínimo com o valor que seria necessário para arcar com as
despesas previstas no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, referentes a
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte
e previdência social. O valor mais recente f o i d i v u l g a d o e m j u
l h o d e 2 0 1 6 , c o n s i s t i n d o e m R $ 3 . 9 9 2 , 7 5 ( f o n t
e : http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html) Tem-se,
portanto, que o salário do agravante é inferior àquele que seria necessário
para garantir o seu sustento amplo, conforme o que dispõe o art. 7º, inciso
IV da Constituição. Além disso, de acordo com os extratos às fls. 45/47,
o agravante vem pagando o parcelamento no valor de R$ 432,65, o que diminui
ainda mais a sua renda disponível. 10. Conclui-se, portanto, que o agravante
não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu
sustento e de sua família, além do eventual prejuízo ao adimplemento do
parcelamento. 11. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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