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Jurisprudência


TRF2 0008696-71.2016.4.02.0000 00086967120164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA SALÁRIO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANO DE ARAUJO PESSOA, com pedido de antecipação de tutela, em face de decisão proferida nos embargos à execução de nº 0501684-69.2016.4.02.5101. A decisão agravada suspendeu a execução fiscal, porém indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e o pleito de levantamento da indisponibilidade que recai sobre o dinheiro depositado na conta bancária do embargante. 2. O agravante alega, em síntese, que a quantia bloqueada é de caráter alimentar. A conta salário do agravante é exclusivamente para receber a quantia destinada ao seu sustento e o de sua família. Aduz ainda que não possui condições financeiras de arcar com as despesas de tramitação do processo, uma vez que recebe o salário líquido de R$ 2.004,87 e, além de arcar com suas obrigações para garantir o sustento de sua família, ainda paga rigorosamente o parcelamento. 3. De acordo com o art. 833,X do CPC (antigo art. 649), são absolutamente impenhoráveis os vencimentos e quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. 4. A lei somente faz a distinção com base na natureza da conta bancária e no valor depositado, sendo irrelevante o tipo de movimentação financeira realizada pelo devedor. Isso ocorre na medida em que o CPC almeja proteger os salários e economias básicas do devedor, essenciais ao seu sustento e de sua família. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, fundos de investimento, etc. 6. Considerando que os valores bloqueados em conta salário correspondem a R$ 4.102,27 (quatro mil cento e dois reais e vinte e sete centavos), sendo, portanto, inferiores ao limite de 40 salários mínimos, deve ocorrer o desbloqueio até este limite. 7. Quanto à gratuidade de justiça, de acordo com o contracheque do agravante referente ao mês de julho de 2015, o valor líquido de seu salário é de R$ 1.978,52 (mil novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). O montante pode ser comparado a parâmetros utilizados pela legislação, pela Receita Federal e órgãos estatísticos para se avaliar o poder aquisitivo do agravante e, consequentemente, se este possui condições de arcar com as custas 1 do processo. 8. Observa-se que o agravante, com a renda de R$ 1.978,52, encontra-se na faixa da alíquota mínima de 7,5% do Imposto Sobre a Renda, estando muito próximo da faixa de isenção de R$ 1.903,98. 9. Além disso, o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) divulga mensalmente o resultado de pesquisa em que relaciona o valor nominal do salário mínimo com o valor que seria necessário para arcar com as despesas previstas no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, referentes a moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. O valor mais recente f o i d i v u l g a d o e m j u l h o d e 2 0 1 6 , c o n s i s t i n d o e m R $ 3 . 9 9 2 , 7 5 ( f o n t e : http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html) Tem-se, portanto, que o salário do agravante é inferior àquele que seria necessário para garantir o seu sustento amplo, conforme o que dispõe o art. 7º, inciso IV da Constituição. Além disso, de acordo com os extratos às fls. 45/47, o agravante vem pagando o parcelamento no valor de R$ 432,65, o que diminui ainda mais a sua renda disponível. 10. Conclui-se, portanto, que o agravante não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, além do eventual prejuízo ao adimplemento do parcelamento. 11. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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