TRF2 0008713-15.2013.4.02.0000 00087131520134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO
CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade, tendo em vista que as alegações de prescrição e decadência
do crédito tributário demandariam dilação probatória. 2- Nos termos da Súmula
n° 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória". 3- A prescrição, sendo matéria de ordem pública e cognoscível de
ofício, é passível de ser examinada em sede de exceção de pré-executividade,
desde que não demande dilação probatória. 4- O Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, REsp
1120295/SP, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21/05/2010. 5- No caso
em tela, verifica-se que os créditos ora executados foram constituídos por
declaração do próprio contribuinte, conforme se infere da respectiva CDA,
razão pela qual a data em que a declaração foi entregue pelo contribuinte
mostra-se essencial para determinar quando o crédito foi constituído e,
consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional. 6- Ocorre, todavia,
que não há nos autos qualquer elemento que indique a data da entrega da
declaração, o que inviabiliza a aferição da prescrição em sede de exceção de
pré-executividade, conforme bem concluiu o juízo a quo. Precedentes: TRF2, AG
201400001043290, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES,
E-DJF2R 04/04/2016; TRF2, AG 201302010126900, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 04/07/2016; TRF2, AG 201402010052817,
Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, E-DJF2R
16/07/2015. 7- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO
CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade, tendo em vista que as alegações de prescrição e decadência
do crédito tributário demandariam dilação probatória. 2- Nos termos da Súmula
n° 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória". 3- A prescrição, sendo matéria de ordem pública e cognoscível de
ofício, é passível de ser examinada em sede de exceção de pré-executividade,
desde que não demande dilação probatória. 4- O Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, REsp
1120295/SP, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21/05/2010. 5- No caso
em tela, verifica-se que os créditos ora executados foram constituídos por
declaração do próprio contribuinte, conforme se infere da respectiva CDA,
razão pela qual a data em que a declaração foi entregue pelo contribuinte
mostra-se essencial para determinar quando o crédito foi constituído e,
consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional. 6- Ocorre, todavia,
que não há nos autos qualquer elemento que indique a data da entrega da
declaração, o que inviabiliza a aferição da prescrição em sede de exceção de
pré-executividade, conforme bem concluiu o juízo a quo. Precedentes: TRF2, AG
201400001043290, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES,
E-DJF2R 04/04/2016; TRF2, AG 201302010126900, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 04/07/2016; TRF2, AG 201402010052817,
Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, E-DJF2R
16/07/2015. 7- Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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