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Jurisprudência


TRF2 0008713-15.2013.4.02.0000 00087131520134020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, tendo em vista que as alegações de prescrição e decadência do crédito tributário demandariam dilação probatória. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3- A prescrição, sendo matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, é passível de ser examinada em sede de exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória. 4- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, REsp 1120295/SP, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21/05/2010. 5- No caso em tela, verifica-se que os créditos ora executados foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, conforme se infere da respectiva CDA, razão pela qual a data em que a declaração foi entregue pelo contribuinte mostra-se essencial para determinar quando o crédito foi constituído e, consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional. 6- Ocorre, todavia, que não há nos autos qualquer elemento que indique a data da entrega da declaração, o que inviabiliza a aferição da prescrição em sede de exceção de pré-executividade, conforme bem concluiu o juízo a quo. Precedentes: TRF2, AG 201400001043290, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 04/04/2016; TRF2, AG 201302010126900, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 04/07/2016; TRF2, AG 201402010052817, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, E-DJF2R 16/07/2015. 7- Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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