TRF2 0008713-44.2015.4.02.0000 00087134420154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA
OBRIGATÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos
objetivando a reforma da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento,
tendo em vista a instrução deficiente, eis que não consta nos autos peça
obrigatória, qual seja, cópia da decisão agravada. 2. Embargos de declaração
recebidos como agravo interno, nos termos do entendimento consagrado pelo
STF. 3. A agravante, ao contrário do que afirma, deixou de juntar, no momento
da interposição do agravo, a cópia da decisão agravada, peça obrigatória
à formação do instrumento, nos termos do art. 525, inciso I, do Código
de Processo Civil, sem a qual não é possível aferir o objeto do agravo de
instrumento. 4. Com efeito, compete à agravante zelar pela adequada instrução
do recurso, sob pena de negativa de seguimento. Ademais, a juntada posterior
de documento, por ocasião dos embargos de declaração, não s upre a deficiência,
em face da preclusão consumativa. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA
OBRIGATÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos
objetivando a reforma da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento,
tendo em vista a instrução deficiente, eis que não consta nos autos peça
obrigatória, qual seja, cópia da decisão agravada. 2. Embargos de declaração
recebidos como agravo interno, nos termos do entendimento consagrado pelo
STF. 3. A agravante, ao contrário do que afirma, deixou de juntar, no momento
da interposição do agravo, a cópia da decisão agravada, peça obrigatória
à formação do instrumento, nos termos do art. 525, inciso I, do Código
de Processo Civil, sem a qual não é possível aferir o objeto do agravo de
instrumento. 4. Com efeito, compete à agravante zelar pela adequada instrução
do recurso, sob pena de negativa de seguimento. Ademais, a juntada posterior
de documento, por ocasião dos embargos de declaração, não s upre a deficiência,
em face da preclusão consumativa. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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