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Jurisprudência


TRF2 0008715-77.2016.4.02.0000 00087157720164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA RÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública, indeferiu o pedido liminar pelo qual objetiva a ora Agravante, com fundamento no art. 12 da Lei nº 7.347/1985, "o bloqueio de ativos em nome da ré" por considerar não estar presente "perigo, levando em conta que não existem nos autos, pelo menos por ora, nenhum indício de que a empresa ré está dilapidando ou vai se desfazer de seus bens, visando frustrar futura execução". 2. Ainda que o referido art. 12 da Lei 7.347/85 preveja a possibilidade de pedido liminar nas Ações Civis Públicas, não há nenhuma particularidade quanto à regulamentação dessa medida, cujo desenvolvimento deverá ocorrer em atenção à regulamentação das cautelares em geral, conforme disposto no Código de Processo Civil, que exige para o deferimento da medida liminar de indisponibilidade pleiteada pela União, a presença cumulativa (I) da probabilidade do direito à tutela material e (II) do perigo de dano na demora do provimento jurisdicional. 3. Na hipótese, consoante observou o Magistrado a quo, não é possível vislumbrar o alegado periculum in mora a partir da mera alegação deduzida na inicial da ação originária quanto à possibilidade de a parte ré vir a alienar bens ou tomar medidas que venham a obstar o ressarcimento ao erário, desprovida de indícios mínimos da existência de atos dessa natureza. 4. Além disso, em se tratando de medida que restringe os princípios do contraditório e do devido processo legal, a concessão prévia à manifestação da parte contrária só se justifica se o decurso do tempo, com a citação, for capaz de tornar ineficaz a medida, ou quando a questão for de extrema urgência que exija comando judicial imediato, situações tais que não são aferíveis no caso concreto, razão pela qual, acertadamente, o pedido restou indeferido. 5. Não tem sido diverso o posicionamento adotado pela jurisprudência dos Tribunais Federais no sentido de que a extração e comercialização de bem da União, sem a sua autorização, por si só, não justifica a concessão de liminar de indisponibilidade de bens, fazendo-se necessária a demonstração de indícios convincentes da dilapidação do patrimônio por parte da ré, não justificando o mero decurso do tempo exigido para a solução da lide a adoção de tal medida, a qual poderia até mesmo prejudicar o desenvolvimento da atividade econômica da empresa-ré. 6. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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