TRF2 0008715-77.2016.4.02.0000 00087157720164020000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA RÉ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública, indeferiu o
pedido liminar pelo qual objetiva a ora Agravante, com fundamento no art. 12
da Lei nº 7.347/1985, "o bloqueio de ativos em nome da ré" por considerar
não estar presente "perigo, levando em conta que não existem nos autos, pelo
menos por ora, nenhum indício de que a empresa ré está dilapidando ou vai
se desfazer de seus bens, visando frustrar futura execução". 2. Ainda que o
referido art. 12 da Lei 7.347/85 preveja a possibilidade de pedido liminar nas
Ações Civis Públicas, não há nenhuma particularidade quanto à regulamentação
dessa medida, cujo desenvolvimento deverá ocorrer em atenção à regulamentação
das cautelares em geral, conforme disposto no Código de Processo Civil, que
exige para o deferimento da medida liminar de indisponibilidade pleiteada
pela União, a presença cumulativa (I) da probabilidade do direito à tutela
material e (II) do perigo de dano na demora do provimento jurisdicional. 3. Na
hipótese, consoante observou o Magistrado a quo, não é possível vislumbrar
o alegado periculum in mora a partir da mera alegação deduzida na inicial
da ação originária quanto à possibilidade de a parte ré vir a alienar bens
ou tomar medidas que venham a obstar o ressarcimento ao erário, desprovida
de indícios mínimos da existência de atos dessa natureza. 4. Além disso,
em se tratando de medida que restringe os princípios do contraditório e do
devido processo legal, a concessão prévia à manifestação da parte contrária
só se justifica se o decurso do tempo, com a citação, for capaz de tornar
ineficaz a medida, ou quando a questão for de extrema urgência que exija
comando judicial imediato, situações tais que não são aferíveis no caso
concreto, razão pela qual, acertadamente, o pedido restou indeferido. 5. Não
tem sido diverso o posicionamento adotado pela jurisprudência dos Tribunais
Federais no sentido de que a extração e comercialização de bem da União,
sem a sua autorização, por si só, não justifica a concessão de liminar de
indisponibilidade de bens, fazendo-se necessária a demonstração de indícios
convincentes da dilapidação do patrimônio por parte da ré, não justificando o
mero decurso do tempo exigido para a solução da lide a adoção de tal medida,
a qual poderia até mesmo prejudicar o desenvolvimento da atividade econômica
da empresa-ré. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA RÉ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública, indeferiu o
pedido liminar pelo qual objetiva a ora Agravante, com fundamento no art. 12
da Lei nº 7.347/1985, "o bloqueio de ativos em nome da ré" por considerar
não estar presente "perigo, levando em conta que não existem nos autos, pelo
menos por ora, nenhum indício de que a empresa ré está dilapidando ou vai
se desfazer de seus bens, visando frustrar futura execução". 2. Ainda que o
referido art. 12 da Lei 7.347/85 preveja a possibilidade de pedido liminar nas
Ações Civis Públicas, não há nenhuma particularidade quanto à regulamentação
dessa medida, cujo desenvolvimento deverá ocorrer em atenção à regulamentação
das cautelares em geral, conforme disposto no Código de Processo Civil, que
exige para o deferimento da medida liminar de indisponibilidade pleiteada
pela União, a presença cumulativa (I) da probabilidade do direito à tutela
material e (II) do perigo de dano na demora do provimento jurisdicional. 3. Na
hipótese, consoante observou o Magistrado a quo, não é possível vislumbrar
o alegado periculum in mora a partir da mera alegação deduzida na inicial
da ação originária quanto à possibilidade de a parte ré vir a alienar bens
ou tomar medidas que venham a obstar o ressarcimento ao erário, desprovida
de indícios mínimos da existência de atos dessa natureza. 4. Além disso,
em se tratando de medida que restringe os princípios do contraditório e do
devido processo legal, a concessão prévia à manifestação da parte contrária
só se justifica se o decurso do tempo, com a citação, for capaz de tornar
ineficaz a medida, ou quando a questão for de extrema urgência que exija
comando judicial imediato, situações tais que não são aferíveis no caso
concreto, razão pela qual, acertadamente, o pedido restou indeferido. 5. Não
tem sido diverso o posicionamento adotado pela jurisprudência dos Tribunais
Federais no sentido de que a extração e comercialização de bem da União,
sem a sua autorização, por si só, não justifica a concessão de liminar de
indisponibilidade de bens, fazendo-se necessária a demonstração de indícios
convincentes da dilapidação do patrimônio por parte da ré, não justificando o
mero decurso do tempo exigido para a solução da lide a adoção de tal medida,
a qual poderia até mesmo prejudicar o desenvolvimento da atividade econômica
da empresa-ré. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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