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Jurisprudência


TRF2 0008716-96.2015.4.02.0000 00087169620154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA DO P ROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve atender aos requisitos legais de validade relacionados no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, que são basicamente os mesmos já exigidos no art. 202, do Código Tributário N acional. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a CDA que instrui a presente execução fiscal atendeu a todos os seus requisitos legais, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída, nos termos autorizadores do art. 204 do CTN. 3. O STF pacificou entendimento que a multa moratória fiscal possui natureza sancionatória, não havendo que se falar na ocorrência de confisco na multa aplicada. Ao contrário, não raro, a multa moratória fiscal pode ser exasperada até à proporção de 100% do valor do tributo não pago. 4. A aplicação da taxa SELIC, nos casos de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, encontra-se prevista no art. 30 da Lei nº. 10.522/02. Assim, resta claro que é legal a incidência da Taxa SELIC no valor do objeto da Execução Fiscal. Ademais, a Agravante não comprova que foram utilizados outros índices de correção cumulativamente à Taxa SELIC, inexistindo, portanto, qualquer nulidade nas C ertidões de Dívida Ativa. 5. Por fim, como a LEF exige apenas a indicação do número do processo administrativo, resta desnecessária a sua juntada aos autos. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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