TRF2 0008716-96.2015.4.02.0000 00087169620154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA DO P ROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve atender
aos requisitos legais de validade relacionados no art. 2º, §§ 5º e 6º, da
Lei nº 6.830/80, que são basicamente os mesmos já exigidos no art. 202,
do Código Tributário N acional. 2. Da análise dos autos, verifica-se
que a CDA que instrui a presente execução fiscal atendeu a todos os seus
requisitos legais, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída, nos
termos autorizadores do art. 204 do CTN. 3. O STF pacificou entendimento
que a multa moratória fiscal possui natureza sancionatória, não havendo
que se falar na ocorrência de confisco na multa aplicada. Ao contrário,
não raro, a multa moratória fiscal pode ser exasperada até à proporção de
100% do valor do tributo não pago. 4. A aplicação da taxa SELIC, nos casos
de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, encontra-se
prevista no art. 30 da Lei nº. 10.522/02. Assim, resta claro que é legal a
incidência da Taxa SELIC no valor do objeto da Execução Fiscal. Ademais,
a Agravante não comprova que foram utilizados outros índices de correção
cumulativamente à Taxa SELIC, inexistindo, portanto, qualquer nulidade nas
C ertidões de Dívida Ativa. 5. Por fim, como a LEF exige apenas a indicação
do número do processo administrativo, resta desnecessária a sua juntada aos
autos. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA DO P ROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve atender
aos requisitos legais de validade relacionados no art. 2º, §§ 5º e 6º, da
Lei nº 6.830/80, que são basicamente os mesmos já exigidos no art. 202,
do Código Tributário N acional. 2. Da análise dos autos, verifica-se
que a CDA que instrui a presente execução fiscal atendeu a todos os seus
requisitos legais, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída, nos
termos autorizadores do art. 204 do CTN. 3. O STF pacificou entendimento
que a multa moratória fiscal possui natureza sancionatória, não havendo
que se falar na ocorrência de confisco na multa aplicada. Ao contrário,
não raro, a multa moratória fiscal pode ser exasperada até à proporção de
100% do valor do tributo não pago. 4. A aplicação da taxa SELIC, nos casos
de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, encontra-se
prevista no art. 30 da Lei nº. 10.522/02. Assim, resta claro que é legal a
incidência da Taxa SELIC no valor do objeto da Execução Fiscal. Ademais,
a Agravante não comprova que foram utilizados outros índices de correção
cumulativamente à Taxa SELIC, inexistindo, portanto, qualquer nulidade nas
C ertidões de Dívida Ativa. 5. Por fim, como a LEF exige apenas a indicação
do número do processo administrativo, resta desnecessária a sua juntada aos
autos. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Mostrar discussão