main-banner

Jurisprudência


TRF2 0008721-21.2015.4.02.0000 00087212120154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora apontadas omissão e contradição no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante, através dos presentes embargos, de obter a reformado decisum finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 2.A despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos legais eventualmente violados para fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. 3. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão