TRF2 0008723-49.2017.4.02.5002 00087234920174025002
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO Nº 3.075/2009,
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. EXERCÍCIO DO PODER
NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO
VIOLADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. A
controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se houve nulidade na
lavratura dos a utos de infração nº 1.436.422, n.º 1.443.738, n.º 2.369.383
e n.º 2.369.364 pela ANTT. 2. Não merece guarida a tese da ora apelante de
que teria havido a decadência do direito de punir da ANTT, nos termos do
disposto no artigo 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro
- CTB. Isso porque, considerando que a autuação impugnada não se refere à
infração de trânsito, não deve ser aplicado o artigo 281 do CTB, que estipula
um prazo de 30 (trinta) dias para notificação dos autuados por infração de
trânsito. A Resolução nº 442/2004, que dispõe sobre o processo administrativo
para apuração de infrações no âmbito da ANTT não apresenta prazo para emissão
da notificação de autuação, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso o p
razo de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99. 2. A
autuação não decorreu de infração de trânsito, mas de transgressão de obrigação
relativa à atividade de transporte terrestre de passageiros identificada em
fiscalização no local procedida pela ANTT no efetivo exercício de seu poder
de polícia. Ressalte-se que, nas fotografias colacionadas pela apelante,
não há elementos aptos a demonstrar que as imagens retratam a situação
evidenciada pelo agente da ANTT no dia da fiscalização. Ademais, frise-se
que a apelante não logrou êxito em se desincumbir do ônus do ônus probatório
que lhe foi atribuído, nos termos do artigo 373, I, do CPC, para ilidir a
presunção de legitimidade a qual goza o auto d e infração nº 1.436.422. 3. A
infração atribuída à ora apelante consiste na realização de viagem com a
respectiva apólice em situação irregular em virtude de o valor da cobertura
de tal seguro estar desatualizado, tendo assim constado no auto de infração:
"no ato da fiscalização, o veículo encontrava-se com o seguro com o valor da
cobertura desatualizado. O valor que constava era de R$ 2.668.659,28. Não foi
realizado transbordo por falta de condições técnicas". Desse modo, rechaça-se
a alegação da apelante de que a infração corresponderia ao atraso na entrega
da apólice original p ela corretora de seguro. 4. Cabe salientar que a
Resolução ANTT nº 233/2003, ao estabelecer um rol de infrações e penalidades,
está amparada pela Lei n.º 10.233/2001, nos termos dos artigos 22, inciso
IV, e 24, inciso XVIII, de modo que não há que se falar em violação ao
princípio da legalidade, reputando- 1 s e válido o auto de infração em nº
1.443.738. 5. Constata-se que o auto de infração indicou de forma precisa a
conduta enquadrada no artigo 2º, I, k, da Resolução ANTT nº 3.075/2009, bem
como apontou as irregularidades evidenciadas por ocasião da fiscalização, de
modo a permitir à autora apresentar a defesa e o recurso administrativo. Nessa
toada, não se evidencia prejuízo à defesa, visto que foram concedidas à ora
apelante oportunidades para se manifestar no processo administrativo para
fornecer documentos e efetuar diligências. Cumpre gizar que a decretação
de nulidade pressupõe a existência de prejuízo, o que, no caso em tela,
não se verificou, já que não houve comprovação d e dano no exercício do seu
direito. 6. No caso em apreço, a materialidade da infração constatada se refere
à expiração do prazo de validade de um documento considerado obrigatório
pela legislação de transporte rodoviário i nterestadual e internacional
de passageiros. 7. A Lei nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de
Transporte Terrestres - ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos
Transportes, incluiu na sua esfera de atuação a disposição sobre as infrações
aplicáveis aos serviços de transportes, conforme se verifica no artigo 24,
XVII e XVIII. No exercício dessa prerrogativa, a ANTT editou a Resolução nº
3.075/2009, que regulamentou a imposição de penalidades, por parte da ANTT,
referentes ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros, operado em r egime de autorização especial. 8. Torna-se legítima
a multa imposta com base na Resolução nº 3.655/11, tendo em vista que tal
norma foi editada pela ANTT no cumprimento de suas atribuições legais,
sendo compatível com a política nacional de transportes, não havendo que
se cogitar a sua incompetência para tanto. 9. Não procede a irresignação da
apelante no tocante ao auto de infração nº 2.369.364, haja vista que restou
comprovado nos autos que o certificado do cronotacógrafo possuía como termo
final de validade o dia 22/08/2013, sendo certo que a autuação em comento
se deu em 2 0/11/2013. 10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento)
majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do disposto no artigo 85, §3º, inciso I, §4º, inciso III, e § 11,
do Código de Processo Civil. 1 1. Apelação desprovida. ACÓR DÃO Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do Relatório e do
Voto, que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 12 de
fevereiro de 2019 (data do julgamento). 2 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO Nº 3.075/2009,
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. EXERCÍCIO DO PODER
NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO
VIOLADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. A
controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se houve nulidade na
lavratura dos a utos de infração nº 1.436.422, n.º 1.443.738, n.º 2.369.383
e n.º 2.369.364 pela ANTT. 2. Não merece guarida a tese da ora apelante de
que teria havido a decadência do direito de punir da ANTT, nos termos do
disposto no artigo 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro
- CTB. Isso porque, considerando que a autuação impugnada não se refere à
infração de trânsito, não deve ser aplicado o artigo 281 do CTB, que estipula
um prazo de 30 (trinta) dias para notificação dos autuados por infração de
trânsito. A Resolução nº 442/2004, que dispõe sobre o processo administrativo
para apuração de infrações no âmbito da ANTT não apresenta prazo para emissão
da notificação de autuação, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso o p
razo de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99. 2. A
autuação não decorreu de infração de trânsito, mas de transgressão de obrigação
relativa à atividade de transporte terrestre de passageiros identificada em
fiscalização no local procedida pela ANTT no efetivo exercício de seu poder
de polícia. Ressalte-se que, nas fotografias colacionadas pela apelante,
não há elementos aptos a demonstrar que as imagens retratam a situação
evidenciada pelo agente da ANTT no dia da fiscalização. Ademais, frise-se
que a apelante não logrou êxito em se desincumbir do ônus do ônus probatório
que lhe foi atribuído, nos termos do artigo 373, I, do CPC, para ilidir a
presunção de legitimidade a qual goza o auto d e infração nº 1.436.422. 3. A
infração atribuída à ora apelante consiste na realização de viagem com a
respectiva apólice em situação irregular em virtude de o valor da cobertura
de tal seguro estar desatualizado, tendo assim constado no auto de infração:
"no ato da fiscalização, o veículo encontrava-se com o seguro com o valor da
cobertura desatualizado. O valor que constava era de R$ 2.668.659,28. Não foi
realizado transbordo por falta de condições técnicas". Desse modo, rechaça-se
a alegação da apelante de que a infração corresponderia ao atraso na entrega
da apólice original p ela corretora de seguro. 4. Cabe salientar que a
Resolução ANTT nº 233/2003, ao estabelecer um rol de infrações e penalidades,
está amparada pela Lei n.º 10.233/2001, nos termos dos artigos 22, inciso
IV, e 24, inciso XVIII, de modo que não há que se falar em violação ao
princípio da legalidade, reputando- 1 s e válido o auto de infração em nº
1.443.738. 5. Constata-se que o auto de infração indicou de forma precisa a
conduta enquadrada no artigo 2º, I, k, da Resolução ANTT nº 3.075/2009, bem
como apontou as irregularidades evidenciadas por ocasião da fiscalização, de
modo a permitir à autora apresentar a defesa e o recurso administrativo. Nessa
toada, não se evidencia prejuízo à defesa, visto que foram concedidas à ora
apelante oportunidades para se manifestar no processo administrativo para
fornecer documentos e efetuar diligências. Cumpre gizar que a decretação
de nulidade pressupõe a existência de prejuízo, o que, no caso em tela,
não se verificou, já que não houve comprovação d e dano no exercício do seu
direito. 6. No caso em apreço, a materialidade da infração constatada se refere
à expiração do prazo de validade de um documento considerado obrigatório
pela legislação de transporte rodoviário i nterestadual e internacional
de passageiros. 7. A Lei nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de
Transporte Terrestres - ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos
Transportes, incluiu na sua esfera de atuação a disposição sobre as infrações
aplicáveis aos serviços de transportes, conforme se verifica no artigo 24,
XVII e XVIII. No exercício dessa prerrogativa, a ANTT editou a Resolução nº
3.075/2009, que regulamentou a imposição de penalidades, por parte da ANTT,
referentes ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros, operado em r egime de autorização especial. 8. Torna-se legítima
a multa imposta com base na Resolução nº 3.655/11, tendo em vista que tal
norma foi editada pela ANTT no cumprimento de suas atribuições legais,
sendo compatível com a política nacional de transportes, não havendo que
se cogitar a sua incompetência para tanto. 9. Não procede a irresignação da
apelante no tocante ao auto de infração nº 2.369.364, haja vista que restou
comprovado nos autos que o certificado do cronotacógrafo possuía como termo
final de validade o dia 22/08/2013, sendo certo que a autuação em comento
se deu em 2 0/11/2013. 10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento)
majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do disposto no artigo 85, §3º, inciso I, §4º, inciso III, e § 11,
do Código de Processo Civil. 1 1. Apelação desprovida. ACÓR DÃO Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do Relatório e do
Voto, que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 12 de
fevereiro de 2019 (data do julgamento). 2 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembarga dor Federal 3
Data do Julgamento
:
15/02/2019
Data da Publicação
:
21/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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