TRF2 0008724-73.2015.4.02.0000 00087247320154020000
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO
DO ISS. LEGALIDADE. 1. A agravante ajuizou Ação Ordinária visando o
reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária com a União
Federal no que tange a inclusão do ISS na base de calculo da Contribuição ao
PIS e da COFINS, cumulada com pedido de restituição dos valores indevidamente
recolhidos a titulo da referida exação. 2. As Leis de regência do PIS
e da COFINS (10.637/2002 e 10.833/2003) determinam a incidência daquelas
contribuições sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação contábil. Com efeito, a inclusão do
ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS não implica em ilegalidade. Isso
porque os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da
empresa já que seus valores são incluídos no preço do serviço (precedentes
nas Súmulas nos 68 e 94 do STJ). 3. Ressalta-se que inexiste violação
ao conceito de faturamento previsto no artigo 195, I, da Constituição ou
desconformidade com o artigo 110 do CTN, eis que não houve modificação da
definição, do conteúdo nem do alcance do referido instituto; que não há
ofensa aos artigos 145, § 1º, e 5º, LIV, da Constituição da República, dado
que o ICMS é repassado no preço final do produto ao consumidor, de modo que
a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS
e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento e, por
fim, que ao julgamento do RE nº 240.785 (Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento
em 08-10-2014) não foi dado efeito vinculante. 4. Recurso desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO
DO ISS. LEGALIDADE. 1. A agravante ajuizou Ação Ordinária visando o
reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária com a União
Federal no que tange a inclusão do ISS na base de calculo da Contribuição ao
PIS e da COFINS, cumulada com pedido de restituição dos valores indevidamente
recolhidos a titulo da referida exação. 2. As Leis de regência do PIS
e da COFINS (10.637/2002 e 10.833/2003) determinam a incidência daquelas
contribuições sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação contábil. Com efeito, a inclusão do
ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS não implica em ilegalidade. Isso
porque os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da
empresa já que seus valores são incluídos no preço do serviço (precedentes
nas Súmulas nos 68 e 94 do STJ). 3. Ressalta-se que inexiste violação
ao conceito de faturamento previsto no artigo 195, I, da Constituição ou
desconformidade com o artigo 110 do CTN, eis que não houve modificação da
definição, do conteúdo nem do alcance do referido instituto; que não há
ofensa aos artigos 145, § 1º, e 5º, LIV, da Constituição da República, dado
que o ICMS é repassado no preço final do produto ao consumidor, de modo que
a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS
e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento e, por
fim, que ao julgamento do RE nº 240.785 (Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento
em 08-10-2014) não foi dado efeito vinculante. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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