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Jurisprudência


TRF2 0008739-16.2011.4.02.5001 00087391620114025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.172⁄1997 E Nº 3.048/99. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO Nº 543C, § 7º, II, DO CPC. I - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma do art. 543C, §7º, II, do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão proferida pelo E. STJ no leading case em referência. II - O cerne da questão circunscreve-se à análise da possibilidade do reconhecimento da especialidade de períodos em que o Segurado laborou com sujeição ao agente eletricidade, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97. III - No que tange ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida quanto trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, observando que essa classificação pressupunha jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts. IV - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. V - Cabe destacar que, no concernente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo para a comprovação da exposição a agente nocivo, verifica-se que é um documento que deve retratar as características de cada emprego do Segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto, seria suficiente para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. VI - No caso em tela, o Autor laborou na empresa Espírito Santo Centrais Elétricas S/A desde 01/09/1980 até 09/06/2011, sendo que, administrativamente, já havia obtido o enquadramento como tempo especial do interregno laborado entre 01/09/1980 a 05/03/1997. VII - Com relação ao intervalo de 06/03/1997 a 09/06/2011, o PPP trazido aos autos, devidamente assinado por profissional legalmente habilitado, atesta que houve exposição à eletricidade acima de 250 Volts durante todo o período em questão, fato este que foi confirmado pela prova pericial elaborada pelo perito nomeado pelo juízo, conforme laudo pericial. VIII - Assim, comprovada a exposição ao agente Eletricidade em tensão superior a 250 Volts, de modo habitual e permanente, reconheço como tempo laborado em condições especiais o período de 06/03/1997 a 09/06/2011, e, consequentemente, a aposentadoria por tempo de contribuição do Autor deve ser convertida em aposentadoria especial, com efeitos a partir DER e DIB, fixadas em 28/12/2005, respeitada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores já recebidos a título de aposentadoria desde então, com correção monetária e juros nos termos dispostos pela da Lei nº 11.960/2009.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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