TRF2 0008739-16.2011.4.02.5001 00087391620114025001
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE
EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS
Nº 2.172⁄1997 E Nº 3.048/99. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO Nº 543C, § 7º, II, DO CPC. I - Retorno
dos autos ao órgão julgador originário, na forma do art. 543C, §7º, II,
do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão proferida pelo
E. STJ no leading case em referência. II - O cerne da questão circunscreve-se
à análise da possibilidade do reconhecimento da especialidade de períodos
em que o Segurado laborou com sujeição ao agente eletricidade, mesmo após a
publicação do Decreto nº 2.172/97. III - No que tange ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida quanto
trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, observando
que essa classificação pressupunha jornada normal ou especial fixada em
lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts. IV - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. V - Cabe destacar que, no concernente ao
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo
para a comprovação da exposição a agente nocivo, verifica-se que é um
documento que deve retratar as características de cada emprego do Segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde
que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso
concreto, seria suficiente para a comprovação da atividade especial. Nesse
sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL
2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35
e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar, Rel. Des. Federal
Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. VI - No
caso em tela, o Autor laborou na empresa Espírito Santo Centrais Elétricas
S/A desde 01/09/1980 até 09/06/2011, sendo que, administrativamente, já
havia obtido o enquadramento como tempo especial do interregno laborado
entre 01/09/1980 a 05/03/1997. VII - Com relação ao intervalo de 06/03/1997
a 09/06/2011, o PPP trazido aos autos, devidamente assinado por profissional
legalmente habilitado, atesta que houve exposição à eletricidade acima de
250 Volts durante todo o período em questão, fato este que foi confirmado
pela prova pericial elaborada pelo perito nomeado pelo juízo, conforme laudo
pericial. VIII - Assim, comprovada a exposição ao agente Eletricidade em
tensão superior a 250 Volts, de modo habitual e permanente, reconheço como
tempo laborado em condições especiais o período de 06/03/1997 a 09/06/2011,
e, consequentemente, a aposentadoria por tempo de contribuição do Autor deve
ser convertida em aposentadoria especial, com efeitos a partir DER e DIB,
fixadas em 28/12/2005, respeitada a prescrição quinquenal e compensando-se
os valores já recebidos a título de aposentadoria desde então, com correção
monetária e juros nos termos dispostos pela da Lei nº 11.960/2009.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE
EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS
Nº 2.172⁄1997 E Nº 3.048/99. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO Nº 543C, § 7º, II, DO CPC. I - Retorno
dos autos ao órgão julgador originário, na forma do art. 543C, §7º, II,
do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão proferida pelo
E. STJ no leading case em referência. II - O cerne da questão circunscreve-se
à análise da possibilidade do reconhecimento da especialidade de períodos
em que o Segurado laborou com sujeição ao agente eletricidade, mesmo após a
publicação do Decreto nº 2.172/97. III - No que tange ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida quanto
trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, observando
que essa classificação pressupunha jornada normal ou especial fixada em
lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts. IV - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. V - Cabe destacar que, no concernente ao
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo
para a comprovação da exposição a agente nocivo, verifica-se que é um
documento que deve retratar as características de cada emprego do Segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde
que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso
concreto, seria suficiente para a comprovação da atividade especial. Nesse
sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL
2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35
e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar, Rel. Des. Federal
Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. VI - No
caso em tela, o Autor laborou na empresa Espírito Santo Centrais Elétricas
S/A desde 01/09/1980 até 09/06/2011, sendo que, administrativamente, já
havia obtido o enquadramento como tempo especial do interregno laborado
entre 01/09/1980 a 05/03/1997. VII - Com relação ao intervalo de 06/03/1997
a 09/06/2011, o PPP trazido aos autos, devidamente assinado por profissional
legalmente habilitado, atesta que houve exposição à eletricidade acima de
250 Volts durante todo o período em questão, fato este que foi confirmado
pela prova pericial elaborada pelo perito nomeado pelo juízo, conforme laudo
pericial. VIII - Assim, comprovada a exposição ao agente Eletricidade em
tensão superior a 250 Volts, de modo habitual e permanente, reconheço como
tempo laborado em condições especiais o período de 06/03/1997 a 09/06/2011,
e, consequentemente, a aposentadoria por tempo de contribuição do Autor deve
ser convertida em aposentadoria especial, com efeitos a partir DER e DIB,
fixadas em 28/12/2005, respeitada a prescrição quinquenal e compensando-se
os valores já recebidos a título de aposentadoria desde então, com correção
monetária e juros nos termos dispostos pela da Lei nº 11.960/2009.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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