TRF2 0008739-36.2013.4.02.5101 00087393620134025101
APELAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA
INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação
cível interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedente
o pedido formulado nos embargos para, reconhecendo o excesso na execução
individual de sentença coletiva, relativa ao reajuste de 3,17%, determinar o
prosseguimento da execução com base no valor apurado pelo Contador Judicial
2. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja,
se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida. Para a
execução de título judicial o prazo deve ser contado a partir do trânsito
em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. 3. In casu,
a determinação de que a execução se desse de forma individualizada foi
incluída no título executivo. À vista disso, os atos processuais que se
seguiram após o retorno dos autos à Vara de origem não visavam a liquidação
e a execução coletiva do julgado, sendo, inclusive, esclarecido pelo Juízo,
a forma pela qual deveria se dar a execução do título judicial. 4. Apesar
do que restou consignado no título judicial e dos esclarecimentos do Juízo,
a exequente manteve-se inerte por mais de seis anos. Ainda que se acolha a
tese de interrupção do prazo prescricional operada pela decisão que determinou
a livre distribuição das ações de execução, proferida quando já ultrapassado o
prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende
executar, certo é que a referida decisão não poderia socorrer a exequente,
constituindo, se fosse o caso, o termo inicial para a retomada da contagem do
prazo somente para aqueles autores que iniciaram os procedimentos de liquidação
e execução nos autos da ação principal. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA
INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação
cível interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedente
o pedido formulado nos embargos para, reconhecendo o excesso na execução
individual de sentença coletiva, relativa ao reajuste de 3,17%, determinar o
prosseguimento da execução com base no valor apurado pelo Contador Judicial
2. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja,
se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida. Para a
execução de título judicial o prazo deve ser contado a partir do trânsito
em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. 3. In casu,
a determinação de que a execução se desse de forma individualizada foi
incluída no título executivo. À vista disso, os atos processuais que se
seguiram após o retorno dos autos à Vara de origem não visavam a liquidação
e a execução coletiva do julgado, sendo, inclusive, esclarecido pelo Juízo,
a forma pela qual deveria se dar a execução do título judicial. 4. Apesar
do que restou consignado no título judicial e dos esclarecimentos do Juízo,
a exequente manteve-se inerte por mais de seis anos. Ainda que se acolha a
tese de interrupção do prazo prescricional operada pela decisão que determinou
a livre distribuição das ações de execução, proferida quando já ultrapassado o
prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende
executar, certo é que a referida decisão não poderia socorrer a exequente,
constituindo, se fosse o caso, o termo inicial para a retomada da contagem do
prazo somente para aqueles autores que iniciaram os procedimentos de liquidação
e execução nos autos da ação principal. 5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
13/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão