TRF2 0008740-89.2011.4.02.5101 00087408920114025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS DA UNIÃO -
TCU. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. 1. O controle judicial sobre os atos
típicos do Tribunal de Contas da União deve limitar-se aos aspectos formais
do procedimento, excluída, portanto, a análise do mérito administrativo,
sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º),
salvo nos casos de manifesta ilegalidade. 2. Assiste razão ao autor ao aduzir
que a decisão do TCU não considerou a ocorrência de integral devolução dos
valores depositados nas contas das ex-beneficiárias e a demonstração de que
o mesmo não foi responsável pelas falsificações dos documentos. 3. O exame
grafotécnico produzido pelo Pelotão de Investigações Criminais do 1º Batalhão
de Polícia do Exército, ao confrontar as propostas de abertura de contas
no BANERJ constantes no IPM nº 007/99 com os padrões gráficos do autor,
concluiu que "os documentos de fls. 14, 20, 23, 26, 29, 33 e 37 do anexo
I, relativo ao IPM 007/99 foram confeccionados pelo mesmo punho, porém,
não foi promanado de nenhum dos indiciados, em face dos exames realizados
entre peças de exames e padrões de confronto". 4. Os valores irregularmente
depositados nas contas bancárias abertas em nome das ex- pensionistas também
foram integralmente devolvidos aos cofres públicos. 5. Embora tenha havido
negligência do autor no exercício de suas funções, o TCU considerou como
grave, para fins de aplicação do art. 60 da Lei nº 8442/92, não apenas a
conduta praticada pelo demandante, isoladamente, mas sim em seu conjunto
com a falsificação de documentos e o desvio de dinheiro, que não podem ser
imputadas ao mesmo. Desse modo, deve ser reformada a sentença tão somente
no que tange à manutenção da aplicação da referida penalidade, resguardada
a possibilidade de aplicação de pena pela análise tão somente da infração
administrativa cometida. 6. Presentes os requisitos autorizadores ao
deferimento da medida de urgência (art. 300 do CPC/2015), vez que inexiste
débito do autor perante o Erário e há, por sua vez, o perigo de dano, pois
o demandante foi notificado sobre o Acórdão nº 2850/2008, corrigido pelo
Acórdão nº 474/2011-TCU-Plenário, com a advertência de que deveria ressarcir
o valor de R$ 55.375,16, acrescido da multa, no prazo de 15 dias, a contar
do recebimento da notificação. 7. Provido o recurso do autor, cabe apenas
a condenação da União em honorários advocatícios, nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC/73, sem a incidência, por ora, do enunciado 243 do FPPC. 1
8. Apelação do autor provida. Apelação da União desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS DA UNIÃO -
TCU. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. 1. O controle judicial sobre os atos
típicos do Tribunal de Contas da União deve limitar-se aos aspectos formais
do procedimento, excluída, portanto, a análise do mérito administrativo,
sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º),
salvo nos casos de manifesta ilegalidade. 2. Assiste razão ao autor ao aduzir
que a decisão do TCU não considerou a ocorrência de integral devolução dos
valores depositados nas contas das ex-beneficiárias e a demonstração de que
o mesmo não foi responsável pelas falsificações dos documentos. 3. O exame
grafotécnico produzido pelo Pelotão de Investigações Criminais do 1º Batalhão
de Polícia do Exército, ao confrontar as propostas de abertura de contas
no BANERJ constantes no IPM nº 007/99 com os padrões gráficos do autor,
concluiu que "os documentos de fls. 14, 20, 23, 26, 29, 33 e 37 do anexo
I, relativo ao IPM 007/99 foram confeccionados pelo mesmo punho, porém,
não foi promanado de nenhum dos indiciados, em face dos exames realizados
entre peças de exames e padrões de confronto". 4. Os valores irregularmente
depositados nas contas bancárias abertas em nome das ex- pensionistas também
foram integralmente devolvidos aos cofres públicos. 5. Embora tenha havido
negligência do autor no exercício de suas funções, o TCU considerou como
grave, para fins de aplicação do art. 60 da Lei nº 8442/92, não apenas a
conduta praticada pelo demandante, isoladamente, mas sim em seu conjunto
com a falsificação de documentos e o desvio de dinheiro, que não podem ser
imputadas ao mesmo. Desse modo, deve ser reformada a sentença tão somente
no que tange à manutenção da aplicação da referida penalidade, resguardada
a possibilidade de aplicação de pena pela análise tão somente da infração
administrativa cometida. 6. Presentes os requisitos autorizadores ao
deferimento da medida de urgência (art. 300 do CPC/2015), vez que inexiste
débito do autor perante o Erário e há, por sua vez, o perigo de dano, pois
o demandante foi notificado sobre o Acórdão nº 2850/2008, corrigido pelo
Acórdão nº 474/2011-TCU-Plenário, com a advertência de que deveria ressarcir
o valor de R$ 55.375,16, acrescido da multa, no prazo de 15 dias, a contar
do recebimento da notificação. 7. Provido o recurso do autor, cabe apenas
a condenação da União em honorários advocatícios, nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC/73, sem a incidência, por ora, do enunciado 243 do FPPC. 1
8. Apelação do autor provida. Apelação da União desprovida.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO