main-banner

Jurisprudência


TRF2 0008741-59.2006.4.02.5001 00087415920064025001

Ementa
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - ANUIDADE - EMPRESA DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL - SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos, determinando o prosseguimento da execução fiscal proposta pelo CRA/ES relativa ao não pagamento de anuidade. 2. Diante da ausência de qualquer elemento que indicasse a necessidade de apresentação de qualquer outra prova, o Juiz Federal pode julgar a causa no estado em que se encontra, aplicando o disposto no artigo 330, I, do CPC. 3. O registro de pessoa jurídica no Conselho correspondente deve ter em conta a atividade básica da empresa ou a atividade pela qual a empresa presta serviços a terceiros. 4. In casu, do confronto entre o objeto social da empresa executada, e as atividades listadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade configura atividade privativa de profissional de administração, e não de psicologia. 5. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão