TRF2 0008741-59.2006.4.02.5001 00087415920064025001
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
- ANUIDADE - EMPRESA DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL - SUBMISSÃO À
FISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos,
determinando o prosseguimento da execução fiscal proposta pelo CRA/ES
relativa ao não pagamento de anuidade. 2. Diante da ausência de qualquer
elemento que indicasse a necessidade de apresentação de qualquer outra prova,
o Juiz Federal pode julgar a causa no estado em que se encontra, aplicando
o disposto no artigo 330, I, do CPC. 3. O registro de pessoa jurídica no
Conselho correspondente deve ter em conta a atividade básica da empresa ou
a atividade pela qual a empresa presta serviços a terceiros. 4. In casu,
do confronto entre o objeto social da empresa executada, e as atividades
listadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, verifica-se que o objeto preponderante
da referida sociedade configura atividade privativa de profissional de
administração, e não de psicologia. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
- ANUIDADE - EMPRESA DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL - SUBMISSÃO À
FISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos,
determinando o prosseguimento da execução fiscal proposta pelo CRA/ES
relativa ao não pagamento de anuidade. 2. Diante da ausência de qualquer
elemento que indicasse a necessidade de apresentação de qualquer outra prova,
o Juiz Federal pode julgar a causa no estado em que se encontra, aplicando
o disposto no artigo 330, I, do CPC. 3. O registro de pessoa jurídica no
Conselho correspondente deve ter em conta a atividade básica da empresa ou
a atividade pela qual a empresa presta serviços a terceiros. 4. In casu,
do confronto entre o objeto social da empresa executada, e as atividades
listadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, verifica-se que o objeto preponderante
da referida sociedade configura atividade privativa de profissional de
administração, e não de psicologia. 5. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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