TRF2 0008741-98.2016.4.02.5101 00087419820164025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA
TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO DA
COMPLEMENTAÇÃO. 1. Autor da RFFSA que foi admitido na CBTU em 1976,
aposentando-se nos quadros da FLUMITRENS, nos anos de 1996, ora postulando
a revisão dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria
prevista nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002, invocando, para tanto, o
reenquadramento funcional concedido pela justiça trabalhista em ação ainda
pendente de julgamento quando da concessão da aposentadoria. 2. O resultado do
Processo n° 0145200-53.2009.5.01.0007, além de constituir inovação recursal,
não podendo ser apreciada no corrente feito, em nada influencia no deslinde
da questão, vez que se refere a agentes de segurança contratados mediante
concurso público em 1986, situação distinta do apelante, concluindo a
decisão da Justiça Laboral apenas sobre a reintegração daqueles empregados
e não quanto ao direito à complementação de aposentadoria. 3. O instituto
da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela
Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da
Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram
a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito à
complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21.05.1991. 4. No bojo de uma política de descentralização dos serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da
União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 5. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
foi assegurado o direito de se manterem como participantes da Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas
nos termos da referida Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 6. REFER,
segundo publicado em seu site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de
previdência complementar multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente
criada para administrar o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA,
que atualmente conta, também, além de sua instituidora, "com o patrocínio
da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos (CPTM), Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL),
Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do
Metropolitano do Rio de Janeiro (METRÔ/RJ - em liquidação), Companhia de
Transportes de Salvador (CTS), além de patrocinar seus próprios empregados,
caracterizando-se, portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo
primordial refere-se à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários
1 complementares e assistenciais aos seus participantes e assistidos". 7. A
FLUMITRENS - sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado
do Rio de Janeiro a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi
privatizada em 1998, quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou
o leilão de privatização - é pessoa jurídica vinculada ao Estado do Rio de
Janeiro que, ao contrário da CBTU, não manteve a qualidade de subsidiária
da RFFSA, razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela
regra do art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos
pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de
aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão,
aliás, que a Lei 8.693/93 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários
que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras
pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário. 8. Não seria
razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação
de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico
"ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida
a ferroviário aposentado pela FLUMINTRENS, após passar pela CBTU - e calculada
com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na
RFFSA, mormente havendo tais empregados há longos deixado de trabalhar naquela
extinta sociedade. As empresas privadas que receberam, por transferência, os
empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração
do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção,
sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade não permitiria
a manutenção dos patamares salariais que seus empregados desfrutavam ao
tempo em que eram empregados públicos. Neste contexto, conferir a tais
empregados originários da RFFSA a pretendida complementação de aposentadoria
significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na inatividade com
proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo pagos na atividade
naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua aposentadoria. A par
de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria inédita em termos
previdenciários. 9. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA
TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO DA
COMPLEMENTAÇÃO. 1. Autor da RFFSA que foi admitido na CBTU em 1976,
aposentando-se nos quadros da FLUMITRENS, nos anos de 1996, ora postulando
a revisão dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria
prevista nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002, invocando, para tanto, o
reenquadramento funcional concedido pela justiça trabalhista em ação ainda
pendente de julgamento quando da concessão da aposentadoria. 2. O resultado do
Processo n° 0145200-53.2009.5.01.0007, além de constituir inovação recursal,
não podendo ser apreciada no corrente feito, em nada influencia no deslinde
da questão, vez que se refere a agentes de segurança contratados mediante
concurso público em 1986, situação distinta do apelante, concluindo a
decisão da Justiça Laboral apenas sobre a reintegração daqueles empregados
e não quanto ao direito à complementação de aposentadoria. 3. O instituto
da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela
Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da
Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram
a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito à
complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21.05.1991. 4. No bojo de uma política de descentralização dos serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da
União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 5. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
foi assegurado o direito de se manterem como participantes da Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas
nos termos da referida Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 6. REFER,
segundo publicado em seu site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de
previdência complementar multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente
criada para administrar o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA,
que atualmente conta, também, além de sua instituidora, "com o patrocínio
da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos (CPTM), Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL),
Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do
Metropolitano do Rio de Janeiro (METRÔ/RJ - em liquidação), Companhia de
Transportes de Salvador (CTS), além de patrocinar seus próprios empregados,
caracterizando-se, portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo
primordial refere-se à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários
1 complementares e assistenciais aos seus participantes e assistidos". 7. A
FLUMITRENS - sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado
do Rio de Janeiro a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi
privatizada em 1998, quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou
o leilão de privatização - é pessoa jurídica vinculada ao Estado do Rio de
Janeiro que, ao contrário da CBTU, não manteve a qualidade de subsidiária
da RFFSA, razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela
regra do art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos
pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de
aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão,
aliás, que a Lei 8.693/93 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários
que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras
pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário. 8. Não seria
razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação
de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico
"ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida
a ferroviário aposentado pela FLUMINTRENS, após passar pela CBTU - e calculada
com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na
RFFSA, mormente havendo tais empregados há longos deixado de trabalhar naquela
extinta sociedade. As empresas privadas que receberam, por transferência, os
empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração
do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção,
sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade não permitiria
a manutenção dos patamares salariais que seus empregados desfrutavam ao
tempo em que eram empregados públicos. Neste contexto, conferir a tais
empregados originários da RFFSA a pretendida complementação de aposentadoria
significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na inatividade com
proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo pagos na atividade
naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua aposentadoria. A par
de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria inédita em termos
previdenciários. 9. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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