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Jurisprudência


TRF2 0008742-12.2011.4.02.9999 00087421220114029999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. HIPÓTESE POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AFASTAMENTO DA INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. A execução fiscal foi proposta em 24/04/2007, sendo que a data de constituição mais longínqua é 15/04/2002, razão pela qual a ação de cobrança foi ajuizada dentro do quinquênio legal. 4. Como é cediço, para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 5. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 6. Após a vigência da LC nº 118/2005, o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 7. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC. 8. Não há que se falar em prescrição na hipótese em que, ajuizada a execução fiscal tempestivamente, o despacho de citação, em razão de mecanismos do próprio Judiciário, for proferido após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito, na medida em que não pode ser imputada à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito da paralisação do processo, aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106 do STJ. 9. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, pois, entre a data do despacho de citação e a data em que foi proferida a sentença não houve sequer o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. 10. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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