TRF2 0008742-12.2011.4.02.9999 00087421220114029999
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. HIPÓTESE POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AFASTAMENTO DA
INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo
o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp
1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer
a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não
pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que
for posterior. 3. A execução fiscal foi proposta em 24/04/2007, sendo que
a data de constituição mais longínqua é 15/04/2002, razão pela qual a ação
de cobrança foi ajuizada dentro do quinquênio legal. 4. Como é cediço, para
a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores:
o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 5. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº
118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança
judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita
ao devedor. 6. Após a vigência da LC nº 118/2005, o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 7. A interrupção
da prescrição retroage à data da propositura da ação, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC. 8. Não há que se falar em prescrição na hipótese
em que, ajuizada a execução fiscal tempestivamente, o despacho de citação,
em razão de mecanismos do próprio Judiciário, for proferido após o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito, na medida em
que não pode ser imputada à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito da
paralisação do processo, aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106
do STJ. 9. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, pois, entre a data do
despacho de citação e a data em que foi proferida a sentença não houve sequer
o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. 10. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. HIPÓTESE POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AFASTAMENTO DA
INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo
o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp
1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer
a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não
pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que
for posterior. 3. A execução fiscal foi proposta em 24/04/2007, sendo que
a data de constituição mais longínqua é 15/04/2002, razão pela qual a ação
de cobrança foi ajuizada dentro do quinquênio legal. 4. Como é cediço, para
a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores:
o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 5. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº
118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança
judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita
ao devedor. 6. Após a vigência da LC nº 118/2005, o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 7. A interrupção
da prescrição retroage à data da propositura da ação, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC. 8. Não há que se falar em prescrição na hipótese
em que, ajuizada a execução fiscal tempestivamente, o despacho de citação,
em razão de mecanismos do próprio Judiciário, for proferido após o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito, na medida em
que não pode ser imputada à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito da
paralisação do processo, aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106
do STJ. 9. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, pois, entre a data do
despacho de citação e a data em que foi proferida a sentença não houve sequer
o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. 10. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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