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Jurisprudência


TRF2 0008744-97.2009.4.02.5101 00087449720094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O art. 138 do CTN somente é aplicável quando o contribuinte efetua o pagamento do tributo devido com o acréscimo dos juros de mora, não abrangendo a compensação, que poderá ou não ser homologada. 2. Ainda que exista extinção do crédito tributário, via procedimento compensatório, tal ato está condicionado à ulterior homologação, não configurando hipótese de pagamento integral e imediato, condição indispensável para a caracterização do benefício previsto no art. 138 do CTN. 3. Não se materializa a hipótese de denúncia espontânea quando o contribuinte, ao invés de realizar o pagamento do imposto devido, apresenta pedido para compensá-lo, considerando-se que a compensação declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua posterior homologação. 4. O atraso no adimplemento da obrigação enseja aplicação de multa e juros moratórios, sendo correto afirmar que o fato de o contribuinte eventualmente possuir créditos junto à Receita Federal não elide a sua responsabilidade de pagar em dia a dívida tributária. 5. Embargos infringentes conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Classe/Assunto : EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador : 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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