TRF2 0008744-97.2009.4.02.5101 00087449720094025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO. CONDIÇÃO
RESOLUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O art. 138 do CTN somente é aplicável quando o
contribuinte efetua o pagamento do tributo devido com o acréscimo dos juros de
mora, não abrangendo a compensação, que poderá ou não ser homologada. 2. Ainda
que exista extinção do crédito tributário, via procedimento compensatório,
tal ato está condicionado à ulterior homologação, não configurando hipótese
de pagamento integral e imediato, condição indispensável para a caracterização
do benefício previsto no art. 138 do CTN. 3. Não se materializa a hipótese de
denúncia espontânea quando o contribuinte, ao invés de realizar o pagamento
do imposto devido, apresenta pedido para compensá-lo, considerando-se que a
compensação declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória
de sua posterior homologação. 4. O atraso no adimplemento da obrigação enseja
aplicação de multa e juros moratórios, sendo correto afirmar que o fato de
o contribuinte eventualmente possuir créditos junto à Receita Federal não
elide a sua responsabilidade de pagar em dia a dívida tributária. 5. Embargos
infringentes conhecidos e providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO. CONDIÇÃO
RESOLUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O art. 138 do CTN somente é aplicável quando o
contribuinte efetua o pagamento do tributo devido com o acréscimo dos juros de
mora, não abrangendo a compensação, que poderá ou não ser homologada. 2. Ainda
que exista extinção do crédito tributário, via procedimento compensatório,
tal ato está condicionado à ulterior homologação, não configurando hipótese
de pagamento integral e imediato, condição indispensável para a caracterização
do benefício previsto no art. 138 do CTN. 3. Não se materializa a hipótese de
denúncia espontânea quando o contribuinte, ao invés de realizar o pagamento
do imposto devido, apresenta pedido para compensá-lo, considerando-se que a
compensação declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória
de sua posterior homologação. 4. O atraso no adimplemento da obrigação enseja
aplicação de multa e juros moratórios, sendo correto afirmar que o fato de
o contribuinte eventualmente possuir créditos junto à Receita Federal não
elide a sua responsabilidade de pagar em dia a dívida tributária. 5. Embargos
infringentes conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador
:
2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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