TRF2 0008746-08.2011.4.02.5001 00087460820114025001
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. ADVOGADO. 70 ANOS DE IDADE
E 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO. PROVIMENTO Nº 111/2006 DO CONSELHO
FEDERAL DA OAB. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DISPENSA E DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação em face de
sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos
em que pleiteava a nulidade da certidão de dívida nº 008171, expedida em
26.10.2010, e, por consequência, a declaração de inexigibilidade do débito
referente às anuidades de 2005, 2006 e 2007. 2. O Provimento nº 111/2006,
alterado pelo Provimento nº 137/2009, do Conselho Federal da OAB, foi editado
pelo Conselho Federal da Ordem, com base no Estatuto da Ordem dos Advogados
(arts 54, V, 57 e 58, I, da Lei 8.906/94), com o objetivo de dar efetividade
aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, sobretudo o
direito à dignidade do ser humano. O referido provimento desobriga o advogado
que cumprir 70 anos de idade e 30 anos de contribuição de pagar as anuidades,
entretanto, conforme dispõe seu art. 3º, o benefício será concedido de ofício
ou mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e,
ainda, os efeitos do benefício retroagirão à data do requerimento ou, no
caso de concessão de ofício, à data do implemento da condição. Não há outra
previsão de retroação dos respectivos efeitos senão essa mencionada, e não há
como se obrigar a OAB a conceder o benefício de ofício por se tratar de uma
autorização, e não de um dever. Precedentes: TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA,
Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, AC 0002208-69.2015.4.02.5001, E-DJF2R
5.12.2016; TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da
Silva, AC 0025028- 83.2009.4.02.5101, E-DJF2R 24.5.2016. 3. O interessado
está inscrito nos quadros da OAB desde 21.10.81, então, somente em 21.10.2011,
completaria 30 (trinta) anos de contribuição àquela entidade e, dessa forma,
não haveria que se falar que a cobrança das anuidades de 2005, 2006 e 2007 e
multa seria ilegítima por tal razão. Ainda que cumprido tal critério objetivo,
o advogado apelante não obteve a dispensa do pagamento de anuidades por
iniciativa da Ordem, que inclusive ajuizou execução para cobrá-las, tampouco
requereu o direito à isenção. 4. Não há previsão normativa de isenção para
os inscritos na OAB portadores de neoplasia maligna e defeitos na rotina. O
art. 2º, §2º, do Provimento nº111/2006, trata da dispensa da contribuição
somente em caso de advogado licenciado por doença grave, o que não é o caso
dos autos. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. ADVOGADO. 70 ANOS DE IDADE
E 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO. PROVIMENTO Nº 111/2006 DO CONSELHO
FEDERAL DA OAB. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DISPENSA E DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação em face de
sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos
em que pleiteava a nulidade da certidão de dívida nº 008171, expedida em
26.10.2010, e, por consequência, a declaração de inexigibilidade do débito
referente às anuidades de 2005, 2006 e 2007. 2. O Provimento nº 111/2006,
alterado pelo Provimento nº 137/2009, do Conselho Federal da OAB, foi editado
pelo Conselho Federal da Ordem, com base no Estatuto da Ordem dos Advogados
(arts 54, V, 57 e 58, I, da Lei 8.906/94), com o objetivo de dar efetividade
aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, sobretudo o
direito à dignidade do ser humano. O referido provimento desobriga o advogado
que cumprir 70 anos de idade e 30 anos de contribuição de pagar as anuidades,
entretanto, conforme dispõe seu art. 3º, o benefício será concedido de ofício
ou mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e,
ainda, os efeitos do benefício retroagirão à data do requerimento ou, no
caso de concessão de ofício, à data do implemento da condição. Não há outra
previsão de retroação dos respectivos efeitos senão essa mencionada, e não há
como se obrigar a OAB a conceder o benefício de ofício por se tratar de uma
autorização, e não de um dever. Precedentes: TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA,
Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, AC 0002208-69.2015.4.02.5001, E-DJF2R
5.12.2016; TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da
Silva, AC 0025028- 83.2009.4.02.5101, E-DJF2R 24.5.2016. 3. O interessado
está inscrito nos quadros da OAB desde 21.10.81, então, somente em 21.10.2011,
completaria 30 (trinta) anos de contribuição àquela entidade e, dessa forma,
não haveria que se falar que a cobrança das anuidades de 2005, 2006 e 2007 e
multa seria ilegítima por tal razão. Ainda que cumprido tal critério objetivo,
o advogado apelante não obteve a dispensa do pagamento de anuidades por
iniciativa da Ordem, que inclusive ajuizou execução para cobrá-las, tampouco
requereu o direito à isenção. 4. Não há previsão normativa de isenção para
os inscritos na OAB portadores de neoplasia maligna e defeitos na rotina. O
art. 2º, §2º, do Provimento nº111/2006, trata da dispensa da contribuição
somente em caso de advogado licenciado por doença grave, o que não é o caso
dos autos. 5. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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