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Jurisprudência


TRF2 0008746-08.2011.4.02.5001 00087460820114025001

Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. ADVOGADO. 70 ANOS DE IDADE E 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO. PROVIMENTO Nº 111/2006 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DISPENSA E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos em que pleiteava a nulidade da certidão de dívida nº 008171, expedida em 26.10.2010, e, por consequência, a declaração de inexigibilidade do débito referente às anuidades de 2005, 2006 e 2007. 2. O Provimento nº 111/2006, alterado pelo Provimento nº 137/2009, do Conselho Federal da OAB, foi editado pelo Conselho Federal da Ordem, com base no Estatuto da Ordem dos Advogados (arts 54, V, 57 e 58, I, da Lei 8.906/94), com o objetivo de dar efetividade aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, sobretudo o direito à dignidade do ser humano. O referido provimento desobriga o advogado que cumprir 70 anos de idade e 30 anos de contribuição de pagar as anuidades, entretanto, conforme dispõe seu art. 3º, o benefício será concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e, ainda, os efeitos do benefício retroagirão à data do requerimento ou, no caso de concessão de ofício, à data do implemento da condição. Não há outra previsão de retroação dos respectivos efeitos senão essa mencionada, e não há como se obrigar a OAB a conceder o benefício de ofício por se tratar de uma autorização, e não de um dever. Precedentes: TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, AC 0002208-69.2015.4.02.5001, E-DJF2R 5.12.2016; TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, AC 0025028- 83.2009.4.02.5101, E-DJF2R 24.5.2016. 3. O interessado está inscrito nos quadros da OAB desde 21.10.81, então, somente em 21.10.2011, completaria 30 (trinta) anos de contribuição àquela entidade e, dessa forma, não haveria que se falar que a cobrança das anuidades de 2005, 2006 e 2007 e multa seria ilegítima por tal razão. Ainda que cumprido tal critério objetivo, o advogado apelante não obteve a dispensa do pagamento de anuidades por iniciativa da Ordem, que inclusive ajuizou execução para cobrá-las, tampouco requereu o direito à isenção. 4. Não há previsão normativa de isenção para os inscritos na OAB portadores de neoplasia maligna e defeitos na rotina. O art. 2º, §2º, do Provimento nº111/2006, trata da dispensa da contribuição somente em caso de advogado licenciado por doença grave, o que não é o caso dos autos. 5. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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