TRF2 0008746-28.2013.4.02.5101 00087462820134025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL. ANULAÇÃO
DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE. -Cuida-se
de verificar a possibilidade de a ré ser condenada a atribuir os pontos da
questão 56 da prova, para o cargo de Engenheiro Eletricista I, à nota do
impetrante e, se for o caso, que tal atribuição permita sua participação nas
demais etapas do certame, sob o fundamento de que o texto da referida questão
apresenta incoerências. -Consolidou-se o entendimento na jurisprudência de
nossos Tribunais no sentido de que, em matéria de concursos públicos, o Poder
Judiciário possui restrito poder cognitivo sobre os critérios adotados pela
Administração Pública quanto à elaboração, correção das questões de provas
e atribuição de notas, sob pena de indevida ingerência sobre a atribuição
meritória restrita da Administração. Desta forma, a competência do Judiciário
cinge-se ao controle de legalidade das normas do Edital, bem como quanto ao
seu cumprimento pela Administração. -Na hipótese, a fixação dos parâmetros de
elaboração e correção de questão de prova aos candidatos insere-se na esfera
de discricionariedade da Administração Pública, não cabendo, por isso mesmo,
ao Poder Judiciário imiscuir-se em tal seara, ou seja, não se insere no
âmbito de suas atribuições "revisar questão de caráter subjetivo ou mesmo
critérios científicos utilizados pela Banca Examinadora na elaboração de
questões ‘abertas’ e na correção delas, bem como dos eventuais
recursos administrativos" (STJ- RMS Nº 26.213 - SE, REL. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, 22/08/2011). -Na espécie, a questão foi objeto de
recurso administrativo (fl. 68), o qual foi recebido e examinado pela banca
examinadora que, em decisão fundamentada, manteve o gabarito divulgado,
conforme se verifica à fl. 69, matéria sobre a qual não cabe ao Judiciário
se pronunciar. 1 - Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL. ANULAÇÃO
DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE. -Cuida-se
de verificar a possibilidade de a ré ser condenada a atribuir os pontos da
questão 56 da prova, para o cargo de Engenheiro Eletricista I, à nota do
impetrante e, se for o caso, que tal atribuição permita sua participação nas
demais etapas do certame, sob o fundamento de que o texto da referida questão
apresenta incoerências. -Consolidou-se o entendimento na jurisprudência de
nossos Tribunais no sentido de que, em matéria de concursos públicos, o Poder
Judiciário possui restrito poder cognitivo sobre os critérios adotados pela
Administração Pública quanto à elaboração, correção das questões de provas
e atribuição de notas, sob pena de indevida ingerência sobre a atribuição
meritória restrita da Administração. Desta forma, a competência do Judiciário
cinge-se ao controle de legalidade das normas do Edital, bem como quanto ao
seu cumprimento pela Administração. -Na hipótese, a fixação dos parâmetros de
elaboração e correção de questão de prova aos candidatos insere-se na esfera
de discricionariedade da Administração Pública, não cabendo, por isso mesmo,
ao Poder Judiciário imiscuir-se em tal seara, ou seja, não se insere no
âmbito de suas atribuições "revisar questão de caráter subjetivo ou mesmo
critérios científicos utilizados pela Banca Examinadora na elaboração de
questões ‘abertas’ e na correção delas, bem como dos eventuais
recursos administrativos" (STJ- RMS Nº 26.213 - SE, REL. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, 22/08/2011). -Na espécie, a questão foi objeto de
recurso administrativo (fl. 68), o qual foi recebido e examinado pela banca
examinadora que, em decisão fundamentada, manteve o gabarito divulgado,
conforme se verifica à fl. 69, matéria sobre a qual não cabe ao Judiciário
se pronunciar. 1 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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