TRF2 0008750-71.2015.4.02.0000 00087507120154020000
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECATÓRIO DEPOSITADO - ÓBITO DA
PARTE AUTORA - SUCESSÃO CAUSA MORTIS - HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS
- ARTS. 1.784 E 1.791 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - LEGITIMIDADE AD CAUSAM
ATIVA ORDINÁRIA - ARTS 41 E 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HABILITAÇÃO -
ARTS. 1.055 E SEGUINTES DO CPC - ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DE TERCEIROS - INSUFICIENTE - RAZÕES NÃO ABALAM O DECISUM. -Na eventual
morte do beneficiário do pagamento de precatório, ocorre, do ponto de vista
material, por se tratar de direito transmissível e não personalíssimo, a
aquisição derivada translatícia do direito de percepção daquela quantia
certa e, mais precisamente, a modificação subjetiva desse direito,
na forma de sucessão causa mortis, quando o(s) herdeiro(s) legítimo(s)
e testamentário(s) do de cujus passa(m) a ser titular(es) daquele direito,
por força da teoria da saisine, consagrada nos arts. 1.784 e 1.791 do CC/2002
(que vieram a substituir o art. 1.572 do CC/1916), tornando-se, portanto, o(s)
beneficiário(s) daquele pagamento. -Do ponto de vista processual, aquele(s)
também passa(m) a revelar legitimidade ad causam ativa ordinária, ou seja,
pertinência subjetiva para pleitear interesse próprio em nome próprio, a
partir do fenômeno da sucessão processual, autorizada pelos arts. 41 e 43
do CPC — inconfundível com o da substituição processual, autorizada
pelos arts. 6º e 42, § 1º, desse Codex, dentre outras regras presentes
na legislação extravagante —, como reflexo da sucessão causa mortis
anteriormente descrita, que se instrumentaliza no procedimento da habilitação,
normatizado nos arts. 1.055 e ss. do mesmo. -Eventuais questões acerca da
final destinação daquele valor depositado pelos novos beneficiários poderão
ser resolvidas no oportuno processo (judicial ou administrativo) de inventário
(ainda que negativo) e partilha, que disponibiliza a aplicação de instrumentos
próprios destinados a garantir a efetividade do direito de herança a todos os
titulares do mesmo, os quais, pelo presente conjunto probatório, reduzem-se
in casu na pessoa dos próprios agravantes. -Argumentos deduzidos em agravo
interno não abalam razões de decidir. -Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECATÓRIO DEPOSITADO - ÓBITO DA
PARTE AUTORA - SUCESSÃO CAUSA MORTIS - HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS
- ARTS. 1.784 E 1.791 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - LEGITIMIDADE AD CAUSAM
ATIVA ORDINÁRIA - ARTS 41 E 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HABILITAÇÃO -
ARTS. 1.055 E SEGUINTES DO CPC - ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DE TERCEIROS - INSUFICIENTE - RAZÕES NÃO ABALAM O DECISUM. -Na eventual
morte do beneficiário do pagamento de precatório, ocorre, do ponto de vista
material, por se tratar de direito transmissível e não personalíssimo, a
aquisição derivada translatícia do direito de percepção daquela quantia
certa e, mais precisamente, a modificação subjetiva desse direito,
na forma de sucessão causa mortis, quando o(s) herdeiro(s) legítimo(s)
e testamentário(s) do de cujus passa(m) a ser titular(es) daquele direito,
por força da teoria da saisine, consagrada nos arts. 1.784 e 1.791 do CC/2002
(que vieram a substituir o art. 1.572 do CC/1916), tornando-se, portanto, o(s)
beneficiário(s) daquele pagamento. -Do ponto de vista processual, aquele(s)
também passa(m) a revelar legitimidade ad causam ativa ordinária, ou seja,
pertinência subjetiva para pleitear interesse próprio em nome próprio, a
partir do fenômeno da sucessão processual, autorizada pelos arts. 41 e 43
do CPC — inconfundível com o da substituição processual, autorizada
pelos arts. 6º e 42, § 1º, desse Codex, dentre outras regras presentes
na legislação extravagante —, como reflexo da sucessão causa mortis
anteriormente descrita, que se instrumentaliza no procedimento da habilitação,
normatizado nos arts. 1.055 e ss. do mesmo. -Eventuais questões acerca da
final destinação daquele valor depositado pelos novos beneficiários poderão
ser resolvidas no oportuno processo (judicial ou administrativo) de inventário
(ainda que negativo) e partilha, que disponibiliza a aplicação de instrumentos
próprios destinados a garantir a efetividade do direito de herança a todos os
titulares do mesmo, os quais, pelo presente conjunto probatório, reduzem-se
in casu na pessoa dos próprios agravantes. -Argumentos deduzidos em agravo
interno não abalam razões de decidir. -Agravo interno não provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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