- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0008750-71.2015.4.02.0000 00087507120154020000

Ementa
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECATÓRIO DEPOSITADO - ÓBITO DA PARTE AUTORA - SUCESSÃO CAUSA MORTIS - HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS - ARTS. 1.784 E 1.791 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA ORDINÁRIA - ARTS 41 E 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HABILITAÇÃO - ARTS. 1.055 E SEGUINTES DO CPC - ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE TERCEIROS - INSUFICIENTE - RAZÕES NÃO ABALAM O DECISUM. -Na eventual morte do beneficiário do pagamento de precatório, ocorre, do ponto de vista material, por se tratar de direito transmissível e não personalíssimo, a aquisição derivada translatícia do direito de percepção daquela quantia certa e, mais precisamente, a modificação subjetiva desse direito, na forma de sucessão causa mortis, quando o(s) herdeiro(s) legítimo(s) e testamentário(s) do de cujus passa(m) a ser titular(es) daquele direito, por força da teoria da saisine, consagrada nos arts. 1.784 e 1.791 do CC/2002 (que vieram a substituir o art. 1.572 do CC/1916), tornando-se, portanto, o(s) beneficiário(s) daquele pagamento. -Do ponto de vista processual, aquele(s) também passa(m) a revelar legitimidade ad causam ativa ordinária, ou seja, pertinência subjetiva para pleitear interesse próprio em nome próprio, a partir do fenômeno da sucessão processual, autorizada pelos arts. 41 e 43 do CPC — inconfundível com o da substituição processual, autorizada pelos arts. 6º e 42, § 1º, desse Codex, dentre outras regras presentes na legislação extravagante —, como reflexo da sucessão causa mortis anteriormente descrita, que se instrumentaliza no procedimento da habilitação, normatizado nos arts. 1.055 e ss. do mesmo. -Eventuais questões acerca da final destinação daquele valor depositado pelos novos beneficiários poderão ser resolvidas no oportuno processo (judicial ou administrativo) de inventário (ainda que negativo) e partilha, que disponibiliza a aplicação de instrumentos próprios destinados a garantir a efetividade do direito de herança a todos os titulares do mesmo, os quais, pelo presente conjunto probatório, reduzem-se in casu na pessoa dos próprios agravantes. -Argumentos deduzidos em agravo interno não abalam razões de decidir. -Agravo interno não provido.

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão