TRF2 0008751-22.2016.4.02.0000 00087512220164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO
DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO. ÔNUS DO INVENTARIANTE. 1. Trata-se
de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido
de gratuidade de justiça, tendo em vista que existe ação tramitando em
Juízo Orfanológico, indicando a existência de bens em nome do espólio. 2. O
benefício da gratuidade da justiça pode ser postulado a qualquer tempo e
em qualquer grau de jurisdição. A pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem d ireito à gratuidade
da justiça, na forma da lei. 3. Dispõe o art. 99, § 2o , do CPC que o
juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
p reenchimento dos referidos pressupostos. 3. In casu, o ora agravante foi
intimado pelo juízo originário para comprovar que suas despesas impedem de
arcar com as custas na Justiça Federal, cujo valor não é elevado. Contudo,
o recorrente apenas informou que a inventariante não possui condições f
inanceiras para arcar com as custas judiciais. 4. Percebe-se, dos autos
originários, a disponibilização ao juízo orfanológico do valor de R$
112.264,06 (cento e doze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e seis
centavos), feita pelo juízo da 22a Vara Federal do Rio de Janeiro. Assim,
existe nos autos fortes indícios que afastam a alegação de hipossuficiência
do espólio, sendo ônus do inventariante demonstrar a incapacidade financeira
do espólio de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios. 5 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO
DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO. ÔNUS DO INVENTARIANTE. 1. Trata-se
de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido
de gratuidade de justiça, tendo em vista que existe ação tramitando em
Juízo Orfanológico, indicando a existência de bens em nome do espólio. 2. O
benefício da gratuidade da justiça pode ser postulado a qualquer tempo e
em qualquer grau de jurisdição. A pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem d ireito à gratuidade
da justiça, na forma da lei. 3. Dispõe o art. 99, § 2o , do CPC que o
juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
p reenchimento dos referidos pressupostos. 3. In casu, o ora agravante foi
intimado pelo juízo originário para comprovar que suas despesas impedem de
arcar com as custas na Justiça Federal, cujo valor não é elevado. Contudo,
o recorrente apenas informou que a inventariante não possui condições f
inanceiras para arcar com as custas judiciais. 4. Percebe-se, dos autos
originários, a disponibilização ao juízo orfanológico do valor de R$
112.264,06 (cento e doze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e seis
centavos), feita pelo juízo da 22a Vara Federal do Rio de Janeiro. Assim,
existe nos autos fortes indícios que afastam a alegação de hipossuficiência
do espólio, sendo ônus do inventariante demonstrar a incapacidade financeira
do espólio de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios. 5 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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