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Jurisprudência


TRF2 0008754-40.2017.4.02.0000 00087544020174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 523, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 10%. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. NÃO CABIMENTO. CLAREZA DA ESTIPULAÇÃO. NORMA ESPECIAL. EFETIVIDADE E CELERIDADE EXECUÇÕES. REFORMA DA DECISÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10%. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão a ser enfrentada refere-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução em patamar inferior ao previsto no artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil (10%). 2. Esta Turma Julgadora já se manifestou no sentido que foram instituídas pelo legislador normas especiais em relação à geral do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, visando a prestigiar a efetividade e celeridade das execuções, e também incentivando o pagamento anterior à propositura da execução, não cabendo alteração ou livre arbitragem. Esse é o caso do artigo 827 e também do artigo 523, §1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 3. O Código de Processo Civil anterior autorizava, nessas circunstâncias, a fixação da verba honorária dentro dos critérios do artigo 20 e §§ nele previsto, enquanto que a nova sistemática estabelece percentual pré-fixado do valor do débito (10% - dez por cento). 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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