TRF2 0008754-40.2017.4.02.0000 00087544020174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 523, §1º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. 10%. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. NÃO CABIMENTO. CLAREZA
DA ESTIPULAÇÃO. NORMA ESPECIAL. EFETIVIDADE E CELERIDADE EXECUÇÕES. REFORMA
DA DECISÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10%. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão
a ser enfrentada refere-se à possibilidade de fixação de honorários
advocatícios em execução em patamar inferior ao previsto no artigo 523,
§1º do Novo Código de Processo Civil (10%). 2. Esta Turma Julgadora já se
manifestou no sentido que foram instituídas pelo legislador normas especiais
em relação à geral do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, visando a
prestigiar a efetividade e celeridade das execuções, e também incentivando
o pagamento anterior à propositura da execução, não cabendo alteração ou
livre arbitragem. Esse é o caso do artigo 827 e também do artigo 523, §1º,
ambos do Código de Processo Civil de 2015. 3. O Código de Processo Civil
anterior autorizava, nessas circunstâncias, a fixação da verba honorária
dentro dos critérios do artigo 20 e §§ nele previsto, enquanto que a nova
sistemática estabelece percentual pré-fixado do valor do débito (10% -
dez por cento). 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 523, §1º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. 10%. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. NÃO CABIMENTO. CLAREZA
DA ESTIPULAÇÃO. NORMA ESPECIAL. EFETIVIDADE E CELERIDADE EXECUÇÕES. REFORMA
DA DECISÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10%. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão
a ser enfrentada refere-se à possibilidade de fixação de honorários
advocatícios em execução em patamar inferior ao previsto no artigo 523,
§1º do Novo Código de Processo Civil (10%). 2. Esta Turma Julgadora já se
manifestou no sentido que foram instituídas pelo legislador normas especiais
em relação à geral do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, visando a
prestigiar a efetividade e celeridade das execuções, e também incentivando
o pagamento anterior à propositura da execução, não cabendo alteração ou
livre arbitragem. Esse é o caso do artigo 827 e também do artigo 523, §1º,
ambos do Código de Processo Civil de 2015. 3. O Código de Processo Civil
anterior autorizava, nessas circunstâncias, a fixação da verba honorária
dentro dos critérios do artigo 20 e §§ nele previsto, enquanto que a nova
sistemática estabelece percentual pré-fixado do valor do débito (10% -
dez por cento). 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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