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Jurisprudência


TRF2 0008754-68.2014.4.02.5101 00087546820144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.250/95. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do RESP nº 1.012.903-RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é legítima a pretensão de restituição do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, exigido a partir da Lei nº 9.250/95, uma vez que os valores da contribuição do autor para o fundo de previdência complementar, já tributados anteriormente, deveriam ter sido excluídos, nesta proporção, da base de cálculo de incidência da referida exação, a fim de evitar o bis in idem. 2. O que restou assegurado no referido leading case não foi a isenção ad aeternum de parcela proporcional do imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria complementar da parte autora, mas apenas a isenção limitada a determinado montante (valor a ser restituído), correspondente ao total de aporte vertido pelo empregado em contribuição ao fundo de previdência privada, e desde que tenha havido a incidência do imposto de renda quando da percepção de seu salário, no período de vigência de 01/01/1989 a 31/12/1995. 3.Como o autor se aposentou em abril de 1994, não há que se falar em bitributação relativamente ao período compreendido entre maio de 1994 e dezembro de 1995, início de vigência da Lei nº 9.250/95. Somente houve tributação, ou seja, incidência sobre a contribuição vertida ao fundo, no período de janeiro de 1989 a abril de 1994. 4-Até o advento da LC nº 118/05, estava consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, com fundamento no artigo 150, § 4º c/c o artigo 168, I, ambos do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente ocorreria, nos casos dos tributos sujeitos à homologação, após 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, acrescido de mais 5 (cinco) anos da homologação. 5-Com a edição da LC nº 118/05, novo entendimento foi adotado por aquela Corte, o qual não subsistiu ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da matéria no RE 566.621. Naquele julgado ficou assentado que o artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da LC nº 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias. 6-Vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. 7-A restituição de imposto de renda que se busca corresponde às parcelas de complementação de aposentadoria equivalentes às contribuições efetuadas pelo participante durante a vigência da Lei n.º 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Logo, renova-se a pretensão de repetição de indébito a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a 1 complementação de aposentadoria percebida pelo autor, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele, no período de vigência da citada lei. 8-É de se registrar que a inexigibilidade do tributo em apreço somente se dá com relação à segunda tributação sobre a complementação de aposentadoria vitalícia, ou seja, após a aposentadoria, no momento da percepção do benefício, quando se verifica o bis in idem. E, a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele, no período de vigência da referida lei, renova-se a pretensão a repetição de indébito. 9-Como a ação foi proposta em agosto de 2009, houve prescrição relativamente às parcelas pagas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda (anteriores a agosto de 2004). 10-Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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