TRF2 0008760-81.2016.4.02.0000 00087608120164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
DE TPITULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
(OAB). PRESCRIÇÃO. LUSTRO QUINQUENAL. ART. 178, §10, III, PARTE FINAL,
CÓDIGO CIVIL 1916. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde
cinge-se em analisar o prazo prescricional aplicável para a cobrança de
anuidades devidas à OAB. 2. As anuidades devidas à OAB, diversamente das
demais corporações incumbidas de fiscalizar o exercício profissional, têm
natureza jurídica não tributária, pois a autarquia sui generis não se inclui
no conceito jurídico de Fazenda Pública. Desse modo, os débitos advindos de
anuidades não pagas devem ser exigidos em execução disciplinada pelo Código de
Processo Civil, observando-se o prazo prescricional previsto pela legislação
civil. 3. A prestação principal é estar inscrito nos quadros da OAB, o que,
por conseguinte, torna o pagamento da anuidade uma "prestação acessória",
apta a atrair o prazo prescricional de cinco anos do art. 178, §10, inciso
III, parte final, do Código Civil de 1916. 4. A questão ficou ainda mais
clara a partir da vigência do Código Civil de 2002 (Lei .nº 10.406/2002), o
qual dispõe, em seu art. 206, §5.º, inciso I, que "a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" prescreve em
5 (cinco) anos. 5. Por se tratar de dívida de natureza civil, tal prazo pode
ser interrompido por qualquer ato que reconheça a dívida, como preconizado no
art. 202 do Código Civil de 2002. 6. Compulsando os autos em que proferida
a decisão ora guerreada, extrai-se que cuida-se de execução objetivando a
cobrança de dívida alusiva à anuidade do exercício de 2009. Demais disso,
houve o reconhecimento do débito quando a devedora assumiu o parcelamento
do montante devido em 07 (sete) parcelas. Todavia, a ora executada somente
efetuou o pagamento da primeira parcela, em 30.06.2009., ficando inadimplente
em relação às demais. Interrompido o lustro prescricional com a confissão da
dívida, o prazo prescricional somente voltou a fluir com o inadimplemento da
segunda parcela, com vencimento em 31.07.2009. Considerando que a execução
foi proposta em 17.12.2014, forçoso concluir, como bem consignou o Juízo
a quo, que, quando do ajuizamento da ação de execução extrajudicial, já
havia transcorrido o prazo prescricional para a cobrança das parcelas com
vencimento em 31.07.2009, 31.08.2009, 30.09.2009, 17.11.2009 e 30.11.2009,
devendo prosseguir o feito apenas no que toca à parcela com vencimento em
31.12.2009. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
DE TPITULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
(OAB). PRESCRIÇÃO. LUSTRO QUINQUENAL. ART. 178, §10, III, PARTE FINAL,
CÓDIGO CIVIL 1916. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde
cinge-se em analisar o prazo prescricional aplicável para a cobrança de
anuidades devidas à OAB. 2. As anuidades devidas à OAB, diversamente das
demais corporações incumbidas de fiscalizar o exercício profissional, têm
natureza jurídica não tributária, pois a autarquia sui generis não se inclui
no conceito jurídico de Fazenda Pública. Desse modo, os débitos advindos de
anuidades não pagas devem ser exigidos em execução disciplinada pelo Código de
Processo Civil, observando-se o prazo prescricional previsto pela legislação
civil. 3. A prestação principal é estar inscrito nos quadros da OAB, o que,
por conseguinte, torna o pagamento da anuidade uma "prestação acessória",
apta a atrair o prazo prescricional de cinco anos do art. 178, §10, inciso
III, parte final, do Código Civil de 1916. 4. A questão ficou ainda mais
clara a partir da vigência do Código Civil de 2002 (Lei .nº 10.406/2002), o
qual dispõe, em seu art. 206, §5.º, inciso I, que "a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" prescreve em
5 (cinco) anos. 5. Por se tratar de dívida de natureza civil, tal prazo pode
ser interrompido por qualquer ato que reconheça a dívida, como preconizado no
art. 202 do Código Civil de 2002. 6. Compulsando os autos em que proferida
a decisão ora guerreada, extrai-se que cuida-se de execução objetivando a
cobrança de dívida alusiva à anuidade do exercício de 2009. Demais disso,
houve o reconhecimento do débito quando a devedora assumiu o parcelamento
do montante devido em 07 (sete) parcelas. Todavia, a ora executada somente
efetuou o pagamento da primeira parcela, em 30.06.2009., ficando inadimplente
em relação às demais. Interrompido o lustro prescricional com a confissão da
dívida, o prazo prescricional somente voltou a fluir com o inadimplemento da
segunda parcela, com vencimento em 31.07.2009. Considerando que a execução
foi proposta em 17.12.2014, forçoso concluir, como bem consignou o Juízo
a quo, que, quando do ajuizamento da ação de execução extrajudicial, já
havia transcorrido o prazo prescricional para a cobrança das parcelas com
vencimento em 31.07.2009, 31.08.2009, 30.09.2009, 17.11.2009 e 30.11.2009,
devendo prosseguir o feito apenas no que toca à parcela com vencimento em
31.12.2009. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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