TRF2 0008762-95.2014.4.02.9999 00087629520144029999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 11.960/2009. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO DO
EG. STF DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao apelo da autarquia
e à remessa necessária, em ação objetivando concessão de aposentadoria por
idade. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 3. Ainda que não tenha ocorrido propriamente omissão quanto à
incidência dos consectários legais, vez que na sentença confirmada houve
expressa menção à legislação aplicável, cabe excepcionalmente a integração do
acórdão em vista da superveniente decisão do eg. STF que implicou modulação de
efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425 , fato que, obviamente, deverá ser observado
na execução do julgado pelo MM. Juízo de origem, com aplicação da Lei
11.960/2009. 4. Embargos de declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 11.960/2009. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO DO
EG. STF DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao apelo da autarquia
e à remessa necessária, em ação objetivando concessão de aposentadoria por
idade. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 3. Ainda que não tenha ocorrido propriamente omissão quanto à
incidência dos consectários legais, vez que na sentença confirmada houve
expressa menção à legislação aplicável, cabe excepcionalmente a integração do
acórdão em vista da superveniente decisão do eg. STF que implicou modulação de
efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425 , fato que, obviamente, deverá ser observado
na execução do julgado pelo MM. Juízo de origem, com aplicação da Lei
11.960/2009. 4. Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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