TRF2 0008766-62.2012.4.02.5001 00087666220124025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS
(SESC, SENAI, SENAC E SESI) SOBRE VERBAS CONSIDERADAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. 1- Quanto ao litisconsórcio
passivo necessário entre a União e o SESC, SENAI, SESI e SENAC, pode-se dizer
que, se a impetrante pretende afastar as contribuições destinadas a terceiros,
deveria ter impetrado o Mandado de Segurança também contra estes, pois, nesse
caso, os destinatários de tais contribuições também devem integrar a lide,
pois são litisconsortes passivos necessários, em razão de que o resultado
da demanda que eventualmente determine a inexigibilidade da contribuição
afetará direitos e obrigações não apenas do agente arrecadador, mas também
deles. 2- Desse modo, merece ser considerado que tais exações, sendo cobradas
no interesse de terceiros, só com a presença desses na relação processual
poderiam ser objeto de deliberação para os fins perseguidos no pedido. 3-
Conquanto a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial 1.322.945/DF, tenha referendado pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre salário maternidade e férias gozadas,
em posteriores embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes,
reformou o referido aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no
Recurso Especial 1.230.957/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 4-
O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a natureza
remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título salário maternidade e
férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias
sobre tais quantias. 5- No mais, o acórdão embargado tratou corretamente
da matéria, decidindo em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais
Superiores. 6- A não inclusão das verbas indenizatórias na base de cálculo
da contribuição e seus reflexos nos benefícios não acarretam a exigibilidade
da incidência sobre tais valores (CR, arts. 195, I, a, 201, §11). Não houve
o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade, concluiu-se que os
valores pagos não estavam abrangidos pela hipótese legal de incidência (CR,
art. 97; Lei n. 8.212/91, arts. 22, I, 28, §9º), conforme jurisprudência sobre
a matéria, mesmo que desprovida de efeito vinculante (CR, art. 103-A). 7-
Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS
(SESC, SENAI, SENAC E SESI) SOBRE VERBAS CONSIDERADAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. 1- Quanto ao litisconsórcio
passivo necessário entre a União e o SESC, SENAI, SESI e SENAC, pode-se dizer
que, se a impetrante pretende afastar as contribuições destinadas a terceiros,
deveria ter impetrado o Mandado de Segurança também contra estes, pois, nesse
caso, os destinatários de tais contribuições também devem integrar a lide,
pois são litisconsortes passivos necessários, em razão de que o resultado
da demanda que eventualmente determine a inexigibilidade da contribuição
afetará direitos e obrigações não apenas do agente arrecadador, mas também
deles. 2- Desse modo, merece ser considerado que tais exações, sendo cobradas
no interesse de terceiros, só com a presença desses na relação processual
poderiam ser objeto de deliberação para os fins perseguidos no pedido. 3-
Conquanto a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial 1.322.945/DF, tenha referendado pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre salário maternidade e férias gozadas,
em posteriores embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes,
reformou o referido aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no
Recurso Especial 1.230.957/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 4-
O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a natureza
remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título salário maternidade e
férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias
sobre tais quantias. 5- No mais, o acórdão embargado tratou corretamente
da matéria, decidindo em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais
Superiores. 6- A não inclusão das verbas indenizatórias na base de cálculo
da contribuição e seus reflexos nos benefícios não acarretam a exigibilidade
da incidência sobre tais valores (CR, arts. 195, I, a, 201, §11). Não houve
o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade, concluiu-se que os
valores pagos não estavam abrangidos pela hipótese legal de incidência (CR,
art. 97; Lei n. 8.212/91, arts. 22, I, 28, §9º), conforme jurisprudência sobre
a matéria, mesmo que desprovida de efeito vinculante (CR, art. 103-A). 7-
Embargos de declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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