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Jurisprudência


TRF2 0008766-62.2012.4.02.5001 00087666220124025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS (SESC, SENAI, SENAC E SESI) SOBRE VERBAS CONSIDERADAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. 1- Quanto ao litisconsórcio passivo necessário entre a União e o SESC, SENAI, SESI e SENAC, pode-se dizer que, se a impetrante pretende afastar as contribuições destinadas a terceiros, deveria ter impetrado o Mandado de Segurança também contra estes, pois, nesse caso, os destinatários de tais contribuições também devem integrar a lide, pois são litisconsortes passivos necessários, em razão de que o resultado da demanda que eventualmente determine a inexigibilidade da contribuição afetará direitos e obrigações não apenas do agente arrecadador, mas também deles. 2- Desse modo, merece ser considerado que tais exações, sendo cobradas no interesse de terceiros, só com a presença desses na relação processual poderiam ser objeto de deliberação para os fins perseguidos no pedido. 3- Conquanto a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, tenha referendado pela não incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade e férias gozadas, em posteriores embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou o referido aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 4- O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a natureza remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título salário maternidade e férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tais quantias. 5- No mais, o acórdão embargado tratou corretamente da matéria, decidindo em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 6- A não inclusão das verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição e seus reflexos nos benefícios não acarretam a exigibilidade da incidência sobre tais valores (CR, arts. 195, I, a, 201, §11). Não houve o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade, concluiu-se que os valores pagos não estavam abrangidos pela hipótese legal de incidência (CR, art. 97; Lei n. 8.212/91, arts. 22, I, 28, §9º), conforme jurisprudência sobre a matéria, mesmo que desprovida de efeito vinculante (CR, art. 103-A). 7- Embargos de declaração parcialmente providos.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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