TRF2 0008766-88.2016.4.02.0000 00087668820164020000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE
DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS. EXIGÊNCIAS
JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. A decisão agravada
negou a penhora sobre o faturamento da empresa, pois o STJ a admite
desde que inexistentes outros bens penhoráveis e fixado percentual que não
inviabilize a continuidade da atividade econômica. 2. O STJ admite a penhora
sobre o faturamento, mas desde que preenchidos determinados pressupostos,
cumulativamente "I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução
ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC,
art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a
atividade empresarial" (AgRg no AREsp 134175 / SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJE 10/3/2016). 3. Visto a ordem legal preferencial do art. 835,
CPC/2015, e os pressupostos delineados pela jurisprudência para penhora sobre
o faturamento, descabe a medida constritiva quando não esgotados os meios
disponíveis para localizar outros bens penhoráveis do executado. 4. Após ser
citada, a Leroy Merlin pagou a dívida desatualizada, e, tocante ao saldo
remanescente, cerca de R$ 1mil, houve apenas uma tentativa frustrada pelo
BACENJUD e, nessas circunstâncias, é prematura a penhora do faturamento,
sobretudo, se considerada a infinidade de bens móveis - cuja penhora precede
a do faturamento - existentes em suas dependências, à vista de sua atividade
notória de comércio de artigos para construção, reforma e decoração. 5. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE
DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS. EXIGÊNCIAS
JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. A decisão agravada
negou a penhora sobre o faturamento da empresa, pois o STJ a admite
desde que inexistentes outros bens penhoráveis e fixado percentual que não
inviabilize a continuidade da atividade econômica. 2. O STJ admite a penhora
sobre o faturamento, mas desde que preenchidos determinados pressupostos,
cumulativamente "I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução
ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC,
art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a
atividade empresarial" (AgRg no AREsp 134175 / SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJE 10/3/2016). 3. Visto a ordem legal preferencial do art. 835,
CPC/2015, e os pressupostos delineados pela jurisprudência para penhora sobre
o faturamento, descabe a medida constritiva quando não esgotados os meios
disponíveis para localizar outros bens penhoráveis do executado. 4. Após ser
citada, a Leroy Merlin pagou a dívida desatualizada, e, tocante ao saldo
remanescente, cerca de R$ 1mil, houve apenas uma tentativa frustrada pelo
BACENJUD e, nessas circunstâncias, é prematura a penhora do faturamento,
sobretudo, se considerada a infinidade de bens móveis - cuja penhora precede
a do faturamento - existentes em suas dependências, à vista de sua atividade
notória de comércio de artigos para construção, reforma e decoração. 5. Agravo
de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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