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Jurisprudência


TRF2 0008766-88.2016.4.02.0000 00087668820164020000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS. EXIGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. A decisão agravada negou a penhora sobre o faturamento da empresa, pois o STJ a admite desde que inexistentes outros bens penhoráveis e fixado percentual que não inviabilize a continuidade da atividade econômica. 2. O STJ admite a penhora sobre o faturamento, mas desde que preenchidos determinados pressupostos, cumulativamente "I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial" (AgRg no AREsp 134175 / SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJE 10/3/2016). 3. Visto a ordem legal preferencial do art. 835, CPC/2015, e os pressupostos delineados pela jurisprudência para penhora sobre o faturamento, descabe a medida constritiva quando não esgotados os meios disponíveis para localizar outros bens penhoráveis do executado. 4. Após ser citada, a Leroy Merlin pagou a dívida desatualizada, e, tocante ao saldo remanescente, cerca de R$ 1mil, houve apenas uma tentativa frustrada pelo BACENJUD e, nessas circunstâncias, é prematura a penhora do faturamento, sobretudo, se considerada a infinidade de bens móveis - cuja penhora precede a do faturamento - existentes em suas dependências, à vista de sua atividade notória de comércio de artigos para construção, reforma e decoração. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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