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Jurisprudência


TRF2 0008769-77.2015.4.02.0000 00087697720154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS BARONESA LTDA, em face de decisão que não reconheceu a existência de parcelamento, determinando a intimação do executado para depositar a primeira prestação da penhora sobre o faturamento, sob pena de extinção dos embargos 2. É sabido que a adesão a programa de parcelamento, em relação aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de paralisar essa execução, por conta da inevitável suspensão da exigibilidade dos mesmos, bem como do curso da prescrição, até que seja implementado o pagamento de todas parcelas acordadas. 3. Dessarte, não vislumbro condições que permitam o deferimento do presente agravo de instrumento. Até porque, consoante informado nas contrarrazões apresentadas pela União Federal/Fazenda Nacional, não restou comprovado o efetivo parcelamento. 4. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), ao analisar o art. 151, VI, do CTN, firmou o entendimento de que "a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 25/08/2010). Tem-se, portanto, que o pedido de parcelamento ainda não deferido, por não suspender a exigibilidade do crédito tributário, não impede a Fazenda Pública de promover a cobrança da exação. 5. Agravo improvido. Agravo interno não conhecido.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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