TRF2 0008769-77.2015.4.02.0000 00087697720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA
DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LABORATORIO
DE ANALISES CLINICAS BARONESA LTDA, em face de decisão que não reconheceu
a existência de parcelamento, determinando a intimação do executado para
depositar a primeira prestação da penhora sobre o faturamento, sob pena de
extinção dos embargos 2. É sabido que a adesão a programa de parcelamento, em
relação aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de
paralisar essa execução, por conta da inevitável suspensão da exigibilidade
dos mesmos, bem como do curso da prescrição, até que seja implementado o
pagamento de todas parcelas acordadas. 3. Dessarte, não vislumbro condições
que permitam o deferimento do presente agravo de instrumento. Até porque,
consoante informado nas contrarrazões apresentadas pela União Federal/Fazenda
Nacional, não restou comprovado o efetivo parcelamento. 4. A Primeira Seção,
em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C
do CPC), ao analisar o art. 151, VI, do CTN, firmou o entendimento de que
"a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário,
advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita
do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (REsp 957.509/RS,
Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 25/08/2010). Tem-se, portanto, que o pedido
de parcelamento ainda não deferido, por não suspender a exigibilidade do
crédito tributário, não impede a Fazenda Pública de promover a cobrança da
exação. 5. Agravo improvido. Agravo interno não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA
DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LABORATORIO
DE ANALISES CLINICAS BARONESA LTDA, em face de decisão que não reconheceu
a existência de parcelamento, determinando a intimação do executado para
depositar a primeira prestação da penhora sobre o faturamento, sob pena de
extinção dos embargos 2. É sabido que a adesão a programa de parcelamento, em
relação aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de
paralisar essa execução, por conta da inevitável suspensão da exigibilidade
dos mesmos, bem como do curso da prescrição, até que seja implementado o
pagamento de todas parcelas acordadas. 3. Dessarte, não vislumbro condições
que permitam o deferimento do presente agravo de instrumento. Até porque,
consoante informado nas contrarrazões apresentadas pela União Federal/Fazenda
Nacional, não restou comprovado o efetivo parcelamento. 4. A Primeira Seção,
em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C
do CPC), ao analisar o art. 151, VI, do CTN, firmou o entendimento de que
"a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário,
advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita
do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (REsp 957.509/RS,
Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 25/08/2010). Tem-se, portanto, que o pedido
de parcelamento ainda não deferido, por não suspender a exigibilidade do
crédito tributário, não impede a Fazenda Pública de promover a cobrança da
exação. 5. Agravo improvido. Agravo interno não conhecido.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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