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Jurisprudência


TRF2 0008772-95.2016.4.02.0000 00087729520164020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. FALECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR/GERENTE NO PERÍODO DO ATO QUE ENSEJOU A DISSOLUÇÃO. 1 - O objeto do presente agravo cinge-se em determinar a possibilidade de redirecionamento da execução para o espólio do sócio André Luiz da Mata Fonseca, para que passe a figurar no pólo passivo da demanda executiva. 2- A presente execução fiscal foi ajuizada em 07/12/2010 em face da sociedade executada LIDER SERVIÇOS LTDA. Foi proferido despacho determinando a citação da empresa devedora, a qual restou negativa, conforme devolução da carta juntada aos autos em novembro de 2010, motivo pelo qual a sociedade executada restou citada por edital. 3 - Na hipótese dos autos, não restou comprovado que o sócio pode ser responsabilizado pela dissolução irregular da sociedade executada, eis que não há qualquer comprovação de que a sociedade estava irregularmente dissolvida no momento de seu falecimento em 2009. 4 - A presunção de dissolução irregular data da frustrada tentativa de citação da sociedade executada, não logrando êxito o exequente em comprovar que a sociedade já estava dissolvida em momento anterior, ou seja, antes de óbito do executado que pretende excluir. 5- Deve-se deixar claro que não se responsabiliza o sócio administrador pelo mero não pagamento da dívida da sociedade, mas pelo seu funcionamento ou extinção irregulares, já que, havendo o encerramento das atividades sociais em razão de o passivo da sociedade ser superior ao seu ativo, o caminho regular para sua baixa seria o pedido de falência, liquidando o patrimônio social (e não dos sócios) na ordem legal de pagamento. 6- Não vislumbro motivos para alterar a decisão agravada que considerou não haver prova, por ora, da responsabilidade do sócio indicado pela dissolução irregular da empresa. 7. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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