TRF2 0008772-95.2016.4.02.0000 00087729520164020000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. FALECIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR/GERENTE NO PERÍODO
DO ATO QUE ENSEJOU A DISSOLUÇÃO. 1 - O objeto do presente agravo cinge-se em
determinar a possibilidade de redirecionamento da execução para o espólio do
sócio André Luiz da Mata Fonseca, para que passe a figurar no pólo passivo da
demanda executiva. 2- A presente execução fiscal foi ajuizada em 07/12/2010
em face da sociedade executada LIDER SERVIÇOS LTDA. Foi proferido despacho
determinando a citação da empresa devedora, a qual restou negativa, conforme
devolução da carta juntada aos autos em novembro de 2010, motivo pelo qual
a sociedade executada restou citada por edital. 3 - Na hipótese dos autos,
não restou comprovado que o sócio pode ser responsabilizado pela dissolução
irregular da sociedade executada, eis que não há qualquer comprovação de que
a sociedade estava irregularmente dissolvida no momento de seu falecimento em
2009. 4 - A presunção de dissolução irregular data da frustrada tentativa de
citação da sociedade executada, não logrando êxito o exequente em comprovar
que a sociedade já estava dissolvida em momento anterior, ou seja, antes
de óbito do executado que pretende excluir. 5- Deve-se deixar claro que não
se responsabiliza o sócio administrador pelo mero não pagamento da dívida da
sociedade, mas pelo seu funcionamento ou extinção irregulares, já que, havendo
o encerramento das atividades sociais em razão de o passivo da sociedade ser
superior ao seu ativo, o caminho regular para sua baixa seria o pedido de
falência, liquidando o patrimônio social (e não dos sócios) na ordem legal
de pagamento. 6- Não vislumbro motivos para alterar a decisão agravada que
considerou não haver prova, por ora, da responsabilidade do sócio indicado
pela dissolução irregular da empresa. 7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. FALECIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR/GERENTE NO PERÍODO
DO ATO QUE ENSEJOU A DISSOLUÇÃO. 1 - O objeto do presente agravo cinge-se em
determinar a possibilidade de redirecionamento da execução para o espólio do
sócio André Luiz da Mata Fonseca, para que passe a figurar no pólo passivo da
demanda executiva. 2- A presente execução fiscal foi ajuizada em 07/12/2010
em face da sociedade executada LIDER SERVIÇOS LTDA. Foi proferido despacho
determinando a citação da empresa devedora, a qual restou negativa, conforme
devolução da carta juntada aos autos em novembro de 2010, motivo pelo qual
a sociedade executada restou citada por edital. 3 - Na hipótese dos autos,
não restou comprovado que o sócio pode ser responsabilizado pela dissolução
irregular da sociedade executada, eis que não há qualquer comprovação de que
a sociedade estava irregularmente dissolvida no momento de seu falecimento em
2009. 4 - A presunção de dissolução irregular data da frustrada tentativa de
citação da sociedade executada, não logrando êxito o exequente em comprovar
que a sociedade já estava dissolvida em momento anterior, ou seja, antes
de óbito do executado que pretende excluir. 5- Deve-se deixar claro que não
se responsabiliza o sócio administrador pelo mero não pagamento da dívida da
sociedade, mas pelo seu funcionamento ou extinção irregulares, já que, havendo
o encerramento das atividades sociais em razão de o passivo da sociedade ser
superior ao seu ativo, o caminho regular para sua baixa seria o pedido de
falência, liquidando o patrimônio social (e não dos sócios) na ordem legal
de pagamento. 6- Não vislumbro motivos para alterar a decisão agravada que
considerou não haver prova, por ora, da responsabilidade do sócio indicado
pela dissolução irregular da empresa. 7. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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