TRF2 0008775-83.2010.4.02.5101 00087758320104025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DECRETO-LEI Nº 1.015/1969,
ARTIGO 3º. LEI Nº 8.112/1990, ARTIGO 248. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO
DE ORIGEM DO SERVIDOR. ATUAL TJERJ. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que, na qualidade de beneficiária de
pensão por morte, espécie B-22, instituída por seu cônjuge (Sr. Nilder Aleixo
Labruna, falecido em 13.10.1982), ex-servidor do Tribunal de Justiça do Antigo
Distrito Federal, postula, em face da União Federal e do INSS, a revisão
do referido benefício, ao argumento de que passou "a receber apenas 50%
da pensão devida". 2. O Decreto-Lei nº 1.015/1969, em seus Artigos 1º a 4º,
determinou o pagamento, a cargo da União Federal, dos inativos e pensionistas
do antigo Distrito Federal, com pensões concedidas até 21.10.1969, data
da vigência deste diploma legal. Quanto aos servidores ativos, determinou
o pagamento total do proventos no ano de 1970, com diminuição progressiva
do percentual até o ano de 1974, data em que cessou a sua responsabilidade
quanto a estes servidores, competindo ao então Estado da Guanabara, por
força de Convênio firmado por este com a União Federal, "o pagamento de
todo o pessoal ativo de militar e do encargo relativo aos proventos de
inatividade e pensões desses servidores, concedidos a partir de 31.10.1969
pagos pela União e reembolsado pelo Estado, em importância proporcional ao
tempo de efetivo exercício prestado pelo ex-servidor ao Estado". Finalmente,
a partir de janeiro de 1991, por força do disposto no Artigo 248 da Lei
nº 8.112/1990, as pensões estatutárias concedidas até 11.12.1990 passaram
à responsabilidade do órgão de origem de cada servidor. 3. Caso concreto no
qual o instituidor da pensão percebida pela Autora/Apelante ocupava o cargo de
Escrevente Juramentado no Tribunal de Justiça do Antigo Distrito Federal e,
a toda evidência, encontrava- se ativo no cargo na data do seu falecimento,
em 13.10.1982, conforme os documentos acostados aos autos, razão pela qual
a responsabilidade pelo pagamento da pensão por ele instituída não cabe à
União Federal ou ao INSS mas, ao revés, ao Estado do Rio de Janeiro, tendo
em vista que o Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal, onde lotado
o de cujus, foi transformado, a partir de 20.04.1960, no atual Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ). Precedentes deste Eg. TRF-2ª
Região. 4. Apelação da Autora desprovida, com manutenção da sentença atacada
em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DECRETO-LEI Nº 1.015/1969,
ARTIGO 3º. LEI Nº 8.112/1990, ARTIGO 248. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO
DE ORIGEM DO SERVIDOR. ATUAL TJERJ. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que, na qualidade de beneficiária de
pensão por morte, espécie B-22, instituída por seu cônjuge (Sr. Nilder Aleixo
Labruna, falecido em 13.10.1982), ex-servidor do Tribunal de Justiça do Antigo
Distrito Federal, postula, em face da União Federal e do INSS, a revisão
do referido benefício, ao argumento de que passou "a receber apenas 50%
da pensão devida". 2. O Decreto-Lei nº 1.015/1969, em seus Artigos 1º a 4º,
determinou o pagamento, a cargo da União Federal, dos inativos e pensionistas
do antigo Distrito Federal, com pensões concedidas até 21.10.1969, data
da vigência deste diploma legal. Quanto aos servidores ativos, determinou
o pagamento total do proventos no ano de 1970, com diminuição progressiva
do percentual até o ano de 1974, data em que cessou a sua responsabilidade
quanto a estes servidores, competindo ao então Estado da Guanabara, por
força de Convênio firmado por este com a União Federal, "o pagamento de
todo o pessoal ativo de militar e do encargo relativo aos proventos de
inatividade e pensões desses servidores, concedidos a partir de 31.10.1969
pagos pela União e reembolsado pelo Estado, em importância proporcional ao
tempo de efetivo exercício prestado pelo ex-servidor ao Estado". Finalmente,
a partir de janeiro de 1991, por força do disposto no Artigo 248 da Lei
nº 8.112/1990, as pensões estatutárias concedidas até 11.12.1990 passaram
à responsabilidade do órgão de origem de cada servidor. 3. Caso concreto no
qual o instituidor da pensão percebida pela Autora/Apelante ocupava o cargo de
Escrevente Juramentado no Tribunal de Justiça do Antigo Distrito Federal e,
a toda evidência, encontrava- se ativo no cargo na data do seu falecimento,
em 13.10.1982, conforme os documentos acostados aos autos, razão pela qual
a responsabilidade pelo pagamento da pensão por ele instituída não cabe à
União Federal ou ao INSS mas, ao revés, ao Estado do Rio de Janeiro, tendo
em vista que o Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal, onde lotado
o de cujus, foi transformado, a partir de 20.04.1960, no atual Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ). Precedentes deste Eg. TRF-2ª
Região. 4. Apelação da Autora desprovida, com manutenção da sentença atacada
em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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