TRF2 0008778-42.2013.4.02.5001 00087784220134025001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-
COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO
ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA LEI 8.059/90. INCIDÊNCIA
DAS LEIS 3.765/60 E 4.242/63. PROVENTOS DO POSTO DE SEGUNDO-
SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 60 DA SÚMULA DO TRF2. ÔNUS DA
PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Objetiva a parte Autora, por reversão, a
percepção da pensão de ex-combatente de seu falecido pai, em razão do óbito
de sua mãe, que a vinha recebendo. 2. O Egrégio STF já decidiu no sentido
de que o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em
vigor à data do evento morte do instituidor da pensão. 3. Tendo o instituidor
do benefício falecido em 09/01/1984 isto é, em data anterior ao advento da
Constituição da República de 1988 e à edição da Lei 8.059/90, que dispôs sobre
novo regime para dependentes de ex-combatentes, forçoso reconhecer-se que a
legislação que regia a matéria, à época, continuava sendo as Leis 4.242/63 e
3.765/60, segundo as quais as Autoras satisfaziam a condição de pensionistas
do ex-combatente, mesmo sendo maiores de idade. 4. A pensão a que as Autoras
fariam jus é a correspondente à remuneração do posto de Segundo-Sargento,
nos termos da Lei 4.242/63, e não aquela do artigo 53 do ADCT, que prevê
pensão equivalente a de Segundo-Tenente. 5. No entanto, há que se observar
o disposto no art. 30 da Lei 4.242/63, o qual veda a concessão de pensão ao
ex-combatente, ou a seus herdeiros, que já percebam qualquer importância
dos cofres públicos e, ainda, exige que o requerente não tenha condições
de prover os próprios meios de subsistência. Este, também, o entendimento
do enunciado nº 60 da Súmula desta Egrégia Corte. 6. Considerando-se que as
Autoras deixaram de produzir provas que demonstrassem se as mesmas recebem
ou não alguma importância dos cofres públicos e não há nos autos alusão
à incapacidade delas ou qualquer indicativo de que não tenham meios para
prover o próprio sustento. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-
COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO
ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA LEI 8.059/90. INCIDÊNCIA
DAS LEIS 3.765/60 E 4.242/63. PROVENTOS DO POSTO DE SEGUNDO-
SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 60 DA SÚMULA DO TRF2. ÔNUS DA
PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Objetiva a parte Autora, por reversão, a
percepção da pensão de ex-combatente de seu falecido pai, em razão do óbito
de sua mãe, que a vinha recebendo. 2. O Egrégio STF já decidiu no sentido
de que o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em
vigor à data do evento morte do instituidor da pensão. 3. Tendo o instituidor
do benefício falecido em 09/01/1984 isto é, em data anterior ao advento da
Constituição da República de 1988 e à edição da Lei 8.059/90, que dispôs sobre
novo regime para dependentes de ex-combatentes, forçoso reconhecer-se que a
legislação que regia a matéria, à época, continuava sendo as Leis 4.242/63 e
3.765/60, segundo as quais as Autoras satisfaziam a condição de pensionistas
do ex-combatente, mesmo sendo maiores de idade. 4. A pensão a que as Autoras
fariam jus é a correspondente à remuneração do posto de Segundo-Sargento,
nos termos da Lei 4.242/63, e não aquela do artigo 53 do ADCT, que prevê
pensão equivalente a de Segundo-Tenente. 5. No entanto, há que se observar
o disposto no art. 30 da Lei 4.242/63, o qual veda a concessão de pensão ao
ex-combatente, ou a seus herdeiros, que já percebam qualquer importância
dos cofres públicos e, ainda, exige que o requerente não tenha condições
de prover os próprios meios de subsistência. Este, também, o entendimento
do enunciado nº 60 da Súmula desta Egrégia Corte. 6. Considerando-se que as
Autoras deixaram de produzir provas que demonstrassem se as mesmas recebem
ou não alguma importância dos cofres públicos e não há nos autos alusão
à incapacidade delas ou qualquer indicativo de que não tenham meios para
prover o próprio sustento. 7. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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