TRF2 0008781-23.2017.4.02.0000 00087812320174020000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO
DESEMPREGO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DA DEMANDA POR VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO
MANTIDA. I - Objetiva o autor a reforma da decisão que declinou da competência
para julgar o feito em favor de uma das Varas Previdenciárias da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, em ação ajuizada em face da União Federal
objetivando a percepção de seguro-desemprego. II - A decisão deve ser
mantida. O seguro desemprego constitui benefício previdenciário temporário
que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador
desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, sendo irrelevante o fato
de ser custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, encontrando-se previsto no
artigo 201, III da Constituição Federal. III - Portanto, tratando-se de matéria
predominantemente previdenciária a demanda deve ser processada e julgada por
uma das varas especializadas em matéria previdenciária, conforme definido
na decisão agravada, não havendo que se falar em estabilização da lide,
quiçá em coisa julgada material, como sugerido pelo recorrente. Precedentes
desta Corte. IV - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO
DESEMPREGO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DA DEMANDA POR VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO
MANTIDA. I - Objetiva o autor a reforma da decisão que declinou da competência
para julgar o feito em favor de uma das Varas Previdenciárias da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, em ação ajuizada em face da União Federal
objetivando a percepção de seguro-desemprego. II - A decisão deve ser
mantida. O seguro desemprego constitui benefício previdenciário temporário
que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador
desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, sendo irrelevante o fato
de ser custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, encontrando-se previsto no
artigo 201, III da Constituição Federal. III - Portanto, tratando-se de matéria
predominantemente previdenciária a demanda deve ser processada e julgada por
uma das varas especializadas em matéria previdenciária, conforme definido
na decisão agravada, não havendo que se falar em estabilização da lide,
quiçá em coisa julgada material, como sugerido pelo recorrente. Precedentes
desta Corte. IV - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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